Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013703-53.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CIRCULO OPERARIO PASSOFUNDENSE
ADVOGADO(A): MATHEUS DALAZEN CALLIARI (OAB RS093215)
EXECUTADO: CRISTIANE DAL BIANCO WOLTZ
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB RS091272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CÍRCULO OPERÁRIO PASSOFUNDENSE em face de CRISTIANE DAL BIANCO WOLTZ.
A executada, no evento 120, requereu a reconsideração parcial da decisão que lhe impôs o dever de indicar bens à penhora, alegando hipossuficiência financeira, desemprego, condição de mãe solo de dois filhos menores e ausência de patrimônio. Solicitou, ainda, a utilização pelo juízo dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens e o deferimento da gratuidade da justiça.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 133, defendendo a manutenção da determinação judicial que impôs à executada o dever de indicar bens à penhora, argumentando que a mera alegação de inexistência de bens, sem prova robusta, não é suficiente para afastar a obrigação legal prevista nos arts. 772, II e 774, V, do CPC.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos que a acompanham, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela executada, entendo que merece parcial acolhimento. Embora o dever de colaboração com a efetividade da execução seja imposto a todos os sujeitos do processo, inclusive ao executado (arts. 772, II e 774, V, do CPC), a alegação de ausência de bens, quando acompanhada de elementos que indicam a situação de vulnerabilidade econômica, deve ser considerada.
No caso concreto, a executada apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que sugerem sua dificuldade financeira, o que torna razoável sua alegação de impossibilidade de indicar bens à penhora ou custear certidões.
Por outro lado, o exequente tem razão ao afirmar que a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo não exclui o dever de colaboração da parte executada. Contudo, em situações excepcionais como a presente, a utilização desses mecanismos pode ser utilizada.
Assim, proceda-se às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens em nome da executada.
Inexistosas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito ou requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.