Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005606-83.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A)
DESPACHO/DECISÃO
1) Registro o recolhimento das custas iniciais (evento 145).
2) Ciente da decisão que deferiu a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução. Já retificada a classe e natureza no sistema.
3) Cite-se a parte executada, por mandado ou carta AR, conforme requerido, para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contado da citação.
Em caso de expedição de mandado, deverá constar ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação da parte (art. 829 do CPC), observada preferencialmente a indicação feita pela parte exequente e a ordem estabelecida em lei (arts. 829, §2º, e 835, ambos do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827 do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns), à míngua de outra indicação pela parte exequente, deposite(m)-se-o(s) em mãos do leiloeiro Francisco Hillesheim, que fica desde já nomeado como depositário judicial (art. 840 do CPC).
A certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC) pode ser emitida pela própria parte interessada no menu ações junto ao sistema eproc.
4) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.