Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004290-80.2024.8.21.0095/RS
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
RÉU: JAIME LUIZ DE JESUS
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
DESPACHO/DECISÃO
A partir da Lei nº 13.043, de 14.11.2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão nos próprios autos, contemplando o pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando ocorrer a hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor, consoante disposto no art. 4º do Decreto- Lei nº 911/69. Nesse sentido:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor. O comparecimento espontâneo do réu não tem o condão de obstar a pretendida conversão, em face das particularidades do caso concreto e da própria inexistência de vedação na lei específica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084762269, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-01-2021).
Diante do exposto, sendo a hipótese do artigo supracitado, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).