Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
PEDRO TIMOTEO MARTINS
Reu
SONIA MARIA BORGES
Reu
Advogados / Representantes
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
SÔNIA MARIA BORGES
OAB/RS 71143·Representa: Autor
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
ANDRE MOSCHINI BECKER
OAB/RS 103098·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 09:21
Publicação
29/06/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
EXECUTADO: PEDRO TIMOTEO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferido o bloqueio do valor posto em execução. Porém, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor encontrado era irrisório frente ao débito, razão pela qual determinei seu desbloqueio, conforme demonstrativo da operação realizada que segue (evento 241, SISBAJUD1).
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição, para prosseguimento da execução.
No silêncio, suspenda-se o processo e a prescrição por um ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC.
Ao final do prazo, dê-se vista ao credor.
Havendo novo silêncio, ao final do prazo, baixe-se definitivamente, na forma do § 2º, do art. 921 do CPC, facultada a reativação enquanto não operada a prescrição.
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 17:33
Outras Decisões
25/06/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 16:57
Petição
26/05/2026, 10:19
Publicação
20/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a inclusão de minuta de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud com reiteração automática - Teimosinha -, pelo prazo de 30 dias.
Lancei a ordem.
Aguarde-se pelo resultado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a inclusão de minuta de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud com reiteração automática - Teimosinha -, pelo prazo de 30 dias.
Lancei a ordem.
Aguarde-se pelo resultado.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:41
Petição
07/04/2026, 08:28
Petição
01/04/2026, 10:21
Petição
20/03/2026, 13:59
Publicação
16/03/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
EXECUTADO: PEDRO TIMOTEO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedidos de reconsideração dos executados (evento 212, PET1 e evento 213, PET1) da decisão que deferiu a inclusão no SERASAJUD (evento 205, DESPADEC1), aos quais a exequente se opôs (evento 222, PET1).
Decido.
A penhora no rosto dos autos não se configura como garantia efetiva da execução. A inclusão no SERASAJUD é medida coercitiva cabível, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, ante a ausência de pagamento ou garantia idônea, cujo cancelamento se dará automaticamente com a satisfação da dívida (§ 4º do art. 782 do CPC).
INDEFIRO, assim, os pedidos de reconsideração (evento 212, PET1 e evento 213, PET1), mantendo a decisão do evento 205, DESPADEC1.
CUMPRA-SE integralmente o determinado na decisão do evento 205, DESPADEC1.
Agendada a intimação eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:03
Expedida/certificada
12/03/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:00
Petição
22/01/2026, 15:52
Petição
22/01/2026, 15:20
Petição
19/01/2026, 08:34
Publicação
09/12/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
EXECUTADO: PEDRO TIMOTEO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos formulados pelos executados Sônia Maria Borges (evento 212, PET1) e Pedro Timóteo Martins (evento 213, PET1), nos quais postulam a reconsideração da decisão do evento 205, DESPADEC1, que deferiu a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud.
A executada Sônia Maria Borges argumenta que a dívida se encontra garantida por penhora no rosto dos autos do processo nº 5006414-90.2021.8.21.0014, o que tornaria a negativação uma medida coercitiva excessiva e desnecessária.
O executado Pedro Timóteo Martins, na condição de fiador, alega que já teve recursos financeiros bloqueados anteriormente e que a existência de garantia nos autos, conforme indicado pela devedora principal, justifica a revogação da medida para evitar maiores prejuízos.
Considerando os argumentos apresentados e em observância ao princípio do contraditório, é necessário oportunizar a manifestação da parte exequente antes de deliberar sobre os pleitos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições dos eventos 212.1 e 213.1.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:46
Petição
18/09/2025, 14:54
Petição
18/09/2025, 08:46
Petição
03/09/2025, 12:02
Publicação
28/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
EXECUTADO: PEDRO TIMOTEO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O STJ possui entendimento firmado de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado (Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.).
O mesmo entendimento deve ser estendido ao SERASAJUD.
Logo, tendo sido citada a parte executada e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, nada obsta que seja realizada a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Assim, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que deve ser realizado através do SERASAJUD (evento 202, PET1).
Após, dê-se vista ao credor para prosseguimento.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:40
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Petição
13/08/2025, 18:01
Publicação
23/07/2025, 03:17
Publicação
23/07/2025, 03:00
Petição
22/07/2025, 14:04
Petição
22/07/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS RELATOR: ALICE ALECRIM BECHARA
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 191 - 21/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 190 - 21/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
EXECUTADO: PEDRO TIMOTEO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão proferida em grau de recurso, transitada em julgado.
Expeça-se alvará em favor da executada Sonia para levantamento da quantia penhorada em sua conta bancária via Sisbajud, conforme postulado ao evento 183, PET1.
2. Quanto à petição do exequente acostada ao evento 180, PET1, merece acolhimento, considerando que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos tão somente a contar do requerimento da parte.
No caso dos autos, o pedido da executada foi realizado em 09/09/2024 (evento 153, PET1), devendo arcar com as despesas dos atos praticados antes desse marco.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS À AJG CONCEDIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA, MUITO EMBORA A AJG POSSA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, TEM EFEITO EX NUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE A ATOS PRETÉRITOS. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53354347620238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 22-02-2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSTERIOR DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFICÁCIA EX NUNC. CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SÓ PRODUZ EFEITOS FUTUROS (EFICÁCIA EX NUNC), NÃO RETROATIVOS. PORTANTO, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA E CONCEDIDA DEPOIS DE JÁ SENTENCIADO O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO ALCANÇA, POR CONSEGUINTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, SOB RISCO DE OFENSA À COISA JULGADA. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50232462420138210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 20-07-2023).
3. Diga o exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias, sob pena de suspensão e posterior baixa (art. 921 CPC).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
21/07/2025, 06:45
Mero expediente
21/07/2025, 06:45
Comunicação eletrônica
18/07/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:49
Petição
02/07/2025, 12:52
Petição
01/07/2025, 14:46
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 14:24
Petição
29/05/2025, 14:58
Petição
27/05/2025, 23:42
Publicação
23/05/2025, 03:34
Petição
22/05/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-54.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SÔNIA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143)
EXECUTADO: PEDRO TIMOTEO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a AJG à executada Sônia.
Ciente do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento. Aguarde-se a decisão do recurso.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:55
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:55
Mero expediente
21/05/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:19
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 08:45
Petição
25/03/2025, 13:48
Expedida/Certificada
25/03/2025, 13:22
Petição
25/03/2025, 07:46
Confirmada
27/02/2025, 23:59
Petição
25/02/2025, 15:19
Confirmada
18/02/2025, 01:22
Expedida/certificada
17/02/2025, 16:21
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 11:39
Petição
03/01/2025, 15:00
Comunicação eletrônica
17/12/2024, 14:20
Comunicação eletrônica
14/09/2024, 07:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 16:22
Petição
09/09/2024, 20:07
Mudança de Assunto Processual
03/09/2024, 19:48
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Petição
02/09/2024, 11:19
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:02
Confirmada
26/08/2024, 01:27
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:53
Expedida/Certificada
19/08/2024, 21:35
Petição
19/08/2024, 10:42
Confirmada
28/07/2024, 23:59
Petição
26/07/2024, 10:30
Confirmada
19/07/2024, 12:12
Expedida/certificada
18/07/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 10:15
Petição
27/03/2024, 09:19
Confirmada
06/03/2024, 04:48
Expedida/certificada
05/03/2024, 18:05
Petição
16/02/2024, 14:45
Petição
14/02/2024, 15:14
Petição
09/02/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:56
Confirmada
21/01/2024, 23:59
Petição
15/01/2024, 17:14
Confirmada
12/01/2024, 04:28
Expedida/certificada
11/01/2024, 19:25
Outras Decisões
11/01/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:11
Petição
04/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:06
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Confirmada
09/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2023, 12:25
Expedida/certificada
08/09/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:24
Comunicação eletrônica
08/09/2023, 12:19
Petição
30/08/2023, 16:33
Confirmada
30/08/2023, 16:33
Expedida/certificada
30/08/2023, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 14:18
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:21
Petição
24/08/2023, 13:07
Petição
23/08/2023, 14:31
Confirmada
17/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2023, 13:35
Petição
15/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:44
Expedida/certificada
07/08/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:07
Petição
07/08/2023, 09:46
Comunicação eletrônica
03/08/2023, 18:45
Confirmada
30/07/2023, 23:59
Petição
27/07/2023, 11:07
Expedida/certificada
20/07/2023, 19:26
Outras Decisões
20/07/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:20
Petição
25/05/2023, 11:22
Comunicação eletrônica
04/05/2023, 17:50
Comunicação eletrônica
06/03/2023, 18:04
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:37
Petição
09/02/2023, 17:38
Petição
24/01/2023, 14:39
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 15:48
Outras Decisões
14/12/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 12:02
Comunicação eletrônica
13/12/2022, 18:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:17
Petição
09/12/2022, 10:51
Expedida/Certificada
09/12/2022, 08:44
Documento (Certidão)
06/12/2022, 22:54
Documento (Certidão)
03/12/2022, 23:40
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:08
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:47
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:23
Petição
08/11/2022, 16:41
Confirmada
06/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2022, 09:49
Outras Decisões
27/10/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 17:59
Decurso de Prazo
11/10/2022, 01:17
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 11:45
Petição
10/10/2022, 08:13
Petição
05/10/2022, 19:04
Confirmada
01/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2022, 10:53
Mero expediente
21/09/2022, 10:53
Petição
13/09/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:05
Petição
23/08/2022, 15:24
Petição
22/08/2022, 12:11
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:25
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:43
Petição
10/08/2022, 16:04
Confirmada
07/08/2022, 23:59
Ato ordinatório
03/08/2022, 18:05
Confirmada
03/08/2022, 15:02
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:12
Expedida/certificada
28/07/2022, 15:24
Expedida/certificada
28/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:28
Movimentação processual
27/07/2022, 16:16
Documento
27/07/2022, 16:16
Movimentação processual
27/07/2022, 15:08
Documento
27/07/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:45
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:23
Petição
14/04/2022, 15:10
Confirmada
04/04/2022, 23:59
Petição
28/03/2022, 14:46
Confirmada
28/03/2022, 14:46
Expedida/certificada
25/03/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:00
Recebimento
16/03/2022, 03:34
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:59
Protocolo de Petição
14/03/2022, 14:15
Remessa (outros motivos)
13/01/2022, 13:42
Recebimento
16/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:32
Recebimento
14/09/2021, 13:53
Recebimento
13/09/2021, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:22
Por decisão judicial
17/08/2021, 15:02
Recebimento
21/06/2021, 16:51
Recebimento
21/06/2021, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2021, 12:33
Recebimento
24/03/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:58
Recebimento
10/12/2020, 17:37
Recebimento
10/12/2020, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:15
Recebimento
03/12/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:17
Recebimento
03/11/2020, 17:22
Recebimento
03/11/2020, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:13
Recebimento
23/10/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 13:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)