Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000113-59.2020.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO
ADVOGADO(A): JOSIANE INES CASA (OAB RS085542)
ADVOGADO(A): GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714)
EXECUTADO: MARINALVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSILDE MAIOLI (OAB RS032930)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada inicialmente em face de MARINALVA DOS SANTOS, então adquirente/devedor fiduciante da unidade edilícia matriculada sob o n.º 30.367 do Registro de Imóveis de Farroupilha-RS. Posteriormente, noticiou-se a consolidação da propriedade do bem pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária (evento 247, DESPADEC1), oportunidade em que a exequente pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme se depreende do disposto no art. 1.345 do Código Civil, "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."
Isso porque o débito condominial reveste-se da natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente do possuidor ou proprietário.
Assinalo que a consolidação da propriedade se deu após o ajuizamento da ação.
Assim, cabível o redirecionamento da pretensão autoral, dada a legitimidade superveniente da empresa pública para compor o polo passivo da lide.
Consoante disposições do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, competem aos juízes federais o processamento e o julgamento das causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Importante destacar que não se trata de inserção da CEF como mera interessada, mas sim como ré, devedora das cotas condominiais.
Ainda, trata-se de questão de competência absoluta, ratione personae, o que enseja a imediata declinação da competência.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal.
Cadastre-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo e redistribua-se à Justiça Federal de Caxias do Sul.
Agendada a intimação das partes.