Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000178-56.2009.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: NERI HOFSTATTER
ADVOGADO(A): José Ricardo Oppermann (OAB RS075506)
EXECUTADO: HERDSON LUIS HENICKA
ADVOGADO(A): GILBERTO FERNANDO SCAPINI (OAB RS028440)
EXECUTADO: IRENI MARIA GOETZ
ADVOGADO(A): José Ricardo Oppermann (OAB RS075506)
EXECUTADO: LOIDES NATALIA HOFSTATTER
ADVOGADO(A): GILBERTO FERNANDO SCAPINI (OAB RS028440)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determinei a expedição de alvará, nos termos da decisão do evento 51, DESPADEC1.
2. Determinei a liberação, via CNIB, dos imóveis gravados com indisponibilidade, porém, não houve possibilidade de liberar tão somente a matrícula indicada na decisão anterior (evento 175, DESPADEC1), tendo liberado a indisponibilidade gravada pelo presente feito.
Havendo interesse pelo credor, voltem para nova indisponibilidade, devendo o exequente indicar a matrícula do imóvel que pretende seja restrita.
3. Indefiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos que o executado aufere com a produção leiteira, por se tratar de verba salarial, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, além disso, o crédito executado não possui natureza alimentar.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDIMENTOS. PRODUÇÃO LEITEIRA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos que o executado recebe da empresa Cooperativa Santa Clara Ltda., em autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do executado oriundos de produção rural ou pecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do CPC.2. Os julgamentos majoritários da Câmara não autorizam a penhora, ainda que parcial, de salários da parte devedora, por ser contrária ao ordenamento jurídico pátrio.3. Embora o STJ admita a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, tal medida exige excepcionalidade, ausência de outros meios eficazes de execução e preservação da dignidade do devedor e sua família.4. No caso concreto, não estão reunidas as condições para a relativização da regra da impenhorabilidade do salário do devedor.5. A verba oriunda de produção leiteira tem natureza salarial e, portanto, está abarcada pelas regras da impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os rendimentos obtidos com a venda de leite possuem natureza salarial e alimentar, equiparando-se à remuneração de trabalhador assalariado ou autônomo, sendo protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 805.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52613723120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70077538296, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 12-09-2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53726893420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 20-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52666862120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-03-2026)
À parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer quanto ao prosseguimento.
Expedida intimação eletrônica.