Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026840-68.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: DANIEL SOARES NUNES
ADVOGADO(A): RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595)
RÉU: SALETE SUELY PETRY TEDESCO
ADVOGADO(A): MARCELO BOGONI (OAB RS074379)
ADVOGADO(A): ANTONIO LAURINDO BORGES (OAB RS105635)
RÉU: NEW LIFE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO LAURINDO BORGES (OAB SC047920)
RÉU: CHANA BERTOLINI
ADVOGADO(A): DIEGO ROCHA FERREIRA (OAB RS102294)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Primeiramente, informo que, considerando a necessidade de readequação da pauta do Juízo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026, às 14h45min, mantendo-se inalteradas as demais determinações da decisão do evento 84, DESPADEC1.
Aguarde-se a realização da solenidade.
2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG À RÉ NEW LIFE CONSTRUÇÕES LTDA
Requereu a ré NEW LIFE CONSTRUÇÕES LTDA o benefício da gratuidade judiciária (evento 92, PET1).
Pois bem, a gratuidade judiciária pode ser deferida à pessoa, natural ou jurídica, que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 98 do CPC. Enquanto a declaração de pobreza feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, conforme previsão do art. 99, §3° do CPC, o mesmo não é verdadeiro em relação à pessoa jurídica, ainda que atue sem fins lucrativos. A esse respeito, o STJ editou o enunciado de Súmula n° 481, que reza:
Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Percebe-se, com certa facilidade, que é ônus da pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, não considero suficiente os documentos acostados (evento 32, COMP6), pois não demonstram, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica ré.
Nesse sentido, aliás, sequer anexado aos autos o balanço patrimonial, motivo pelo qual entendo que a requerente não faz jus ao beneplácito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à ré NEW LIFE CONSTRUÇÕES LTDA.
3. DA MANUTENÇÃO DA AJG CONCEDIDA AO AUTOR
Tendo em vista os documentos acostados pelo autor no evento 93, PET1, MANTENHO a concessão da AJG à parte demandante, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC.
4. DA CONCESSÃO DE PRAZO DILATÓRIO À RÉ CHANA
DEFIRO o requerimento formulado no evento 94, PET1 e concedo o prazo dilatório de 15 dias à ré CHANA BERTOLINI para comprovação da necessidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Com a juntada dos documentos, façam-se os autos conclusos para análise.
5. DA PROVA EMPRESTADA
Intimados para se manifestarem quanto ao requerimento de prova emprestada formulado pelo autor, no evento 84, DESPADEC1, alertando-se de que o silêncio seria interpretado como anuência, os réus mantiveram-se inertes.
Portanto, em homenagem à economia processual, DEFIRO a utilização da prova documental juntada nos autos do processo n.º 5023771-28.2022.8.21.0021/RS como PROVA EMPRESTADA no presente feito, nos termos do art. 372 do CPC, conforme requerido pelo demandante no evento 80, PET1.
Sendo assim, dê-se vista aos réus quanto ao laudo técnico acostado ao evento 80, LAUDO2 e evento 80, LAUDO3, para ciência ou manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimação eletrônica agendada.
Diligências legais.