Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032224-57.2023.8.21.0027/RS
EXECUTADO: ANDREI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do deferimento da conversão da busca e apreensão em execução (evento 142, DESPADEC1).
Alterei a classe da ação para execução de título extrajudicial.
Intime-se o exequente para juntar demontrativo atualizado e discriminado do crédito, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação, atualize-se o valor a causa e remetam-se os autos à CCALC, para apuração de eventuais custas iniciais.
Com o aporte do cálculo, intime-se o exequente para recolhimento, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento do registro da distribuição.
Com a prova do pagamento, cumpra-se:
1) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contados do dia da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, do CPC/2015) ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 dias (art. 915, do CPC/2015), contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC/2015.
Fica(m) ciente(s) o(s) devedor(es) que, no prazo dos embargos, poderá(ão) optar, o que ora lhe(s) faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, incluindo custas e honorários advocatícios; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará cumulativamente o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916 e § 5º, do CPC/2015).
Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, CPC/2015), ficando ciente(s) o(s) devedor(es) de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
2) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, penhorem-se tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, depositando-os, avaliando-os, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) de tais atos (art. 829, § 1º, CPC/2015),
Diante da inexistência de depositário judicial, deverão os bens penhorados ficarem depositados com o exequente no caso do inciso II do art. 840, do CPC/2015, salvo se anuir o credor que os bens fiquem depositados com o devedor ou se os bens forem de difícil remoção; e com o executado no caso do inciso III do art. 840, do CPC/2015.
O(s) cônjuge(s) deverá(ão) ser também intimado(s) da penhora e avaliação, acaso a constrição recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC/2015).
Observe o Oficial de Justiça eventual indicação de bens pelo credor, com as ressalvas do art. 829, § 2º, do CPC/2015.
O(s) executado(s) reputar-se-á (ão) intimado(s) quando a penhora for realizada na sua presença (art. 841, § 3º, do CPC/2015).
Por fim, registre-se que, o exequente poderá obter a certidão para fins do disposto no art. 828 do CPC/2015, através da aba ações
Diligências legais.