Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5031118-78.2023.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
APELANTE: GISLAINE PRADO FELIX (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464)
ADVOGADO(A): THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075)
ADVOGADO(A): WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504)
APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. VIAGEM REALIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de empresa de turismo em recuperação judicial. A sentença condenou a ré à restituição simples do valor pago pela reserva de hospedagem cancelada unilateralmente, sem comunicação prévia à consumidora, e julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença nesses dois capítulos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) configuração de dano moral indenizável em razão do cancelamento unilateral da reserva de hospedagem; (iii) cabimento da restituição em dobro com fundamento no art. 42, p.u., do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a concessão do benefício se baseou em comprovante de renda compatível com a insuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, e o fato de a autora ter realizado viagem com despesas não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
2. O dano moral não está configurado porque a finalidade da contratação foi alcançada: a autora e sua família realizaram a viagem e usufruíram da hospedagem na data planejada. O contratempo se restringiu ao desconforto momentâneo e ao desembolso duplicado, situando-se no campo dos aborrecimentos cotidianos inerentes às relações de consumo.
3. O argumento de que a autora poderia ter sido surpreendida no balcão do hotel sem hospedagem não sustenta a pretensão indenizatória, pois o Direito não indeniza situações hipotéticas que não se concretizaram.
4. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe cobrança indevida pelo fornecedor, ou seja, exigência de pagamento sem amparo contratual ou legal. No caso, o valor pago era lícito quando desembolsado, e a conduta ilícita da ré consistiu no cancelamento do serviço e na retenção dos valores, o que configura inadimplemento contratual, e não cobrança indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada.
2. Sentença de procedência parcial mantida.
3. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem, quando a viagem é efetivamente realizada, não configura dano moral indenizável, pois o prejuízo se restringe ao âmbito patrimonial. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, não se aplica a hipóteses de inadimplemento contratual com retenção de valores, por ausência do pressuposto de cobrança indevida.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50394536220228210008, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 14.10.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Trata-se de apelação cível interposta por Gislaine Prado Félix em face da sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial.
A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença (evento 37, SENT1):
"Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em 06 de outubro de 2023 por GISLAINE PRADO FÉLIX, devidamente qualificada nos autos, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 26.669.170/0001-57), igualmente qualificada. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que contratou com a ré, por intermédio de seu website, uma reserva de hospedagem na Pousada Quatro Estações, no valor de R$ 776,55 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para desfrutar de uma viagem de férias com sua família, com check-in previsto para 27 de setembro de 2023. Aduziu que, próximo à data da viagem, ao tentar confirmar a reserva diretamente com a pousada, foi surpreendida pela notícia de seu cancelamento unilateral por parte da ré, sem qualquer aviso prévio ou autorização. Em decorrência deste cancelamento inesperado e da recusa da ré em proceder ao reembolso dos valores pagos, a autora viu-se compelida a efetuar uma nova reserva diretamente com a pousada, o que culminou em pagamento em duplicidade e prejuízo financeiro.
Fundamentou sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), asseverando a existência de uma relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço. Invocou os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII (inversão do ônus da prova), 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) e 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro) do CDC, bem como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, para sustentar a reparabilidade dos danos morais sofridos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.553,10 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por meio de decisão interlocutória proferida em 24 de novembro de 2023, após a parte autora apresentar comprovante de renda, foi deferida a assistência judiciária gratuita pleiteada. Na mesma oportunidade, o Juízo, ponderando sobre a natureza do litígio e o princípio da razoável duração do processo, dispensou a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I e § 5º, do Código de Processo Civil, considerando o desinteresse já manifestado pela autora. A citação da ré, contudo, revelou-se complexa e demandou diversas diligências e a apresentação de endereços alternativos pela parte autora, conforme se infere dos registros processuais e documentos de id CERT e CARTA, culminando em sua efetivação.
Em 14 de fevereiro de 2025, a ré apresentou sua contestação. Preliminarmente, arguiu que se encontrava em processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com deferimento do processamento em 31 de agosto de 2023), sustentando que tal circunstância imporia a suspensão da presente ação ou a habilitação do crédito no juízo universal da recuperação. Alegou que qualquer medida de caráter satisfativo, como a exigência de reembolso ou indenização, violaria o plano de recuperação e o princípio da paridade entre credores. No mérito, defendeu-se aduzindo que sua atuação se limitava à mera intermediação dos serviços de hospedagem, não possuindo ingerência sobre o cancelamento da reserva ou sobre o processo de reembolso, cuja responsabilidade seria exclusiva do hotel. Afirmou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de nexo causal para a sua responsabilização por eventuais danos materiais ou morais. Quanto aos danos morais, argumentou que os transtornos narrados pela autora configuravam meros aborrecimentos do cotidiano, incapazes de ensejar reparação, e impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrara a alegada hipossuficiência técnica.
Em réplica, apresentada em 21 de março de 2025, a autora refutou as teses defensivas. Argumentou que o deferimento da recuperação judicial não deveria servir de "salvo-conduto" para que a ré se eximisse de suas obrigações consumeristas, reiterando que a presente demanda visava apenas ao reconhecimento de seu direito, não à prática de atos executórios imediatos. Insistiu na responsabilidade da 123 Milhas como fornecedora e parte integrante da cadeia de consumo, nos termos do CDC, afirmando ser sua obrigação garantir a prestação do serviço ou o reembolso integral. Reafirmou, ademais, que a frustração de uma viagem familiar, com o risco de permanecer sem hospedagem, causou um abalo emocional que ultrapassava o mero aborrecimento, justificando a pretensão de danos morais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de id PET. Diante da ausência de requerimento de dilação probatória, o Juízo, em 10 de novembro de 2025, proferiu despacho determinando a conclusão dos autos para sentença, após reafirmar que a recuperação judicial da ré não constituía óbice ao prosseguimento da ação de conhecimento, apenas à prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda, conforme a Lei nº 11.101/2005.
É o relato do essencial."
O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos:
"Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GISLAINE PRADO FÉLIX em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para:
a) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 776,55 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de restituição de valores pagos. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) desde a data do efetivo desembolso (data da compra da reserva) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando o êxito parcial da parte autora, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor dos procuradores da autora. Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, em favor dos procuradores da ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3.°, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. A execução das verbas de sucumbência eventualmente devidas pela ré deverá observar o trâmite e as condições do processo de recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., no que couber, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal da recuperação."
Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), a apelante impugna dois capítulos da sentença. No que diz respeito aos danos morais, sustenta que a relação jurídica entre as partes é de consumo, com responsabilidade civil objetiva da fornecedora, baseada na teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar independeria da demonstração de culpa. Argumenta que a ré agiu com falta de responsabilidade ao cancelar unilateralmente a hospedagem sem emitir qualquer comunicação prévia à consumidora, colocando-a em situação de desamparo na véspera de suas férias familiares. Afirma que, caso não tivesse tomado a iniciativa de confirmar a reserva diretamente com a pousada, sua família teria sido surpreendida no balcão do hotel, sendo obrigada a pagar tarifas de última hora consideravelmente mais elevadas. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça, dentre os quais aponta a Apelação Cível n.° 70065258790 e a Apelação Cível n.° 50057376420238210087, este último proferido contra a própria empresa ré em dezembro de 2025, no qual se teria assentado que o dano moral é caracterizado pela frustração da justa expectativa do consumidor e pelos transtornos causados, bem como pelo desvio do tempo produtivo na tentativa de solucionar o problema. Critica a sentença por ter qualificado os transtornos sofridos como meros dissabores toleráveis do cotidiano, afirmando configurar contradição com o próprio reconhecimento judicial da falha na prestação do serviço. Requer a reforma integral desse capítulo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No tocante ao pedido de restituição em dobro, a apelante sustenta que a sentença teria criado uma exigência de comprovação de má-fé sem respaldo legal, negando vigência ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o dispositivo legal é expresso ao assegurar ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Afirma que a retenção dos valores pela ré após o cancelamento unilateral do serviço configura ausência de engano justificável, importando em enriquecimento sem causa e violação aos deveres de boa-fé objetiva previstos nos artigos 422 e 884 do Código Civil. Requer a reforma parcial desse capítulo para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.553,10 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos), correspondente ao dobro do valor pago.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1). Em sede de preliminar contrarrecursal, a recorrida impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que não teria sido comprovada a insuficiência financeira, e que o próprio fato de a autora ter realizado viagem com despesas significativas demonstraria a ausência do pressuposto legal para a concessão. No mérito, reitera a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a inexistência de danos morais e defende a correção do julgado de origem quanto à improcedência da dobra.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar na análise das teses recursais, cabe apreciar a preliminar contrarrecursal suscitada pela recorrida nas contrarrazões apresentadas no Evento 48, relativa à gratuidade da justiça deferida à autora.
A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A assistência judiciária gratuita foi concedida por decisão interlocutória transitada em julgado, com base em comprovante de renda apresentado no evento 5, CHEQ2, do qual se extrai que a autora auferia renda líquida média de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais como assistente administrativa. Tal valor se insere em patamar de insuficiência econômica compatível com a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O argumento de que a autora teria realizado viagem com despesas significativas não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, notadamente porque o próprio objeto da lide revela que a consumidora adquiriu uma reserva pelo valor de R$ 776,55, cifra não incompatível com a renda declarada.
A gratuidade, portanto, deve ser mantida.
O objeto do presente recurso se circunscreve a dois capítulos da sentença: a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a improcedência do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação ao ressarcimento simples do valor de R$ 776,55 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora, não foi objeto de impugnação recursal e se encontra consolidada.
Dos danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais, sustentando que a conduta da ré, consistente no cancelamento unilateral da hospedagem sem qualquer comunicação prévia à consumidora, teria provocado abalo emocional que ultrapassa o limite do mero aborrecimento contratual.
A tese, embora compreensível sob a perspectiva da frustração vivenciada, não encontra sustentação no exame concreto dos fatos narrados nos próprios autos. E a razão para tanto reside em um dado central que a própria apelante consigna expressamente em suas razões recursais: a viagem de férias foi realizada. A consumidora e sua família usufruíram da hospedagem na Pousada Quatro Estações, conforme previsto, tendo o check-in ocorrido na data planejada, 27 de setembro de 2023. A apelante admite, textualmente, que "após essa providência, a estadia ocorreu normalmente." Esse dado factual, longe de ser periférico, é determinante para o julgamento da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais.
No presente caso, o episódio se desenvolveu da seguinte forma: a autora descobriu o cancelamento da reserva antes da data do embarque, ao entrar em contato com a pousada para confirmação, providência decorrente de sua própria cautela. Diante da informação, a pousada, em gesto de solidariedade, realizou nova locação pelo mesmo valor originalmente pactuado. A hospedagem foi efetivada, e a família desfrutou das férias planejadas. O prejuízo experimentado pela autora foi, portanto, de natureza estritamente patrimonial: o desembolso duplicado pelo mesmo serviço, sem o correspondente reembolso pela ré. Esse dano material, devidamente reconhecido na sentença, foi reparado por meio da condenação ao ressarcimento simples do valor pago.
A ausência de dano moral nesse contexto específico decorre da circunstância de que a finalidade da contratação, consistente no desfrute de uma viagem de férias em família, foi alcançada. A autora não foi privada de sua hospedagem, não ficou desamparada, não precisou buscar alternativa de último momento em condições desfavoráveis, e não teve sua viagem cancelada ou prejudicada de forma relevante.
O contratempo, embora real, restringiu-se ao esforço de efetuar um novo pagamento e à preocupação momentânea gerada pela notícia do cancelamento. Tais circunstâncias, ainda que desconfortáveis e injustificáveis sob a perspectiva da conduta da ré, situam-se no campo dos aborrecimentos cotidianos inerentes às relações de consumo, sem que se possa identificar violação aos atributos da personalidade da autora.
O argumento recursal de que a autora poderia ter sido surpreendida no balcão do hotel em situação de total desamparo, caso não houvesse tomado a iniciativa de confirmar a reserva com antecedência, parte de uma hipótese que não se concretizou. O Direito não indeniza situações hipotéticas ou cenários que poderiam ter ocorrido, mas não ocorreram. O que os autos demonstram é que a autora agiu com diligência, descobriu o problema com antecedência suficiente para resolvê-lo e realizou sua viagem normalmente.
O dano moral, para ser indenizável, precisa ser real, concreto e efetivo, e não meramente potencial ou presumido a partir de um cenário que não se realizou.
As ementas invocadas pela apelante em suas razões recursais merecem análise cuidadosa. A Apelação Cível n.° 70065258790, citada no Evento 42, cuidou de situação distinta, na qual os danos morais foram comprovados e o descumprimento do contrato de viagem foi considerável, com descaso no tratamento dispensado pelas empresas rés. A Apelação Cível n.° 50057376420238210087, igualmente invocada pela apelante, tratou de caso em que passagens aéreas foram unilateralmente canceladas com a manutenção da cobrança na fatura do cartão de crédito, circunstância que difere significativamente do presente caso, no qual a viagem foi realizada e o dano se restringiu ao âmbito patrimonial. A situação dos autos não se amolda aos precedentes citados, pois o elemento diferenciador decisivo é justamente o fato de a apelante ter efetivado o gozo das férias planejadas, o que afasta a configuração de dano extrapatrimonial indenizável.
Portanto, o capítulo da sentença referente à improcedência do pedido de danos morais deve ser mantido.
Da restituição em dobro.
A apelante também pleiteia a reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de restituição em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A tese recursal sustenta que a retenção dos valores pela ré após o cancelamento unilateral do serviço configuraria cobrança indevida, atraindo a incidência da penalidade de restituição em dobro. A sentença, por sua vez, afastou essa pretensão ao fundamento de que a hipótese dos autos configura inadimplemento contratual, e não cobrança indevida no sentido técnico exigido pelo dispositivo.
O entendimento da sentença está correto, e as razões para tal conclusão são de ordem técnica e sistemática.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem aplicação específica e bem delimitada: destina-se às situações em que o fornecedor efetua uma cobrança de valor ao qual não tem direito, ou seja, exige do consumidor uma quantia que não lhe é devida.
O pressuposto lógico do dispositivo é a existência de uma cobrança, ou seja, de uma exigência de pagamento por parte do fornecedor, sendo indevida quando o valor cobrado não encontra amparo na obrigação contratual ou legal. A sanção da devolução em dobro funciona como mecanismo dissuasório para coibir práticas abusivas de exigência de valores indevidos.
A situação dos presentes autos é estruturalmente diferente. A autora efetuou o pagamento de R$ 776,55 pela reserva de hospedagem, pagamento esse que era perfeitamente lícito e correspondia ao preço ajustado pelo serviço contratado. O ilícito praticado pela ré não foi cobrar um valor indevido, mas, sim, cancelar unilateralmente o serviço e reter o valor já recebido, sem proceder ao reembolso. Trata-se de modalidade distinta de conduta: em vez de uma cobrança ilegítima, o que se tem é uma falha grave na prestação do serviço, consistente no inadimplemento da obrigação de prestar a hospedagem contratada e na subsequente retenção indevida dos valores já pagos.
Desse modo, a pretensão de aplicar o artigo 42, parágrafo único, do CDC ao presente caso representa uma extensão indevida do âmbito de incidência da norma. O dispositivo pressupõe, em sua estrutura lógica, um ato de cobrança por parte do fornecedor, e não a retenção de valores recebidos em decorrência de um contrato licitamente celebrado e posteriormente inadimplido.
Admitir tal extensão significaria equiparar, para fins de penalidade, toda e qualquer retenção de valores decorrente de inadimplemento contratual a uma cobrança indevida, o que afastaria a necessidade de distinção entre as duas figuras e produziria uma punição desproporcionada em situações de simples inadimplemento, ainda que sem qualquer intenção de lesar o consumidor.
Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a parte ré à restituição simples da quantia de R$ 3.384,74, paga pela parte autora a título de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da COVID-19. A parte autora apelante pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor desembolsado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a demora e as dificuldades impostas pela parte ré para restituição do valor pago por serviço não prestado em virtude da pandemia da COVID-19 configuram dano moral indenizável; e (ii) examinar se há hipótese de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a natureza consumerista da relação, atrai-se a aplicação do CDC. Contudo, o cancelamento do serviço decorreu de força maior, conforme disposto na Lei nº 14.046/2020, que presumiu ausência de dano moral nos cancelamentos relacionados à pandemia, salvo prova de má-fé do fornecedor, inexistente no caso. 4. Os transtornos suportados limitam-se a meros aborrecimentos e prejuízos patrimoniais, já reparados pela restituição simples acrescida de correção monetária e juros de mora. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação extrapatrimonial, inexistindo prova de ofensa à dignidade ou honra da parte autora. 5. Quanto à repetição de indébito em dobro, a previsão do art. 42, p.u., do CDC aplica-se a hipóteses de cobrança indevida com pagamento em excesso, o que não ocorreu, pois o valor pago era devido quando realizado, e a obrigação superveniente da ré era de restituir, não de cobrar. A retenção indevida configura inadimplemento de obrigação de devolução, não sendo caso de devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, p.u.; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; L. nº 14.034/2020; L. nº 14.046/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5013524-43.2022.8.21.0035, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 22.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5013339-17.2021.8.21.0010, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 17.04.2025.(Apelação Cível, Nº 50394536220228210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 14-10-2025)"
"DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a ré ao ressarcimento do valor pago pelo pacote turístico não usufruído, sem devolução em dobro, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, p.u., do CDC; (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão do inadimplemento contratual; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A devolução em dobro não é cabível, pois não se trata de cobrança indevida, mas de inadimplemento contratual, que enseja apenas a restituição simples do valor pago, conforme o art. 35, III, do CDC.2. O mero descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.3. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados, considerando a natureza e complexidade da causa, não havendo justificativa para a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 35, 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: sem jurisprudência.(Apelação Cível, Nº 50003144320248210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-07-2025)"
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM. Demonstrada a falha na prestação do serviço, assim como a inércia da ré em solucionar o problema criado ao autor, de ser mantida a sentença que condena à devolução dos valores pagos indevidamente, por ocasião do cancelamento unilateral e sem motivos da hospedagem, e à indenização pelos danos morais sofridos. Todavia, tratando-se de pacote turístico parcialmente cancelado, embora restituíveis pela não prestação do serviço contratado, não eram indevidas as parcelas pagas, e nem assim passaram a ser tratadas a partir do cancelamento do pacote. Indevida, portanto, a repetição do valor, em dobro. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084007384, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020)"
A apelante invoca o acórdão proferido na Apelação Cível n.° 50057376420238210087 para sustentar a aplicação da dobra. Contudo, a leitura da ementa transcrita no Evento 42 revela que aquele precedente tratou de situação em que houve "cancelamento unilateral dos bilhetes e manutenção da cobrança", com menção expressa à "ausência de engano justificável" como fundamento para a restituição em dobro. A existência de manutenção ativa da cobrança, ou seja, a persistência da exigência do pagamento pelo fornecedor mesmo após o cancelamento, representa elemento fático diferente do que ocorreu no presente caso. Nos presentes autos, a conduta da ré foi a de cancelar o serviço e não devolver os valores, sem que haja elementos que demonstrem uma cobrança reiterada ou a exigência de novos valores após o inadimplemento.
Portanto, a improcedência do pedido de restituição em dobro está correta, sendo a solução que melhor se compatibiliza com a finalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e com os limites de sua aplicação técnica.
Dos ônus sucumbenciais.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, a apelante deve arcar com os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais majoro para 12% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, em favor dos procuradores da ré. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à apelante.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.