Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011371-68.2020.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): FABIOLA PRESOTTO MERG (OAB RS077477)
EXECUTADO: JOSE TRAJANO MACHADO
ADVOGADO(A): GILMAR SILVEIRA BATISTA (OAB RS029406)
ADVOGADO(A): DANIEL REZENDE BATISTA (OAB RS088133)
ADVOGADO(A): VANESSA NOY (OAB RS053752)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DIESEL BENDER (OAB RS059569)
EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA TRAJANO
ADVOGADO(A): GILMAR SILVEIRA BATISTA (OAB RS029406)
ADVOGADO(A): DANIEL REZENDE BATISTA (OAB RS088133)
ADVOGADO(A): VANESSA NOY (OAB RS053752)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DIESEL BENDER (OAB RS059569)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Inicialmente, é indispensável a regularização, em sistema, do polo passivo da ação.
Com efeito, a demanda executiva foi interposta em face de DANIEL DE SOUZA TRAJANO, JOSÉ TRAJANO MACHADO e LORENI DE SOUZA TRAJANO. Contudo, durante a alongada tramitação processual, os dois primeiros faleceram, de modo que os respectivos espólios é que passaram a figurar no polo passivo.
Para melhor visualização, segue abaixo a configuração correta do polo passivo:
* ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA TRAJANO (óbito noticiado no evento 26, PET1), representado pela integralidade dos herdeiros/sucessores:
** Carla Glauce Vargas Martins (convivente): citada no evento 90, CERTGM1 e com representação processual indicada no evento 94, PROC1;
** Arthur Martins Trajano (filho criança): citado no evento 90, CERTGM1 e com representação processual indicada no evento 94, PROC1;
* ESPÓLIO DE JOSÉ TRAJANO MACHADO (óbito noticiado nas pgs. 03/05 do evento 3, PROCJUDIC5), representado pela integralidade dos herdeiros/sucessores:
** Rodrigo de Souza Trajano (filho): ainda não citado pessoalmente e, portanto, sem representação processual;
** Loreni de Souza Trajano (cônjuge): já citada anteriormente e novamente após a indicação e notícia do óbito de José (pg. 28 do evento 3, PROCJUDIC5). Sem representação processual;
** Daniel de Souza Trajano (filho): também executado, já citado e devidamente representado;
* LORENI DE SOUZA TRAJANO (citada na pg. 23 do evento 3, PROCJUDIC2 e sem representação processual).
Portanto, retifique-se o polo passivo, observadas as prescrições supra.
II. Cite-se, por mandado, RODRIGO DE SOUZA TRAJANO, filho e herdeiro do ESPÓLIO DE JOSÉ TRAJANO MACHADO, eis que a carta a ele direcionada não foi devidamente recebida (pg. 31 do evento 3, PROCJUDIC5).
III. O imóvel matriculado sob o nº 32.879 do RI da Comarca de Gravataí/RS, de exclusiva propriedade de DANIEL DE SOUZA TRAJANO, foi objeto de arresto pelo Oficial de Justiça, consoante se extrai do auto lavrado na pg. 10 do evento 3, PROCJUDIC2.
Posteriormente, em razão do não adimplemento do débito e da citação do devedor, o arresto em apreço foi convertido em penhora, restando pendente, contudo, a expedição do termo respectivo (pg. 02 do evento 3, PROCJUDIC5).
Lavre-se, portanto, o termo de penhora.
Intime-se a parte requerida.
Cumpre ao credor providenciar a averbação da constrição, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC.
IV. Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel constrito e, na sequência, intimem-se as partes com prazo de 15 dias.
V. Por fim, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise.
Diligências legais.