Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0003067-54.2019.8.24.0004/SC
AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310025695948
PRAZO DO EDITAL: 15 dias.
CITANDO: (acusado) DOUGLAS CRISTOVAO DE BORBA, CPF: 034.***.***-54, mãe EUNICE CRISTOVAO DE BORBA, nascido em 07/10/1992 . Endereço: atualmente encontra-se em local incerto e não sabido.
SÍNTESE DA DENÚNCIA: No dia 2 de junho de 2019, por volta da 0h30min, na Rua Antônio Belmiro Nunes, n. 774, Bairro Lagoão, em Araranguá/SC, o denunciado Douglas Cristovão de Borba agrediu a vítima R. M. de O. , sua companheira, puxando-lhe os cabelos, bem como dando-lhe socos, tapas e chutes, além de a ter agredido com um cabo de vassoura e apertado fortemente seu pescoço, vindo assim, a ofender sua integridade física, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial da fl. 7, quais sejam: "aparentes equimoses nos membros inferiores". 2º Fato: Não satisfeito, na mesma data e horário descritos no 1º Fato, o denunciado Douglas Cristovão de Borba ameaçou a vítima R. M. de O., sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave, munido de uma faca, dizendo-lhe que iria matá-la. 3º Fato: No dia 3 de junho de 2019, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução, porém no período matutino, na Rua Prefeito Altícimo Tournier, Bairro Coloninha, ao lado da "Farmácia Bella Farma", em Araranguá/SC, o denunciado Douglas Cristovão de Borba novamente ameaçou a vítima R. M. de O. , sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave, por intermédio de sua irmã, dizendo-lhe que se a vítima não fosse buscar seus pertences até as 19h, iria atear fogo neles. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias contados do ato de citação (arts.396 e 396-A do CPP) e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia/queixa oferecida. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei
