Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA
RÉU: MISS BETTY INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): MISS BETTY INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI, cpf: 04728957000100, endereço: Rua Azambuja, 214, Sala 07 - Azambuja - 88354100 - Brusque (Comercial), Rua Frederico Petrusky, 00, esquina na Servidão Walter Othmann - Guarani - 88350610 - Brusque (Residencial), Rua João Lúcio Torrezani, 14 - Santa Rita - 88352170 - Brusque (Residencial), Rua Evelina Morsch, 1000 M, repres. Thaís Lombardi - São Pedro - 88351790 - Brusque (Residencial), Rua Gabiruba Sul, 4329 - Guabiruba Sul - 88360000 - Guabiruba (Residencial), RUA AZAMBUJA, 214, SALA 07 - AZAMBUJA - 88354100 - BRUSQUE (Residencial), Avenida Dom Joaquim, 697 - Dom Joaquim - 88350000 - Brusque (Comercial), Rua Prefeito Victor Ademar Gevaerd, 168 - Jardim Maluche - 88354330 - Brusque (Residencial), Rua Pedro Felipe Sestrem Júnior, 310, na pessoa de THAIS LOMBARDI - esquina Rua João Paulo I, bairro Jardim Maluche - 00000000 - Brusque (Residencial) e Rua Jorge Lacerda, 59 - Jardim Maluche - 88354210 - Brusque (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença:
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 0304386-60.2019.8.24.0011/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de dívida, no valor de R$ 20.826,83 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), em 29/04/2019 (Evento 1 – INF34), a qual deverá ser corrigida, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora, desde a data da última atualização, nos termos do art. 397 do CC; b) DETERMINAR à requerida a devolução dos aparelhos especificados pela requerente no contrato (Evento 1 – INF33), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 13.558,23 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) (Evento 1 – INF33).Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerente ao pagamento proporcional de 30% (trinta por cento) e a requerida de 70% (setenta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.