Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MARCOS CARDOSO DA SILVA EDITAL Nº 310030172084 JUIZ DO PROCESSO: NICOLLE FELLER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARCOS CARDOSO DA SILVA, brasileiro, nascido em 22/9/1982, natural de Palmas/PR, filho de Marilda Pires da Silva e Albino Cuba, residente e domiciliado na Rodovia SC-110, Bairro Brasília (próximo à casa da Neli), na Cidade de Urubici/SC Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000685-41.2020.8.24.0077/SC
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR MARCOS CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve pedido expresso por parte do Ministério Público, o que era necessário, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 7/8/2018). Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois permaneceu solto no curso do feito, inexistindo razões para modificar tal cenário no presente momento. Custas pela parte ré (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro. Com relação à arma apreendida (faca), proceda-se à destruição, conforme art. 317 do CNCGJ. Fixo os honorários em favor do defensor nomeado, Dr. Felipe Arthur Maciel França, fixo honorários no importe de R$ 600,00 pela atuação no feito, com fundamento no art. 8º da Resolução CM TJSC n. 5/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988) e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CRFB/1988, observadas as normas do egrégio TJSC; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e da multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ, observada eventual gratuidade da justiça concedida com relação às custas; d) caso ainda não expedida, expeça-se a guia de execução e forme-se o PEC em autos apartados, e, na sequência, encaminhem-se os autos da execução penal com vista ao Ministério Público; e) proceda-se à requisição dos honorários acima fixados ao defensor dativo, via sistema AJG/PJSC; f) proceda-se à destruição da arma branca apreendida, conforme fundamentação. Publicada em audiência. Registre-se.. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.