Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001576-34.2025.8.24.0062/SC
APELADO: MARILIA GABRIELA PERA MAZERA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA COSTA (OAB SC036551)
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório elaborado pela Juíza Substituta Caroline Peressoni Porcher quando da prolação da sentença (Ev. 43 - 1G):
MARILIA GABRIELA PERA MAZERA COSTA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA e o ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em síntese, que (i) possui diagnóstico de dermatite atópica, condição crônica, recorrente, inflamatória e pruriginosa da pele, além de urticária crônica espontânea (CID L50.8); (ii) passou a apresentar piora nos sintomas, o que configura um quadro grave da doença e causa prejuízo à sua qualidade de vida; (iii) experimentou outros tratamentos, com resposta terapêutica parcial, porém há contraindicação ao uso contínuo de corticoide sistêmico, devido a possíveis complicações, e de outros medicamentos, por estar em fase de aleitamento materno; (iv) em razão do seu quadro de saúde, a médica dermatologista recomendou a utilização contínua de DUPILUMABE 300mg; (v) não dispõe de recursos financeiros para arcar com o custo mensal do tratamento, conforme demonstram os orçamentos juntados; e (vi) requereu administrativamente o fornecimento, mas o seu pedido foi negado pelo Município de São João Batista e pelo Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que o medicamento não está padronizado/disponível no âmbito do SUS.
Por isso, em liminar, requereu o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a condenação dos réus em obrigação de fazer, compelindo-os ao fornecimento do medicamento, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, fez os demais requerimento de praxe e juntou documentos (evento 1, INIC1).
Recebida a inicial, determinou-se a consulta ao NatJus Nacional (evento 6).
Não houve resposta do NatJus no prazo fixado (evento 8).
Por decisão, foi deferida a liminar, concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação dos réus (evento 10).
Citado, o ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contestação. No mérito, defendeu que o medicamento é padronizado pelo SUS para algumas patologias, porém não é padronizado para a faixa etária da autora; que existem alternativas terapêuticas na rede pública; que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, é da autora o ônus da prova da segurança e da eficácia do fármaco pleiteado; e que a decisão judicial não pode substituir a decisão da CONITEC ou do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento não padronizado. Postulou o ressarcimento de valores pela União, a fixação de contracautela, a adoção da DCB, ou DCI, com a possibilidade de o poder público fornecer o fármaco pedido pelo princípio ativo (medicamento genérico ou produto similar) e não pelo nome comercial, e a fixação de honorários advocatícios após liquidado o julgado (evento 17, CONT1).
Sobreveio aos autos a nota técnica elaborada pelo NatJus Nacional (evento 19).
Houve réplica à contestação (evento 34).
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que é necessária a inclusão da União no polo passivo quando o tratamento não é padronizado, conforme o Tema 793 do STF. No mérito, sustentou que a presente demanda não atende aos critérios delimitados pelo Tema 6 do STF, argumentando que não foi comprovada a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS. Ao final, pugnou pela inclusão da União no polo passivo, com a remessa do feito à Justiça Federal, pelo indeferimento dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de contracautelas (evento 35).
No evento 40 a autora apresentou réplica à contestação do ente municipal.
Vieram os autos conclusos.
Adito que, no ato compositivo da lide, sobreveio comando de procedência dos pedidos veiculados por MARILIA GABRIELA PERA MAZERA COSTA, nos termos da parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILIA GABRIELA PERA MAZERA COSTA, resolvendo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao fornecimento fármaco DIPILOMABE300mg à autora, enquanto persistir a necessidade, na quantidade e periodicidade prescrita pela médica assistente (evento 1, RECEIT8), sob pena de sequestro de verba pública, na forma do art. 536, §§1º, 3º e 5º, c/c o art. 538, §3º, do Código de Processo Civil.
Como contracautela, condiciono o fornecimento do medicamento à apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados, a cada três meses, perante a Secretaria de Saúde ou órgão responsável, até o fim do tratamento ou a constatação da melhora do quadro clínico.
Consigno, também, que eventual alteração na quantidade do fármaco solicitado, desde que prescrita pelo médico, está desde já autorizada, independentemente de nova interpelação judicial, mediante apresentação da receita atualizada junto à Secretaria do Estado de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Saúde.
Oficie-se à CONITEC para avaliar a possibilidade da incorporação do medicamento no âmbito do SUS, nos termos do tópico "c", do item 3, do Tema n. 6 de repercussão geral do STF.
Sem custas, por força de isenção legal (art. 7º, Lei n. 17.654/2018).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §3º, I, c/c art. 85, §4º, III), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional.
Como o direito controvertido nesta ação é de valor certo não superior a 100 (cem) salários mínimos, esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
Inconformado, o Estado apelou. Em suas razões, afirma que o fornecimento de medicamentos deve observar a legislação sanitária, bem como os requisitos elencados nos Temas ns. 6 e 1.234 do STF, cujo preenchimento não se encontra evidenciado na hipótese, em que se pleiteia medicamento cuja incorporação foi rejeitada pela CONITEC, sem que demonstrada a existência de falha ou equívoco no procedimento adotado pela comissão. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, e veicula pedido de prequestionamento (Ev. 51 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 60 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação de Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 12 -2G).
É o relatório.
Decido.
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada confirmada pela sentença (art. 1.012, § 1º, V).
2. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3. O cerne da celeuma refere-se à obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado na exordial pelos entes acionados.
Inicialmente, realço que a saúde, "direito de todos e dever do Estado", está amplamente resguardada na Constituição Federal (art. 196) e na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 153), bem assim na legislação infraconstitucional (Lei n. 8.080/90), que consigna que "a saúde é um direito fundamental do ser humano" (art. 2º), merecendo "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, I, "d"), cuja consecução é competência comum de todos os entes federados (art. 23, II, da CRFB).
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE - Tema n. 793, consolidou dois entendimentos: [i] que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente"; e, ao resolver os embargos de declaração, estabeleceu que [ii] "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ademais, no recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471, no qual "se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" (Tema n. 6), a Corte Suprema fixou a seguinte tese jurídica, em que elencados requisitos de observância obrigatória na "concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde" (Súmula Vinculante n. 61/STF):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF, RE n. 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26-09-2024, DJe 28-11-2024; sublinhei)
No caso em apreço, a postulante possui diagnóstico de Dermatite Atópica (CID10 L20.0 - Ev. 1, Laudo7 - 1G), havendo recomendação de profissional médico pelo uso de Dupilumabe 300mg (Ev. 1, Receit8 - 1G), cujo fornecimento administrativo foi indeferido pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de São João Batista (Ev. 1, Doc12-Doc13 - 1G) em razão de não integrar as listas padronizadas da rede pública de saúde.
Observo, todavia, que a medicação visada nestes autos foi objeto de análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, que decidiu "não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos" (Portaria SCTIE/MS n. 53, de 24 de outubro de 2024).
Nesse contexto, inobstante a conclusão agasalhada na sentença, "conforme constou expressamente da tese do Tema 1234 do STF, o controle jurisdicional 'restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário'. Logo, o Poder Judiciário não pode substituir a decisão do órgão administrativo competente (CONITEC) que, após avaliação justificada, decidiu não incorporar o medicamento nas políticas públicas" (TJSC, Apelação Cível n. 5000727-24.2024.8.24.0086, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2025), sobretudo quando não satisfeito o ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC) quanto à ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, isto na perspectiva dos prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/90 e no Decreto n. 7.646/2011.
Mesmo a conclusão favorável do NatJus no sentido de fornecimento do fármaco (Ev. 19 - 1G) é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos critérios estipulados pelo Pretório Excelso, mormente se sopesado que "o julgamento [do Tema n. 6/STF] marcou uma mudança significativa a respeito da possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, agora condicionada ao cumprimento dos rigorosos requisitos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082421-79.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, rel. designado Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-6-2025), que "impõem ônus probatório rigoroso ao demandante, em nome da racionalidade técnico-científica que rege as políticas públicas de saúde" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019442-47.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-7-2025).
Portanto, verifico que não se encontra demonstrada a situação de excepcionalidade apta a justificar a outorga do insumo pleiteado, merecendo acolhimento o reclamo para, dando provimento ao apelo do Estado, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
3. Com a modificação do resultado de julgamento, torna-se impositiva a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora responder pelas custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), respeitada a gratuidade da Justiça quanto à exigibilidade dos valores (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, afasto a incidência de honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
5. Intimem-se.