Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Partes do Processo
G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
Autor
GILDONEI BRAND
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO PABIS NETO
OAB/PR 106181·CPF·Representa: Autor
WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
OAB/PR 57705·CPF·Representa: Autor
JOSIELE DAIANE REMPEL
OAB/PR 74408·CPF·Representa: Autor
CECILIA LAURA GALERA
OAB/SC 13934·CPF·Representa: Autor
WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
OAB/PR 057705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 02/2025 da 1ª Vara Cível de Porto União/SC, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pela parte autora.
05/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, terá que clicar na ação "Custas", clicar em "incluir condução Oficial de Justiça" e selecionar o bairro/destino da diligência.
15/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 09:39
Publicação
24/06/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao cartório judicial para atendimento do pedido de regularização do polo passivo e citação dos herdeiros para ciência da existência do feito.
2. Registra-se que a herança, se houver, responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber (Código Civil, art. 1.997). Assim, o sucessor do falecido não responde com seus bens próprios, salvo quanto aos eventuais bens recebidos por ocasião da partilha.
3. Ainda, deve ser cumprido o despacho proferido no evento 315, DESPADEC1, com intimação de todos os executados sobre as penhoras existentes nos autos, independentemente de quem seja o proprietário do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Resp. 2.022.953.
23/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2026, 18:38
Mero expediente
22/06/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 13:34
Publicação
20/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro, por ora, a pretensa penhora e expedição de alvará quanto aos valores depositados em juízo.
2. A presente execução é promovida em face de GILMAR BRAND, GILDONEI BRAND e ALVINO BRAND.
Consta dos autos que ALVINO BRAND faleceu (evento 167, CERTOBT2).
Ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio (representado pelo inventariante, se houver bens e inventário) ou pelos seus sucessores (todos), na inexistência de bens e inventário – art. 110 do CPC/2015.
Assim, considerando o disposto nos arts. 682 II do Código Civil e o contido nos artigos 75, VII, 110, 313, I e 687 e seguintes do CPC/2015, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo inicial de até 2 (dois) meses para a parte exequente proceder à regularização do polo passivo (CPC/2015, art. 313, §2º, I) em relação ao executado Alvino Brand.
Faculta-se à exequente proceder à habilitação do seu crédito nos autos de inventário (art. 642 do CPC/2015), caso existente, ou mesmo requerer a abertura de inventário, se for o caso (art. 616, VI, do CPC/2015).
No mesmo prazo, fica facultado, também, à parte exequente proceder à exclusão do de cujus do processo.
O descumprimento implica na extinção do feito em relação ao de cujus.
3. Após regularização do polo passivo, analisar-se-ão os demais pedidos formulados no evento 327, PET1, pois, conforme já exposto no evento 315, DESPADEC1, é necessário intimar todos os executados sobre as penhoras existentes nos autos, independentemente de quem seja o proprietário do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Resp. 2.022.953.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao cartório judicial para atendimento do pedido de regularização do polo passivo e citação dos herdeiros para ciência da existência do feito.
2. Registra-se que a herança, se houver, responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber (Código Civil, art. 1.997). Assim, o sucessor do falecido não responde com seus bens próprios, salvo quanto aos eventuais bens recebidos por ocasião da partilha.
3. Ainda, deve ser cumprido o despacho proferido no evento 315, DESPADEC1, com intimação de todos os executados sobre as penhoras existentes nos autos, independentemente de quem seja o proprietário do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Resp. 2.022.953.
23/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2026, 18:38
Mero expediente
22/06/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 13:34
Publicação
20/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro, por ora, a pretensa penhora e expedição de alvará quanto aos valores depositados em juízo.
2. A presente execução é promovida em face de GILMAR BRAND, GILDONEI BRAND e ALVINO BRAND.
Consta dos autos que ALVINO BRAND faleceu (evento 167, CERTOBT2).
Ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio (representado pelo inventariante, se houver bens e inventário) ou pelos seus sucessores (todos), na inexistência de bens e inventário – art. 110 do CPC/2015.
Assim, considerando o disposto nos arts. 682 II do Código Civil e o contido nos artigos 75, VII, 110, 313, I e 687 e seguintes do CPC/2015, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo inicial de até 2 (dois) meses para a parte exequente proceder à regularização do polo passivo (CPC/2015, art. 313, §2º, I) em relação ao executado Alvino Brand.
Faculta-se à exequente proceder à habilitação do seu crédito nos autos de inventário (art. 642 do CPC/2015), caso existente, ou mesmo requerer a abertura de inventário, se for o caso (art. 616, VI, do CPC/2015).
No mesmo prazo, fica facultado, também, à parte exequente proceder à exclusão do de cujus do processo.
O descumprimento implica na extinção do feito em relação ao de cujus.
3. Após regularização do polo passivo, analisar-se-ão os demais pedidos formulados no evento 327, PET1, pois, conforme já exposto no evento 315, DESPADEC1, é necessário intimar todos os executados sobre as penhoras existentes nos autos, independentemente de quem seja o proprietário do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Resp. 2.022.953.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 22:07
Mero expediente
18/02/2026, 22:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:39
Petição
29/01/2026, 13:26
Publicação
09/12/2025, 14:17
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
ATO ORDINATÓRIO
Diante da certidão de evento 321, fica intimada a exequente para manifestar-se sobre a penhora dos tratores; sobre a restrição dos veículos de Gilmar Brand, evento 79, que ainda não foram penhorados; sobre a restrição do veículo de Gildonei Brand, evento 94, que ainda não foi penhorado; sobre o valor que encontra-se depositado no Sidejud, bloqueado de Alvino Brand, não citado nos autos. Por fim, efetuar o pagamento das diligências, para fins da intimação de Gilmar Brand, acerca da penhora de evento 234, no prazo de quinze dias.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:47
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:47
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:41
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:14
Publicação
27/11/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
EXECUTADO: GILDONEI BRAND
ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto à pretensa designação de Leilão, verifica-se, da detida análise dos autos, que somente o executado Gildonei foi intimado da penhora do evento 234, TERMOPENH1.
Assim, antes de dar seguimento aos atos de expropriação, no intuito de evitar futura e eventual alegação de nulidade processual, é necessário intimar todos os executados sobre a penhora, independentemente de quem seja o proprietário do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Resp. 2.022.953.
Isso porque o fato de o bem ser de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual, pois os demais executados têm interesse na expropriação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida.
Intimem-se, pois, os demais executados sobre a penhora.
2. Após, retornem conclusos para análise quanto ao Leilão.
3. Registra-se que este juízo não possui depositário judicial e a efetivação da remoção do veículo penhorado, em favor da parte credora, facilitaria a visitação do bem por potenciais arrematantes em eventual Alienação Judicial.
Assim, considerando o pedido do evento 232, PET1, expeça-se mandado de remoção na forma do item 2 da decisão do evento 252, DESPADEC1.
No mesmo ato da remoção, proceda-se à avaliação do veículo, caso não possa ser obtido valor por meio de consulta à tabela FIPE.
Ficam intimadas as partes.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 11:52
Expedida/certificada
11/11/2025, 11:52
Mero expediente
11/11/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:07
Petição
11/09/2025, 17:14
Publicação
20/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido do evento 307, PET1, eis que a providência é inócua no presente caso.
2. O veículo penhorado no evento 234, TERMOPENH1 está registrado em nome do executado Gildonei, o qual sustenta que o verdadeiro proprietário é o executado Gilmar, que inclusive estaria na posse do referido bem (evento 250, PET1).
3. Gilmar não possui procurador nos autos.
Assim, as intimações para cumprimento de atos determinados pelo juízo devem se dar pessoalmente em relação à Gilmar.
4. Por outro lado, a despeito do veículo estar na posse do executado Gildonei ou Gilmar (ambos executados no processo), tem-se que referido veículo foi penhorado no presente feito e a remoção já foi deferida em favor da parte credora (evento 252, DESPADEC1).
Assim, cabe ao exequente viabilizar o cumprimento do mandado de remoção na forma do item 2 da decisão acima referida.
5. Ainda, em complemento à decisão proferida no evento 252, DESPADEC1, acrescenta-se que, caso o veículo não seja encontrado em poder do executado Gilmar, no mesmo ato, o (a) oficial (a) de justiça, deverá intimá-lo a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino, certificando nos autos a resposta.
O executado deverá ser advertido de que o descumprimento injustificado poderá incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC) e, inclusive, crime de fraude à execução - art. 179 do Código Penal.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:52
Mero expediente
18/08/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:42
Petição
07/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:08
Petição
06/08/2025, 15:13
Publicação
17/07/2025, 03:09
Publicação
16/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme Relatório de Ordens Judiciais acostado aos autos, em pesquisa ao Sistema Sisbajud (repetição programada), não foram localizados valores suficientes para pagamento do débito exequendo em contas bancárias dos executados, sendo que foi bloqueado o valor de R$ 608,90, o qual é irrisório no contexto da execução e, portanto, realizado o desbloqueio, na forma da decisão proferida no evento 286, DOC1.
2. Para prosseguimento do feito, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 17:32
Mero expediente
15/07/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
EXECUTADO: GILDONEI BRAND
ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934)
DESPACHO/DECISÃO
1. Decisão proferida em sigilo nível 2 na forma do caput do art. 854 do CPC/2015.
2. Defiro a aplicação do Sisbajud, para bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, com base no art. 854 do CPC/2015, sendo que a ordem de bloqueio deve se dar, reiteradamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos valores eventualmente bloqueados, transferir para a conta-única do judiciário, proceder à penhora e intimar a parte executada, através de seus advogados, se houver, para manifestação na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, disponibilizar os valores a quem de direito mediante expedição de alvará (s).
3. Ocorrendo bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, que não apresente efeito prático positivo diante do custo com a transferência, penhora e intimação, a quantia será imediatamente desbloqueada.
4. As partes deverão informar dados bancários para viabilização da (s) transferência (s), se for o caso.
5. Fica a parte executada ciente de que, em caso de aventar as hipóteses do disposto no art. 854, § 3º do CPC/2015, deverá comprovar documentalmente e desde logo suas alegações sob pena de rejeição liminar. Ainda, em se tratando de bloqueio em conta poupança, deverá apresentar obrigatoriamente o extrato de movimentação da conta dos 3 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade. Apresentada manifestação nesse sentido, voltem conclusos com urgência.
6. Por fim, após decorrido o prazo da reiteração da ordem de bloqueio, proceda-se à exclusão do sigilo interno desta decisão no sistema Eproc.
Intime-se.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:10
Documento (Informações)
11/06/2025, 20:43
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 14:21
Mero expediente
02/06/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:29
Petição
21/05/2025, 09:12
Publicação
20/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300265-65.2016.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB PR057705)
ADVOGADO(A): ALFREDO PABIS NETO (OAB PR106181)
ADVOGADO(A): JOSIELE DAIANE REMPEL (OAB PR074408)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias, para posterior conclusão dos autos.