Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001252-16.2025.8.24.0039/SC
AUTOR: ALEXANDRE PEROTTONI
ADVOGADO(A): JOEL FABRO (OAB RS059477)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos, vez que próprios e tempestivos (art. 1.022 e 1.023 do CPC/2015).
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou ainda corrigir erro material.
Nesse sentido: "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9-5-2012, DJe de 17-5-2012).
No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença proferida no evento 67, o que justifica o acolhimento dos embargos.
O processo foi suspenso para tentativa de composição amigável entre as partes, a qual restou infrutífera. Intimado por meio de seu procurador, o autor permaneceu inerte. Posteriormente, ao ser intimado pessoalmente, a correspondência foi devolvida ao remetente, sem cumprimento.
Todavia, por equívoco, foi proferida sentença que considerou válida a intimação pessoal, presumindo a ciência do autor, o que não se coaduna com os elementos constantes nos autos. A extinção do feito, portanto, foi fundamentada em uma premissa fática incorreta, o que configura erro material passível de correção por meio dos presentes embargos.
Ressalte-se que, embora o patrono do autor tenha relatado dificuldades de acesso ao sistema eletrônico durante o período de suspensão, tal circunstância não foi a causa da extinção, mas sim a suposta inércia diante da intimação pessoal, que, como se verifica, não se concretizou.
Ademais, conforme constou no evento 67, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a comprovação inequívoca da intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 74, revogo a sentença proferida no evento 67 e, consequentemente, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.