Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300593-16.2015.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
EXECUTADO: ROFERSON RONI ROSA
ADVOGADO(A): EDUARDA FLESCH (OAB SC065975)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência (evento 597), uma vez que a medida é contraproducente, pois as partes podem, se assim desejarem, proceder à composição amigável da lide na esfera extrajudicial, a qualquer tempo, sobretudo na hipótese, em que ambas possuem procuradores.
2. A parte exequente formulou pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, bem como a suspensão de CNH (evento 597).
É cediço que a adoção de medidas executórias atípicas deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Em 2023, quando do julgamento da ADI 5.941, o STF declarou constitucional o art. 139 do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Segundo o Supremo, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O STJ, desde 2019, quando julgou o REsp n. 1.788.950/MT estabeleceu que as medidas atípicas não podem ser adotadas de forma indiscriminada e jamais "poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável". Na oportunidade, fixou requisito para deferimento da medida, qual seja, "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável"(item 7) e que "esteja ocultando patrimônio" (item 8). Ou seja, quando, de fato, não possuir bens penhoráveis, não há falar em aplicação da medida.
Recentemente, em dezembro de 2025, o STJ alterou o entendimento parcialmente, porque fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1137:
Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Portanto, os requisitos passaram a ser: a) ponderação entre o princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade ao executado; b) esgotamento dos meios tradicionais da execução; c) decisão fundamentada e específica ao caso; e d) observância ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, tanto em relação ao deferimento da medida, quanto ao tempo de vigência dela.
No caso em tela, contudo, a parte exequente não comprovou os requisitos cumulativos, especialmente porque o pleito retro não apresenta fundamentos específicos para a aplicação do instituto, a não ser o tempo de tramitação. Além disso, não comprovou (ou sequer relatou) o esgotamento dos meios tradicionais de expropriação de bens. Outrossim, a pretensão veio desacompanhada de qualquer consideração a respeito da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado.
A simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial e o silêncio da parte exequente quanto à indicação de patrimônio penhorável não têm o condão de, automaticamente, ensejar a aplicação das medidas atípicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito retro (evento 597).
3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.