Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018181-84.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE TURIN
ADVOGADO(A): LUANA BENEDET LOCKS HARTMAM (OAB SC030273)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa proposta por CONDOMÍNIO TORRE TURIN em face de ANDRE MATTOS BARCELOS e RAFAELA DE MEDEIROS, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas.
Devidamente citada, a executada Rafaela de Medeiros apresentou manifestação (evento 196), na qual, sem comprovar prévia garantia do juízo, impugnou a cobrança, sustentando: (i) que não reside no imóvel há aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em razão da dissolução da união estável mantida com o coexecutado André; (ii) que, por força de acordo constante nos autos de dissolução de união estável, homologado judicialmente, o coexecutado assumiu integralmente a responsabilidade pelas despesas do imóvel; e (iii) que o próprio André firmou declaração reconhecendo tal responsabilidade.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203), rebatendo os argumentos da executada e requerendo o prosseguimento do feito, com a juntada de cálculo atualizado do débito (R$ 24.774,07) e pedido de penhora on-line via SISBAJUD e RENAJUD.
Decido.
Preliminarmente, observo que a manifestação da executada Rafaela (evento 196) não veio acompanhada de comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, tampouco de indicação de bens suficientes à garantia do juízo, requisito, em tese, indispensável à oposição de embargos no rito da Lei 9.099/95 (art. 53, § 1º). Não obstante, considerando que o exequente já se manifestou sobre o mérito da irresignação, passa-se à análise direta das razões apresentadas, em atenção à economia processual.
No mérito, assiste razão ao exequente.
As cotas condominiais objeto da execução venceram entre 10/06/2023 e 14/12/2023 (conforme inicial) e entre 10/01/2024 e 10/05/2024 (conforme documentos do evento 48), período integralmente anterior à data em que a executada alega ter deixado o imóvel e, sobretudo, anterior à própria homologação da dissolução da união estável entre os executados, cuja petição inicial (evento 196) indica data-base de 06/12/2024.
A obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se a quem detinha a posse ou a titularidade do imóvel no período de constituição de cada débito, independentemente de arranjos contratuais supervenientes entre os condôminos.
O acordo particular firmado entre os executados por ocasião da dissolução da união estável — ainda que homologado judicialmente —, atribuindo ao coexecutado André a responsabilidade pelas despesas do imóvel, é res inter alios acta em relação ao condomínio exequente, não lhe sendo oponível. Trata-se de ajuste que, quando muito, poderá fundamentar eventual direito de regresso entre os próprios executados, mas não afasta a responsabilidade de ambos perante o credor pelos débitos vencidos no período em que a executada, incontroversamente, ainda integrava a união estável e residia no imóvel.
Dessa forma, não há como acolher a impugnação apresentada, mantendo-se hígida a responsabilidade da executada Rafaela de Medeiros pelo débito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Rafaela de Medeiros (evento 196), mantendo hígida a execução em face de ambos os executados.
Intimem-se, a executada por WhatsApp (evento 196).
Em seguida, voltem conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.