Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500170-37.2013.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. O pedido da parte exequente de adoção de medidas coercitivas pessoais (suspensão da CNH) não comporta acolhimento.
Isso porque tais meios coercitivos só são admitidos em casos absolutamente excepcionais, em que a sua adoção tiver concreta capacidade de atingir o objetivo de satisfação do crédito perseguido.
Não devem ser deferidos pelo mero inadimplemento, tendo em vista que impõem restrições ao direito de ir e vir e outros direitos fundamentais da parte executada.
Segundo a jurisprudência, "medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. "Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Salvador: JusPodivm, 12 ed., 2019, p. 1064). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021099-51.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Portanto, uma vez que, no caso, as medidas não se mostram razoáveis ou proporcionais (critérios, diga-se, corroborados pelo STF no julgamento da ADI nº. 5941 e pelo STJ - Tema 1137), tampouco há indícios de que sua efetivação levará à satisfação da dívida, indefiro o pedido da parte exequente.
2. A parte exequente, embora ciente de que, uma vez suspenso o processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, a retomada da execução depende da indicação de bem específico à penhora, não sendo admitido mero pedido de pesquisa ou consulta para localização de patrimônio passível de constrição (ev. 473.1), voltou a formular pedido genérico de diligência, o qual foi indeferido conforme item 1.
Assim, advirto a parte exequente de que a reiteração de pedidos genéricos, sem a indicação de bem específico à penhora, poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, retornem os autos à suspensão, nos termos das decisões dos eventos 465.1, item 2, 473.1 e 479.1.
Diligências necessárias.