Execução de Título Extrajudicial 0300689-66.2016.8.24.0001 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/07/2016
Valor da Causa
R$ 8.085,11
Órgão julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Partes do Processo
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
82.***.***.0001-76
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Autor
SUZANA TEIXEIRA DE FREITAS
CPF
036.***.***-90
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Reu
FLAVIO ANTONIO DE FREITAS
CPF
082.***.***-00
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Reu
ERMENEGILDO GAIO
CPF
485.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
30/04/2025, 20:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
29/04/2025, 15:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
12/03/2025, 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
13/01/2025, 22:05
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5079928-32.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 3
13/01/2025, 22:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
13/12/2024, 01:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
10/12/2024, 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
09/12/2024, 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
21/11/2024, 09:31
Decisão interlocutória
19/11/2024, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2024, 19:23
Conclusos para despacho
21/10/2024, 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
05/09/2024, 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
22/08/2024, 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2024, 22:28
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Todas as movimentações
(187)
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
30/04/2025, 20:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
29/04/2025, 15:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
12/03/2025, 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
13/01/2025, 22:05
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5079928-32.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 3
13/01/2025, 22:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
13/12/2024, 01:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
10/12/2024, 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50799283220248240000/TJSC
09/12/2024, 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
21/11/2024, 09:31
Decisão interlocutória
19/11/2024, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2024, 19:23
Conclusos para despacho
21/10/2024, 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
05/09/2024, 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
22/08/2024, 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2024, 22:28
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 22:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
24/07/2024, 23:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ERMENEGILDO GAIO)
24/07/2024, 23:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIO ANTONIO DE FREITAS)
24/07/2024, 23:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUZANA TEIXEIRA DE FREITAS)
24/07/2024, 23:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
24/07/2024, 14:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
24/07/2024, 14:34
Juntada de certidão
01/07/2024, 15:08
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
28/06/2024, 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
01/04/2024, 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
19/03/2024, 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2024, 15:49
Ato ordinatório praticado
18/03/2024, 15:49
Decisão interlocutória
19/02/2024, 16:01
Conclusos para despacho
12/12/2023, 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
18/10/2023, 15:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
13/10/2023, 02:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
10/10/2023, 12:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
09/10/2023, 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
06/10/2023, 11:21
Ato ordinatório praticado
05/10/2023, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/10/2023, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 147,99
21/09/2023, 10:45
Expedição de Alvará
19/09/2023, 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.259,08
12/09/2023, 10:57
Expedição de Alvará
08/09/2023, 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143<br>Data do cumprimento: 17/07/2023
20/07/2023, 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
13/07/2023, 19:23
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
12/07/2023, 16:34
Expedição de mandado - ADZCEMAN
12/07/2023, 14:02
Juntado(a)
11/07/2023, 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
07/07/2023, 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/07/2023, 14:39
Despacho
07/07/2023, 14:39
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
20/09/2022, 03:00
Juntada de Petição
19/09/2022, 17:45
Conclusos para decisão
19/09/2022, 17:25
Juntado(a)
14/09/2022, 15:50
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
29/08/2022, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
13/08/2022, 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
27/07/2022, 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
26/07/2022, 01:28
Juntada de Petição
22/07/2022, 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121<br>Data do cumprimento: 21/07/2022
21/07/2022, 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
19/07/2022, 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
18/07/2022, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2022, 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2022, 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
14/07/2022, 10:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/07/2022 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/09/2022
14/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: SUZANA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO DE FREITAS EXECUTADO: ERMENEGILDO GAIO EDITAL Nº 310030387625 JUIZ DO PROCESSO: WILLIAM BORGES DOS REIS - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ERMENEGILDO GAIO, cpf: 485.457.67900, podendo ser encontrado à ASSENTAMENTO 25 DE MAIO, S/N - INTERIOR - 89830000 (Residencial) PRAZO DO EDITAL: 30 dias Hasta Pública: Local: INÍCIO DO LEILÃO, 05 de SETEMBRO de 2.022, 12 horas, ENCERRAMENTO, 15 de SETEMBRO de 2.022, 14h 30min, o Leilão será realizado de forma Eletrônica (on Line), através do site WWW.CATARINALEILOES.COM.BR. Descição do(s) Bem(ns): MOTOCICLETA CG 125 TITAN KS, ANO E MODELO 2001, placa MBR 4281, renavam 753409704. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300689-66.2016.8.24.0001/SC
14/07/2022, 00:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: ELMAR SAUL FAVERO
13/07/2022, 18:55
Expedição de mandado - ADZCEMAN
13/07/2022, 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2022
13/07/2022, 12:52
Expedição de Edital - leilão
12/07/2022, 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
11/07/2022, 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
11/07/2022, 15:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: JEANNA KARLA PELIZZARO TAKEDA
05/07/2022, 14:51
Expedição de mandado - LGSCEMAN
05/07/2022, 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/07/2022, 14:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
02/07/2022, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
17/06/2022, 23:59
Decisão interlocutória
07/06/2022, 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/06/2022, 19:36
Conclusos para despacho
13/04/2022, 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
24/03/2022, 15:08
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21/03/2022, 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
17/03/2022, 19:25
Decisão interlocutória
17/03/2022, 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2022, 15:04
Conclusos para despacho
18/11/2021, 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
14/11/2021, 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
08/11/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2021, 18:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA SCHIESSL - EXCLUÍDA
29/10/2021, 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
28/10/2021, 08:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
25/10/2021, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
21/10/2021, 15:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
20/10/2021, 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2021, 16:27
Expedição de mandado - ADZCEMAN
20/10/2021, 16:26
Alterado o assunto processual
20/10/2021, 14:06
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública
20/10/2021, 14:06
Decisão interlocutória
08/10/2021, 16:15
Conclusos para despacho
07/10/2021, 22:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para decisão/despacho - 17/05/2021 15:28:48)
26/08/2021, 12:14
Expedição de Termo/auto de Penhora
16/06/2021, 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
18/03/2021, 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
11/03/2021, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2021, 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
10/02/2021, 01:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Data do cumprimento: 02/02/2021
02/02/2021, 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
02/02/2021, 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
02/02/2021, 19:33
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: EVANDRO FABRIS
22/01/2021, 14:15
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: EVANDRO FABRIS
22/01/2021, 14:14
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: EVANDRO FABRIS
22/01/2021, 14:13
Expedição de mandado - ADZCEMAN
22/01/2021, 10:56
Expedição de mandado - ADZCEMAN
22/01/2021, 10:56
Expedição de mandado - ADZCEMAN
22/01/2021, 10:56
Juntado(a)
19/01/2021, 20:37
Juntada de certidão
19/01/2021, 19:48
Decisão interlocutória
22/06/2020, 18:53
Juntada de Petição
05/05/2020, 23:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
05/05/2020, 01:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
07/04/2020, 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
06/04/2020, 18:09
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/04/2020, 18:09
Conclusos para despacho
26/03/2020, 09:44
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
24/03/2020, 20:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
17/03/2020, 00:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.20.20000435-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 17:34
12/03/2020, 17:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0168/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3258
11/03/2020, 05:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0168/2020 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, uma vez que decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. Advogados(s): Nataniel Martins Manica (OAB 32700/SC)
09/03/2020, 20:00
Reativado processo suspenso
09/03/2020, 11:17
Ato Ordinatório-Andamento ao processo (05d) - A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, uma vez que decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
09/03/2020, 11:16
Suspensão - Art. 921, I, II e IV CPC
02/12/2019, 18:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0353/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 3084 Página:
24/06/2019, 13:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.19.20002155-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2019 15:32
19/06/2019, 16:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0353/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, uma vez que decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. Advogados(s): Nataniel Martins Manica (OAB 32700/SC)
17/06/2019, 18:37
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.19.20001846-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2019 15:57
31/05/2019, 16:01
Juntada
28/05/2019, 20:31
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
27/05/2019, 16:53
Ato Ordinatório-Andamento ao processo (05d) - A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, uma vez que decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
27/05/2019, 16:52
Juntada de documento - Nº Protocolo: WADZ.19.20000036-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2019 17:21
09/01/2019, 17:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WADZ.19.20000036-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2019 17:21
09/01/2019, 17:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.19.20000036-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2019 17:21
09/01/2019, 17:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0392/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2934 Página:
26/10/2018, 11:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0392/2018 Teor do ato: I - Tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino que se proceda com o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema da penhora on line BACEN JUD.II - Após sua efetivação e confirmação, aguarde-se eventuais respostas.III - Havendo respostas positivas, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta vinculada à este juízo, através do sistema BACEN JUD.IV - Após a efetivação da transferência, lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na falta deste pessoalmente por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo para impugnação, se for o caso.V - Ante a inexistência de respostas positivas ou pela localização de valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, efetue-se consulta no RENAJUD, promovendo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada.VI - Nos termos do art. 845, §1º, do CPC/2015, expeça-se termo de penhora.VII - Por se tratar de veículo, a regra é que permaneça o bem com depositário judicial (art. 840, II do CPC/2015), contudo, inexiste nesta comarca referida figura (art. 159 do CPC/2015). Nesses casos, tem-se que a melhor solução é nomear o próprio exequente como depositário, máxime porque se trata de bem de fácil ocultação.Assim, defiro o encargo de depositário do veículo a ser penhorado ao exequente.VIII - Expeça-se mandado de remoção e avaliação.IX - Formalizada a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado, por meio de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC/2015).X - Sendo a diligência inócua, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Advogados(s): Nataniel Martins Manica (OAB 3270
24/10/2018, 17:21
Concedida a utilização do Bacenjud - I - Tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino que se proceda com o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema da penhora on line BACEN JUD.II - Após sua efetivação e confirmação, aguarde-se eventuais respostas.III - Havendo respostas positivas, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta vinculada à este juízo, através do sistema BACEN JUD.IV - Após a efetivação da transferência, lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na falta deste pessoalmente por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo para impugnação, se for o caso.V - Ante a inexistência de respostas positivas ou pela localização de valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, efetue-se consulta no RENAJUD, promovendo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada.VI - Nos termos do art. 845, §1º, do CPC/2015, expeça-se termo de penhora.VII - Por se tratar de veículo, a regra é que permaneça o bem com depositário judicial (art. 840, II do CPC/2015), contudo, inexiste nesta comarca referida figura (art. 159 do CPC/2015). Nesses casos, tem-se que a melhor solução é nomear o próprio exequente como depositário, máxime porque se trata de bem de fácil ocultação.Assim, defiro o encargo de depositário do veículo a ser penhorado ao exequente.VIII - Expeça-se mandado de remoção e avaliação.IX - Formalizada a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado, por meio de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC/2015).X - Sendo a diligência inócua, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
10/10/2018, 18:59
Conclusos para despacho
20/10/2017, 17:43
Reativado processo suspenso
20/10/2017, 17:43
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.17.20001770-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 21/06/2017 18:10
29/06/2017, 17:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0053/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2538 Página:
08/03/2017, 14:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0053/2017 Teor do ato: À pág. 56, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pois a devedora, reconhecendo o débito exequendo, aceitou a proposta de pagamento parcelado da dívida fazendária.É cediço que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", de modo que "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso" (art. 922 do CPC).Desse modo, considerando a realidade dos autos, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, o que faço com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil.Findo o prazo assinalado, a parte exequente deverá se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de pagamento do débito.Decorrido em branco o termo para manifestação, intime-se-a, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nataniel Martins Manica (OAB 32700/SC)
06/03/2017, 17:22
Processo suspenso - SAJ
06/03/2017, 10:47
Mero expediente - SAJ - À pág. 56, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pois a devedora, reconhecendo o débito exequendo, aceitou a proposta de pagamento parcelado da dívida fazendária.É cediço que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", de modo que "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso" (art. 922 do CPC).Desse modo, considerando a realidade dos autos, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, o que faço com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil.Findo o prazo assinalado, a parte exequente deverá se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de pagamento do débito.Decorrido em branco o termo para manifestação, intime-se-a, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.
30/01/2017, 14:10
Conclusos para despacho
25/10/2016, 15:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.16.20002845-1 Tipo da Petição: Informações Data: 11/10/2016 21:32
11/10/2016, 21:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WADZ.16.20002845-1 Tipo da Petição: Informações Data: 11/10/2016 21:32
11/10/2016, 21:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0340/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2445 Página:
29/09/2016, 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0340/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Nataniel Martins Manica (OAB 32700/SC)
27/09/2016, 08:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
23/09/2016, 11:10
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
20/09/2016, 17:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, O EXECUTADO informou que as partes entabularam acordo, conforme documentos digitalizados anexos ao presente, razão pela qual, e por não ter encontrado bens para penhora devolvo o presente, relacionei os bens que guarnecem a residência, auto anexa. Dou fé.
20/09/2016, 17:43
documento digitalizado
20/09/2016, 17:41
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
20/09/2016, 17:40
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, O EXECUTADO informou que as partes entabularam acordo, conforme documentos digitalizados anexos ao presente, razão pela qual, e por não ter encontrado bens para penhora devolvo o presente. Dou fé.
20/09/2016, 17:40
Juntada de documento
20/09/2016, 17:38
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
20/09/2016, 17:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, O EXECUTADO informou que as partes entabularam acordo, conforme documentos digitalizados anexos ao presente, razão pela qual, e por não ter encontrado bens para penhora devolvo o prsente. Dou fé.
20/09/2016, 17:27
documento digitalizado
20/09/2016, 17:24
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Ermenegildo Gaio do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, APÔS sua assinatura. Dou fé.
20/09/2016, 17:20
documento digitalizado
20/09/2016, 17:17
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
20/09/2016, 17:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Ermenegildo Gaio do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, APÔS sua assinatura. Dou fé.Conduções: 1Resumo dos atos/diligênciasAto: CitaçãoPessoa: Ermenegildo GaioDiligência: 15/09/2016 as 16:25 - local: Linha 25 de Maio, nº 0 - 25 de Maio (CEP 00000-000) - Abelardo Luz/SC (distância 0 km)Abelardo Luz, 20 de setembro de 2016.Jaime BarilliCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Art. 212 "DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTELei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a"Observação: quando constar no cabeçalho a expressão "Processo Digital", nos casos em que a fluência do prazo inicie-se com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente na pasta digital equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado. (Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, art. 40, parágrafo único).
20/09/2016, 17:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
20/09/2016, 17:01
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Suzana Teixeira de Freitas do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, APÔS sua assinatura. Dou fé.
20/09/2016, 17:01
documento digitalizado
20/09/2016, 16:58
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
15/09/2016, 15:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Flávio Antonio de Freitas do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que ofereci, apôs sua assinatura. Dou fé.
15/09/2016, 15:15
documento digitalizado
15/09/2016, 15:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 001.2016/004086-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2016 Local: Abelardo Luz / Jaime Barilli
29/08/2016, 18:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 001.2016/004085-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2016 Local: Abelardo Luz / Jaime Barilli
26/08/2016, 17:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 001.2016/004084-2 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 20/09/2016 Local: Abelardo Luz / Jaime Barilli
26/08/2016, 17:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 001.2016/004083-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2016 Local: Abelardo Luz / Jaime Barilli
26/08/2016, 17:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 001.2016/004082-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2016 Local: Abelardo Luz / Jaime Barilli
26/08/2016, 17:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 001.2016/004081-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2016 Local: Abelardo Luz / Jaime Barilli
26/08/2016, 17:10
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução
03/08/2016, 17:50
Determinado a citação/notificação - Citem-se os executados, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida. Segundo o que preceitua o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida executada. Consigne-se que, em caso de integral cumprimento da presente no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.Alternativamente, caso os executados reconheçam o débito no prazo dos embargos e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado (incluindo custas e honorários), poderão parcelar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 do CPC.Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não efetuado o pagamento e não opostos embargos, voltem conclusos.Cumpra-se.
03/08/2016, 17:50
Conclusos para despacho
03/08/2016, 14:51
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0300691-36.2016.8.24.0001.
12/07/2016, 07:07
Documentos
CERTIDÃO
•
13/01/2025, 22:05
DESPACHO/DECISÃO
•
13/01/2025, 22:03
DESPACHO/DECISÃO
•
19/11/2024, 19:23
ATO ORDINATÓRIO
•
21/08/2024, 22:28
ATO ORDINATÓRIO
•
18/03/2024, 15:49
ATO ORDINATÓRIO
•
05/10/2023, 17:11
DESPACHO/DECISÃO
•
07/07/2023, 14:39
DESPACHO/DECISÃO
•
07/06/2022, 19:36
DESPACHO/DECISÃO
•
17/03/2022, 15:04
DESPACHO/DECISÃO
•
08/10/2021, 16:15
DESPACHO/DECISÃO
•
16/06/2021, 08:57
ATO ORDINATÓRIO
•
09/03/2020, 11:16
ATO ORDINATÓRIO
•
27/05/2019, 16:52
DECISÃO
•
10/10/2018, 18:59
DESPACHO
•
30/01/2017, 14:10
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(17)
CERTIDÃO
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13/01/2025, 22:05
DESPACHO/DECISÃO
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13/01/2025, 22:03
DESPACHO/DECISÃO
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19/11/2024, 19:23
ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2024, 22:28
ATO ORDINATÓRIO
•
18/03/2024, 15:49
ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2023, 17:11
DESPACHO/DECISÃO
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07/07/2023, 14:39
DESPACHO/DECISÃO
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07/06/2022, 19:36
DESPACHO/DECISÃO
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17/03/2022, 15:04
DESPACHO/DECISÃO
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08/10/2021, 16:15
DESPACHO/DECISÃO
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16/06/2021, 08:57
ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2020, 11:16
ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2019, 16:52
DECISÃO
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10/10/2018, 18:59
DESPACHO
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30/01/2017, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2016, 11:10
DESPACHO
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03/08/2016, 17:50