Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
REQUERIDO: TONKATSU COMIDA ORIENTAL LTDA.
REQUERIDO: RESTAURANTE E SUSHI BAR TON KATSU LTDA
REQUERIDO: FELIPPE LUIZ MONTEIRO DA CRUZ EDITAL Nº 310030715844 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): TONKATSU COMIDA ORIENTAL LTDA., CNPJ: 32.908.074/0001-17, RESTAURANTE E SUSHI BAR TON KATSU LTDA, CNPJ: 44.263.511/0001-71 e FELIPPE LUIZ MONTEIRO DA CRUZ, CPF: 053.862.549-01, endereço: Rua Nunes Machado, 79 - Centro - CEP: 80.250-000 - Curitiba/PR (Comercial), Rua Nunes Machado, 79 - Centro - CEP: 80.250-000 - Curitiba/PR (Comercial) e Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel, 13328, Bloco 02, apto. 2505 - Emiliano Perneta - CEP: 83.324-292 - Pinhais/PR (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Parte Conclusiva da Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A e RESTAURANTE E SUSHI BAR TON KATSU LTDA (evento 31) e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sendo que, consoante informação do evento 43 engloba também os Demandados TONKATSU COMIDA ORIENTAL LTDA. e FELIPPE LUIZ MONTEIRO DA CRUZ. REVOGO a liminar deferida (evento 06). Determino o LEVANTAMENTO da caução prestada em favor da parte Autora (eventos 10 e 13). Sem custas processuais (art. 90, §3º, do CPC). O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes,
80 - Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001495-71.2022.8.24.0036/SC defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada. P. R. I. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.