Execução de Título Extrajudicial 0307882-27.2016.8.24.0036 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
07/06/2017
Valor da Causa
R$ 10.735,05
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Partes do Processo
COMERCIAL DE FRUTAS CAMILO & FLORESTE LTDA
CNPJ
12.***.***.0001-94
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Autor
MERCADO E FRUTARIA ADIR LTDA
CNPJ
21.***.***.0001-00
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Reu
Advogados / Representantes
MARCOS PAULO DA SILVA
OAB/PR 039451
·
CPF
034.***.***-57
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·
Representa: Autor
NATTALI IOJANA SANTIAGO
CPF
094.***.***-61
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·
Representa: Réu
CARLOS ALBERTO SCHROEDER
OAB/SC 066655
·
CPF
025.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
09/06/2025, 20:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
09/06/2025, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
06/06/2025, 02:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
05/06/2025, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO E FRUTARIA ADIR LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
05/06/2025, 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL DE FRUTAS CAMILO & FLORESTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
05/06/2025, 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
05/06/2025, 14:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
02/06/2025, 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
30/05/2025, 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
30/05/2025, 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
30/05/2025, 02:04
Declarada decadência ou prescrição
29/05/2025, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 10:37
Ver todas as movimentações (140)
Todas as movimentações
(140)
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
09/06/2025, 20:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
09/06/2025, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
06/06/2025, 02:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
05/06/2025, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO E FRUTARIA ADIR LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
05/06/2025, 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL DE FRUTAS CAMILO & FLORESTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
05/06/2025, 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
05/06/2025, 14:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
02/06/2025, 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
30/05/2025, 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
30/05/2025, 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
30/05/2025, 02:04
Declarada decadência ou prescrição
29/05/2025, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 10:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
28/05/2025, 15:54
Conclusos para despacho
15/05/2025, 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
27/03/2025, 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 121
27/03/2025, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2025, 16:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062282
18/03/2025, 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
06/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
04/03/2025, 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
04/03/2025, 16:12
Juntada de certidão
25/02/2025, 16:43
Juntada de certidão
25/02/2025, 16:35
Decisão interlocutória
24/02/2025, 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 17:29
Conclusos para despacho
01/11/2024, 12:55
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
01/11/2024, 12:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50043727720238240026/SC
29/10/2024, 15:32
Juntada de Petição
29/10/2024, 12:59
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50043727720238240026/SC
24/09/2024, 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
16/01/2024, 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
06/11/2023, 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
02/11/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
31/10/2023, 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
31/10/2023, 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2023, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2023, 13:46
Determinada a intimação
23/10/2023, 13:46
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
23/10/2023, 11:45
Conclusos para julgamento
11/10/2023, 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
20/09/2023, 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
19/09/2023, 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
26/08/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2023, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2023, 17:56
Determinada a intimação
16/08/2023, 17:56
Conclusos para decisão
16/08/2023, 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
06/07/2023, 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50043727720238240026
06/07/2023, 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
15/06/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
07/06/2023, 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
07/06/2023, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 14:37
Determinada a intimação
05/06/2023, 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 14:37
Conclusos para decisão
06/03/2023, 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
20/01/2023, 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
12/12/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2022, 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
24/10/2022, 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
17/10/2022, 23:59
Juntada de certidão
07/10/2022, 17:18
Ato ordinatório praticado
07/10/2022, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2022, 17:13
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
07/10/2022, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2022, 17:09
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
16/09/2022, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
13/09/2022, 03:00
Juntada de certidão
06/09/2022, 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
01/08/2022, 11:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/07/2022 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 13/09/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/09/2022
29/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS CAMILO & FLORESTE LTDA EXECUTADO: MERCADO E FRUTARIA ADIR LTDA - ME EDITAL Nº 310031132659 JUIZ DO PROCESSO: ROGÉRIO MANKE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MERCADO E FRUTARIA ADIR LTDA - ME, CNPJ: 21436299000100 Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 10.735,05. Data do Cálculo: 13/09/2016. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307882-27.2016.8.24.0036/SC
29/07/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2022
28/07/2022, 17:31
Juntada de certidão
28/07/2022, 17:31
Expedição de Edital - citação
28/07/2022, 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
22/07/2022, 23:59
Determinada a intimação
12/07/2022, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 15:39
Conclusos para decisão
26/06/2022, 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
05/04/2022, 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
05/04/2022, 14:35
Relatório de pesquisa de endereço
31/03/2022, 15:35
Juntada de certidão
31/03/2022, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2022, 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão - 23/03/2022 18:38:50)
28/03/2022, 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
14/12/2021, 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
03/12/2021, 23:59
Relatório de pesquisa de endereço
23/11/2021, 15:49
Juntada de certidão
23/11/2021, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2021, 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
07/07/2021, 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
03/07/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2021, 16:12
Determinada a intimação
23/06/2021, 16:12
Conclusos para decisão/despacho
10/06/2021, 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
20/05/2021, 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
13/05/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
03/05/2021, 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2021, 17:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
17/12/2020, 01:06
Juntada de Petição
14/08/2020, 10:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
03/08/2020, 23:59
Expedido Alvará
24/07/2020, 18:15
Ato ordinatório praticado
24/07/2020, 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/07/2020, 18:00
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
01/03/2020, 06:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0063/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 3234
04/02/2020, 07:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0063/2020 Teor do ato: Indefiro a expedição de ofício e consulta ao sistema Infoseg pois cabe à parte ativa diligenciar no sentido de localizar o litigante adverso (cf. TJSC, AI 2003.013114-0, Pedro Manoel Abreu, 09.10.2003: "Deverá ser realizada a citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou ignorado, descabendo ao Judiciário, em princípio, diligenciar junto a repartições públicas na ânsia da obtenção de informações do paradeiro do demandado"). Autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré junto às empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive junto ao DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Expeça-se o respectivo alvará, devendo a parte interessada ser intimada a retirá-lo dentro do prazo de 10 dias, diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 90 dias. Decorrido o prazo do alvará sem indicação do novo endereço, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado pelo DJE para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Advogados(s): Jorge Durval Silva (OAB 29083/PR)
31/01/2020, 16:02
Mero expediente - SAJ - Indefiro a expedição de ofício e consulta ao sistema Infoseg pois cabe à parte ativa diligenciar no sentido de localizar o litigante adverso (cf. TJSC, AI 2003.013114-0, Pedro Manoel Abreu, 09.10.2003: "Deverá ser realizada a citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou ignorado, descabendo ao Judiciário, em princípio, diligenciar junto a repartições públicas na ânsia da obtenção de informações do paradeiro do demandado"). Autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré junto às empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive junto ao DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Expeça-se o respectivo alvará, devendo a parte interessada ser intimada a retirá-lo dentro do prazo de 10 dias, diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 90 dias. Decorrido o prazo do alvará sem indicação do novo endereço, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado pelo DJE para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
28/01/2020, 15:19
Conclusos para despacho
21/01/2020, 17:56
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WGMM.19.10012269-6 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 22/06/2019 09:29
22/06/2019, 09:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0508/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 3068 Página:
28/05/2019, 18:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0508/2019 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias: Certidão Automática de Juntada do AR Advogados(s): Jorge Durval Silva (OAB 29083/PR)
24/05/2019, 17:59
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias: Certidão Automática de Juntada do AR
22/05/2019, 18:07
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
12/12/2018, 10:01
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR903540945TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Mercado e Frutaria do Adir Ltda Me
12/12/2018, 10:00
Juntada
12/12/2018, 10:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples
03/12/2018, 16:56
Certidão emitida - Genérico
03/12/2018, 16:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples
16/05/2018, 16:49
Juntada de documento - Nº Protocolo: WGMM.17.10011992-8 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 23/08/2017 16:24
23/08/2017, 17:01
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
14/06/2017, 17:37
Determinado a citação/notificação - 1) Acolho a competência.2) Em se tratando de execução baseada em título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata, cédula de crédito etc.), desde que haja certidão informando que o título de crédito original foi apresentado em cartório (Circular 192/14-CGJ/SC), cumpra-se os itens 3 e seguintes. Caso isso não ocorra, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresente a via original do documento de crédito que embasa a execução em cartório para sua vinculação ao presente feito, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo interesse, poderá o próprio advogado promover a vinculação da via original do título de crédito ao processo, desde que o faça nos termos da Portaria n.º 3/16 deste juízo.Apresentado ou vinculado o título, prossiga-se o feito na forma abaixo.Não sendo a execução baseada em documento circulável (título de crédito), desnecessário a apresentação da via original.3) Cumprido o item supra, cite-se a parte executada pelo correio, através de AR-MP, para que promova o pagamento da dívida em 3 (três) dias, contados a partir da citação (art. 829 do CPC/2015).4) Caso o(s) executado(s) resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou sendo frustrada a tentativa via postal, a citação será feita através de oficial de justiça (art. 247, IV, do CPC/2015), ficando autorizada, nesta hipótese, a expedição de carta precatória, caso necessário. Diligências pelo credor.5) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos de metade na hipótese de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 6) Conste no ofício/mandado de citação que a parte executada poderá oferecer embargos à execução independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do AR-MP/mandado de citação cumprido.7) Conste também no ofício/mandado que, no prazo dos embargos, a parte executada poderá requerer o p
14/06/2017, 17:36
Conclusos para despacho
07/06/2017, 18:36
Reativado processo recebido de outro Foro de SC
07/06/2017, 18:24
Redistribuição de processo - saída
07/06/2017, 18:24
Redistribuído por sorteio - SAJ - Declinada a competência
07/06/2017, 18:24
Remetido os autos a outro Foro de SC - À Comarca de Guaramirim/SC, foro competente porque as cártulas emitidas são de conta corrente de agência sediada naquela cidade. Foro destino: Guaramirim
07/06/2017, 18:00
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
07/06/2017, 17:58
Juntada
07/06/2017, 17:54
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 12/09/2016 através da guia nº 036.3034374-72 no valor de 299,89
07/06/2017, 17:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0499/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2479 Página:
22/11/2016, 11:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0499/2016 Teor do ato: Verdade que a competência, em se tratando de ação que visa à cobrança de cheque, é do local da praça de pagamento, como corretamente indicou a parte exequente no corpo da inicial (p. 5), ao afirmar que, no caso, o foro competente é onde se encontra o 'banco que emitiu o talão'. As cártulas que aparelham a execução têm como praça de pagamento a Comarca de Guaramirim/SC, o que também foi anotado na exordial. Provavelmente o nobre causídico não tinha conhecimento de que Guaramirim é também comarca, entendendo que Jaraguá do Sul seria a comarca que abrange aquela cidade. Tratando-se de competência relativa, que não pode ser conhecida de ofício, mas constatado equívoco no encaminhamento da ação a esta Comarca, insta-se a exequente a dizer, em cinco dias, se concorda com o encaminhamento do feito à Comarca de Guaramirim/SC, foro competente porque as cártulas emitidas são de conta corrente de agência sediada naquela cidade. O silêncio será interpretado como anuência. Advogados(s): Jorge Durval Silva (OAB 029.083/PR)
18/11/2016, 10:07
Mero expediente - SAJ - Verdade que a competência, em se tratando de ação que visa à cobrança de cheque, é do local da praça de pagamento, como corretamente indicou a parte exequente no corpo da inicial (p. 5), ao afirmar que, no caso, o foro competente é onde se encontra o 'banco que emitiu o talão'. As cártulas que aparelham a execução têm como praça de pagamento a Comarca de Guaramirim/SC, o que também foi anotado na exordial. Provavelmente o nobre causídico não tinha conhecimento de que Guaramirim é também comarca, entendendo que Jaraguá do Sul seria a comarca que abrange aquela cidade. Tratando-se de competência relativa, que não pode ser conhecida de ofício, mas constatado equívoco no encaminhamento da ação a esta Comarca, insta-se a exequente a dizer, em cinco dias, se concorda com o encaminhamento do feito à Comarca de Guaramirim/SC, foro competente porque as cártulas emitidas são de conta corrente de agência sediada naquela cidade. O silêncio será interpretado como anuência.
15/09/2016, 14:17
Conclusos para despacho
13/09/2016, 15:32
Distribuido por sorteio (SAJ)
13/09/2016, 14:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
05/06/2025, 15:26
SENTENÇA
•
29/05/2025, 10:37
DESPACHO/DECISÃO
•
24/02/2025, 17:29
DESPACHO/DECISÃO
•
23/10/2023, 13:46
DESPACHO/DECISÃO
•
16/08/2023, 17:56
DESPACHO/DECISÃO
•
05/06/2023, 14:37
ATO ORDINATÓRIO
•
07/10/2022, 17:13
DESPACHO/DECISÃO
•
12/07/2022, 15:39
DESPACHO/DECISÃO
•
23/06/2021, 16:12
ATO ORDINATÓRIO
•
03/05/2021, 17:49
ATO ORDINATÓRIO
•
24/07/2020, 18:00
DESPACHO
•
28/01/2020, 15:19
ATO ORDINATÓRIO
•
22/05/2019, 18:07
DESPACHO
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14/06/2017, 17:36
DESPACHO
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15/09/2016, 14:17