Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO MUELLER
AUTOR: IMOVEIS PORTAL LTDA
RÉU: OUDIR DE MORAIS
RÉU: JUCILENE DE ANDRADE
RÉU: CLAUDIO DE MORAIS
RÉU: LAMEU POLICARPO EDITAL Nº 310047176523 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): OUDIR DE MORAIS, cpf: 96391561915, endereço: RUA DOS PESCADORES, 424 - VELHA CENTRAL - 89010000, Blumenau/SC (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS para recorrer(em), querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. Parte Dispositiva da Sentença: "Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para: a) condenar a parte passiva ao pagamento de 8 (oito) meses de aluguel, fixados em R$ 740,07 cada, com vencimentos em cada dia 07, com início em 07.10.2017 e término em 07.05.2018, e mais R$ 419,37, proporcional a 17 dias, com vencimento em 07.06.2018, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês não capitalizados, desde as datas dos vencimentos, bem como multa moratória de 10% sobre o saldo devedor; e b) rejeitar os pedidos de condenação ao pagamento de valores referentes ao ao seguro (R$ 57,52 mensais, nos vencimentos de 07.10, 07.11 e 07.12 de 2017 e 07.01, 07.02 e 07.03 de 2018), IPTU (R$ 22,00 mensais, nos vencimentos de 07.10, 07.11 e 07.12 de 2017 e R$ 87,88 no vencimento de 07.06.2018), taxas de água (R$ 29,19 mensais de 07.10.2017 até 07.05.2018 e R$ 16,54 em 07.06.2018), esgoto (R$ 33,46 mensais de 07.10.2017 até 07.05.2018 e R$ 18,96 em 07.06.2018) e lixo (R$ 31,91 mensais de 07.10.2017 até 07.05.2018 e R$ 18,08 em 07.06.2018), bem como despesas bancárias (R$ 3,50 mensais de 07.10.2017 até 07.06.2018) e de manutenção do imóvel após o fim da locação (R$ 3.591,50, evento 1, doc 19), nos termos da fundamentação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) LAMEU POLICARPO (evento 97), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Consequentemente, cabe ao postulante do benefício apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.".
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0302445-84.2019.8.24.0008/SC