Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDITAL Nº 310040732644 Intimando(a)(s): Todos os interessados na Concessão da Recuperação Judicial à empresa BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Prazo do Edital: 20 diasDECISÃO:
80 - Recuperação Judicial Nº 0300035-27.2018.8.24.0028/SC
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial aforado por BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/01/2018, cujo processamento foi deferido em 22/02/2018, conforme decisão do evento 10. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado no evento 65, com propostas modificativas apresentadas nos eventos 765 e 881. Sobrevieram aos autos objeções ao Plano de Recuperação Judicial nos eventos 83, 93, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103, apresentadas por Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S.A., China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, Itaú Unibanco S.A. e Gilvan Francisco, respectivamente. No evento 170, dentre outros pontos, este Juízo apreciou o pedido de convocação de Assembleia Geral de Credores, restando designada para 06/08/2020 e 27/08/2020, em primeira e segunda convocação. No evento 188 foi proferida decisão pontuando-se que os votos de abstenção na Assembleia Geral de Credores seriam computados como positivos, o que foi objeto de Agravo de Instrumento apresentado pelo credor Banco Bradesco S.A. (AI n. 40056545620208240000). A decisão foi mantida pelo TJSC e reformada pelo STJ, aguardando publicação do acórdão (REsp n. 2021/0405426-5). Diante do cenário implementado pela Covid-19, a Assembleia Geral foi cancelada no evento 220, e redesignada no evento 297 para os dias 09/12/2020 e 27/01/2021, na modalidade virtual. A primeira convocação da assembleia não atingiu quórum mínimo, consoante informado no evento 435. Ato contínuo, sobreveio informações a respeito da falta de publicação de editais nos municípios das filiais, razão pela qual a segunda convocação da assembleia foi cancelada no evento 439. No evento 691, foi convocada nova Assembleia Geral de Credores para os dias 01/09/2022 e 29/09/2022. Porém, novamente, por irregularidades na publicação dos editais, a assembleia foi cancelada e redesignada para os dias 09/11/2022 e 23/11/2022 (evento 728). No evento 760, o administrador judicial informou que a primeira convocação da assembleia não atingiu quórum mínimo e, no evento 767, o administrador noticiou que credores aprovaram a suspensão da assembleia, com redesignação para 16/02/2023. Este Juízo proferiu decisão no evento 768 indeferindo o pedido de encerramento de filial formulado pela recuperanda, bem como determinou a intimação do administrador judicial e da recuperanda para cumprimento das determinações pendentes. O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE formulou pedido para concessão de direito de voto na assembleia geral de credores (evento 790), o que foi deferido no evento 792. A Fazenda Pública Nacional manifestou-se no evento 880, defendendo a imprescindibilidade da apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, bem como requereu a intimação da recuperanda para que esta comprove que reservou bens, direitos ou projeções de fluxo de caixa suficientes à manutenção das atividades econômicas, sob pena de convolação em falência, em razão da falta de pagamento tributário desde o ajuizamento da recuperação judicial. No evento 889, o administrador judicial manifestou-se informando a realização da Assembleia Geral de Credores, a qual não aprovou o plano de recuperação judicial, em razão da discordância de uma única classe (credores com garantia real). Todavia, o administrador opinou pelo deferimento da recuperação judicial, em razão do preenchimento dos requisitos do mecanismo denominado cram down, previsto no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05. A recuperanda manifestou-se no evento 898 postulando pela concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/05. Ademais, requereu a dispensa da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários, o indeferimento da extensão das prerrogativas de pagamento trabalhistas ao FGTS e defendeu a manutenção do ativo não circulante da empresa nos exatos termos de quando foi requerida a recuperação judicial, conforme relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 1) DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO INSTITUTO DA CRAM DOWN: A Lei n. 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem empregados, a demonstração sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação de ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53). Além disso, nos termos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial não poderá fixar prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, bem como prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Referidos prazos podem ser estendidos em até 2 (dois) anos, caso cumpridos, cumulativamente, os requisitos constantes no art. 54, §2º, da Lei n. 11.101/2005, quais sejam: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Preenchidas as exigências acima mencionadas, sem que haja insurgência quanto ao plano de recuperação judicial, deverá o magistrado dar prosseguimento ao feito, homologando o plano, uma vez que a análise da viabilidade econômica das empresas recuperandas e do respectivo plano compete, exclusivamente, aos credores, cabendo ao Poder Judiciário tão somente a análise da legalidade do plano. Pois bem. O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento 65, que posteriormente recebeu modificativos nos eventos 765 e 881. Foram apresentadas objeções Plano de Recuperação Judicial nos eventos 83, 93, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103 por Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S.A., China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, Itaú Unibanco S.A. e Gilvan Francisco, respectivamente. O administrador judicial informou a realização da Assembleia Geral de Credores, a qual não aprovou o plano de recuperação judicial em razão da discordância de uma única classe (credores com garantia real). Todavia, o administrador opinou pelo deferimento da recuperação judicial, em razão do preenchimento dos requisitos do mecanismo denominado cram down, previsto no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05 (evento 889). A recuperanda manifestou-se no mesmo sentido, defendendo o preenchimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial com base no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05. Da análise da ata da Assembleia Geral de Credores apresentada no evento 889, denota-se que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelas classes I, III e IV, na forma do art. 45, da Lei 11.101/05, tendo sido rejeitado apenas por um dos dois credores que figuram na classe II (credores com garantia real). Sabe-se que a Lei n. 11.101/05 previu, "em favor do ideário da recuperação judicial da empresa que pretende consagrar," a possibilidade de concessão judicial da recuperação com base no instituto cram down, desde que preenchidas as seguintes condições em Assembleia Geral de Credores: (a) voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; (b) aprovação de 3 (três) das classes de credores nos termos indicados nos dois parágrafos acima, ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de 2 (duas) delas nessas mesmas condições ou, ainda, caso se tenham apenas 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma), sempre observadas aquelas condições indicadas nos dois parágrafos antecedentes; e (c) voto favorável de mais de 1/3 (um terço) de credores, computados, igualmente, segundo os critérios retratados nos dois parágrafos acima, aferível dentro da classe que o houver rejeitado. Mas, nesse caso, para que seja a recuperação judicial concedida, o plano não poderá implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. (CAMPINHO, Sérgio. Plano de Recuperação Judicial – Formação, aprovação e revisão. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, p. 12, 2021). Sobre referido instituto esclarece o Ministro Luis Felipe Salomão: “(...) são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, não se podendo imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da atividade empresarial (REsp1.359.311/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.09.2014, DJe30.09.2014). No entanto, há ainda outra possibilidade de concessão da recuperação, mesmo que o plano não receba a aprovação, na forma do art. 45 da LREF. Deverás, permitiu a norma, de forma específica, que o magistrado conceda, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear. É o denominado cram down do § 1º do artigo 58. Realmente, com o intuito de evitar o ‘abuso da minoria’ ou de ‘posições individualistas’ sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, é que a lei, sofrendo os influxos do sistema norte-americano, previu um mecanismo que autorizou ao juízo a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra a deliberação assemblear.” (STJ, REsp 1337989/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe04/06/2018). Tal possibilidade encontra-se estampada no §1º, do artigo 58, da Lei, nestes termos: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Consoante documentos apresentados pelo Administrador Judicial no evento 889, e de acordo com seu parecer, "55,46% (R$17.559.586,93) do total de créditos presentes nesta sessão de R$31.659.993,26 votaram de modo favorável a aprovação do plano de recuperação judicial e seu(s) aditivo(s), restando cumprida a exigência contida no art. 58, § 1.º, I, da Lei 11.101/2005". Ademais, conforme documentos do evento 889 e o parecer do administrador, restou demonstrado que o PRJ e seu aditivo foram aprovados pelas classes I (créditos trabalhistas, decorrentes de acidentes de trabalho e afins), III (créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados) e IV (créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte), em cumprimento à exigência disposta no inciso II, do §1º, do art. 58, da Lei 11.101/05. Por fim, nos termos do parecer do evento 889, "49,44% (R$1.354.077,07) do total de créditos presentes na CLASSE II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL de R$2.738.959,16, mais de 1/3 (um terço) dos credores presentes desta classe de credores, votaram de modo favorável a aprovação do plano de recuperação judicial e seu(s) aditivo(s), restando cumprida a exigência contida no art. 58, §1.º, III, da Lei n.º 11.101/2005". A respeito da possibilidade de concessão da recuperação judicial pautado no preenchimento dos requisitos da cram down, já entendeu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA FORMA DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 11.101/05 (CRAM DOWN). INSURGÊNCIA DE CREDORES TRABALHISTAS.MÉRITO. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES QUE REJEITOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO, NESTA, DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSTERIOR JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EXCLUINDO REFERIDO CRÉDITO DO PLANO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI Nº. 11.101/05, SATISFEITOS. DECISÃO QUE NÃO INVALIDA QUALQUER DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA, TAMPOUCO OFENDEU O ARTIGO 39, § 2º, DA MESMA LEI.NULIDADE PELO ABUSO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. APROVAÇÃO DO PLANO NA CLASSE DO CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE I) QUE SE DÁ PELO MAIORIA SIMPLES DOS CREDORES PRESENTES, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DE SEU CRÉDITO. EXGESE DO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA VOTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTA PARA DEMONSTRAR MÁ-FÉ.DESÁGIO DENTRO DA CLASSE TRABALHISTA COM PERCENTUAL FIXADO EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO. TRATAMENTO DIFERENCIADO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE RELATOR.UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIORES TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE RELATOR E DESTA CORTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC 58, 59, 5867 E 6021 QUE É APLICÁVEL SOMENTE À JUSTIÇA DO TRABALHO, CONSOANTE CONSTA DA DECISÃO DO PLENÁRIO DAQUELA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038136-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022). Dessa forma, contata-se o preenchimento dos requisitos legais para aprovação judicial do plano de recuperação com base no cram down, senão vejamos: I) Total de créditos votantes: R$31.659.993,26, dos quais 55,46% (R$17.559.586,93) foram favoráveis à aprovação, representado mais da metade dos créditos; II) Quatro foram as classes votantes, das quais, três delas aprovaram o plano (Trabalhistas, Quirografários e microempresas), restando preenchido o segundo requisito; III) Na classe de credores com garantia real, nos termos do art. 45, §1º, se faz necessária dupla contagem, ou seja, uma por crédito e outra por cabeça, tendo o PRJ recebido votação favorável de 50% no primeiro requisito, e mais de um terço no segundo. Além disso, depreende-se que foi conferida equidade de tratamento entre os credores da classe em que houve a rejeição ao plano em Assembleia Geral. Passo à análise dos demais pontos suscitados no tocante ao PRJ e ao pedido de concessão da recuperação judicial. 1.1) Da alegada imprescindibilidade de CND: Com relação ao pedido de indeferimento da recuperação judicial em razão da ausência de certidões negativas de débitos, formulado pela Fazenda Pública Nacional no evento 880, razão não lhe assiste, adianto. Sabe-se que a jurisprudência majoritária dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, em observância aos princípios da preservação da empresa e sua função social. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO RECUPERACIONAL E DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL ALMEJADO. FEITO INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. MÉRITO. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DISPENSADA. ARTIGO 57, DA LEI Nº. 11.101/05 E ARTIGO 191-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANÁLISE LITERAL DESTES COMANDOS QUE INVIABILIZARIA O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA E AXIOLÓGICA QUE SE IMPÕE. MÁXIMA DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DE SUA FUNÇÃO SOCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 47, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ACOSTAR CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA VIABILIZAR PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE RELATOR. "1. Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. 3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente. 4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. 6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. 7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito). 8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina. 9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT). 10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)". DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/05 E DO ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR VIA TRANSVERSA NÃO CONFIGURADA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 46 E NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 43.169, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO, QUE RECONHECEM QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO, AO DISPENSAR AS CERTIDÕES, ATUOU COM ABUSO E PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO PÍFIA DISSOCIADA DA REALIDADE, PORQUE EDIFICADA NA AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A ADC 46, ENQUANTO QUE ESTA JÁ FOI RESOLVIDA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA QUE POSSA DAR SUSTENTAÇÃO A TAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO OU FUNDAMENTO DE VÍCIO NO PROCESSO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO QUE NÃO PRESTA PARA JUSTIFICAR AS INSINUAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031750-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022) (Sem grifos no original). E, ainda: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes. 3. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original). Dessa forma, não há o que se falar na exigência de apresentação de CND como condição à recuperação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Considerando a manifestação da recuperanda no evento 898 e tendo em vista que da análise dos relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial desde 2018 não houve diminuição do patrimônio da devedora, inaplicável o disposto no §3º, do art. 73, da Lei 11.101/05. 1.2) Das objeções ao PRJ: É cediço que não compete ao Juízo Universal a análise a respeito dos aspectos econômicos do Plano de Recuperação, cabendo a este, apenas, a análise da legalidade dos termos ajustados. Assim, no tocante às objeções apresentadas nos eventos 83, 93, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103, ressalto que as insurgências quanto à viabilidade financeira não serão apreciadas por este Juízo, uma vez que "no processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho." (STJ, REsp 1587559/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe de 22.05.2017). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça entendem que "os prazos de pagamento e os deságios previstos no plano de soerguimento relacionam-se à sua viabilidade econômica, como meio de recuperação previsto no art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005, pelo que não é dado ao Poder Judiciário rever o que restou decidido na assembleia-geral de credores." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013243-07.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2020). Igual entendimento aplica-se quanto à insurgência ao índice de correção: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos.2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ.4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido.5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral.6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial.7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema.8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ. REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Consigno, ainda, que a tempestividade do plano de recuperação judicial já foi reconhecida por este Juízo no evento 170. Passo à diante. Com relação as insurgências quanto ao tratamento diferenciado dos credores, apresentadas pela Caixa Econômica Federal (evento 83), Banco do Brasil (evento 93), China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo (evento 96), Banco Santander (evento 98), Banco Safra S.A. (evento 99) e Banco Itaú (evento 102), razão não lhes assistem. Isso porque, "embora a máxima da igualdade entre os credores seja de observância obrigatória no procedimento de recuperação judicial", o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça catarinense se posicionam no sentido da "possibilidade de divisão dos credores em subclasses, mediante critérios objetivos justificados tecnicamente", sem que tal conduta implique em ofensa ao princípio da isonomia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013243-07.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2020). Analisando o Plano de Recuperação Judicial e aditivos não se verifica nenhuma disposição específica que arbitrariamente discrimine as credoras, de modo que suas insurgências não encontram respaldo. Ademais, analisando caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu pela viabilidade de estipulação de condições diferenciadas para credores parceiros, em primazia à preservação da empresa, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO COM BASE NO INSTITUTO DO "CRAM DOWN" - RECURSO DE UMA DAS CREDORAS. INVOCADA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACATAMENTO DA PROPOSTA DE RECUPERAÇÃO - DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO "CRAM DOWN" - IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONSIDERAÇÃO DA ABSTENÇÃO DO CREDOR BANCO DO BRASIL S/A COMO VOTO AFIRMATIVO - PORÉM, ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA TITULARIZADA PELA CASA BANCÁRIA A OBSTAR A PARTICIPAÇÃO DESTE NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES OU MESMO A CONTABILIZAÇÃO DE SEU VOTO - ARGUMENTO PREJUDICADO, COM IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO - REJEIÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELA INTEGRALIDADE DA CLASSE II DE CREDORES, COMPOSTA APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA ASSIM, E A DESPEITO DA FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 58, § 1º, III, DA LEI N. 11.101/2005, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA RECUPERACIONAL - ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E OBJETIVOS TRATADOS NO ART. 47 DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR - DESCABIMENTO DE SACRIFÍCIO DAS POSSIBILIDADES DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL PELA MERA INSATISFAÇÃO DE APENAS UM DOS CREDORES, REPRESENTATIVO DA MINORIA DOS CRÉDITOS, COM ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA - APROVAÇÃO POR TODAS AS DEMAIS CLASSES, RESTANDO A IRRESIGNANTE VENCIDA NA VOTAÇÃO - NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O INTERESSE COLETIVO DOS ENVOLVIDOS - VALIDADE DA APLICAÇÃO DO "CRAM DOWN", COM FULCRO NO ART. 58, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO § 2º DO ALUDIDO DISPOSITIVO, POIS A CLASSE II É COMPOSTA APENAS POR UM CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...].DEFENDIDO O MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO "PAR CONDITIO CREDITORUM" - INSUBSISTÊNCIA - CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES COM BASE EM CRITÉRIOS GENÉRICOS E ABSTRATOS, COM O FITO DE FACILITAR A REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA - LICITUDE DA PRÁTICA - AINDA, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU INTUITO DE FAVORECIMENTO DE TITULARES DE CRÉDITO ESPECÍFICOS - AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Embora a máxima da igualdade entre os credores seja de observância obrigatória no procedimento de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte se posicionam no sentido da possibilidade de divisão dos credores em subclasses, mediante critérios objetivos justificados tecnicamente, sem que tal conduta implique em ofensa ao princípio aludido. Na hipótese versada, em que pese o plano objurgado preveja condições de pagamento diferenciadas entre os créditos de credores parceiros e não parceiros, a medida revela-se razoável e proporcional, visando à manutenção de contratos essenciais à continuidade da atividade empresarial, inexistindo demonstração de má-fé ou intuito de favorecimento indevido de um credor específico por parte da devedora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013387-78.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020). Por outro lado, razão assiste aos credores quanto à impugnação à liberação das garantias, pois estas, sejam reais e/ou fidejussórias, incluídas aquelas firmadas pelos coobrigados e avalistas, devem continuar vigorando, não obstante a novação ocorrida a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Neste sentido, inclusive, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revela-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Aplicação da Súmula 581 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1761564/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Tal entendimento, inclusive, é objeto da súmula 581 da referida Corte, a qual dispõe que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Dessa maneira, não compete ao PRJ prever a suspensão das ações e execuções contra os os garantidores, avalistas e fiadores, tampouco estabelecer regras de quitação que atinjam terceiros, nos termos do § 1º do art. 49 e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, eventual suspensão das ações movidas contra a recuperanda deve ser ponderada de forma individual, de modo que os pedidos nesse sentido devem ser destinados diretamente ao Juízo em que as ações tramitam, sendo descabida a previsão genérica nesse sentido. Além disso, as previsões dos itens 10.2 e 12 não podem atingir terceiros, pois estes não sujeitam-se à recuperação, conforme pontuado nas objeções dos eventos 98, 99 e 102. No mesmo viés, consoante apontado pelos credores nas objeções dos eventos 93, 98 e 99, descabida a previsão de isenção de responsabilidades e renúncias dos sócios, administradores e gestores, uma vez que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade de terceiros e garantidores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DE CREDOR. CLÁUSULAS QUE PREVEEM SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA SÓCIOS, GARANTIDORES, AVALISTAS OU FIADORES, BEM COMO EXIMEM DE QUALQUER OBRIGAÇÃO FUTURA SÓCIOS, ADMINISTRADORES E DIRETORES DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRARIEDADE LITERAL AO ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005, AO ENUNCIADO N. 581 DA SÚMULA DO STJ E AO PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.333.349/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE SEDIMENTOU A SEGUINTE TESE: "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, POIS NÃO SE LHES APLICAM A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI N. 11.101/2005". IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009498-82.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022). Sendo assim, reconheço a ilegalidade das previsões dos itens 11 e 13 do PRJ do evento 65, declarando-os nulos e, por conseguinte, saliento que não obstante à novação implementada com o PRJ, as garantias e responsabilidades persistem, não havendo o que se falar em suspensão das ações e execuções contra terceiros. Quanto aos itens 10.2 e 12 do PRJ do evento 65, reconheço a nulidade parcial, apenas para declarar que as estipulações ali mencionadas não podem atingir terceiros, pois estes não sujeitam-se à recuperação. Referente à impugnação quanto a alienação genérica dos ativos fixos, apresentada em objeção pelo Banco do Brasil (evento 93), Banco Santander (evento 98), Banco Safra (evento 99) e Banco Itaú (evento 102), razão assiste aos credores. A Lei 11.101/05, em seu artigo 66, previu que "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial." Sobre a matéria, a doutrina elucida que: Durante o estado de recuperação judicial, o devedor perde a disponibilidade de seus bens do ativo não circulante, assim considerados os que não são originalmente destinados à alienação, mas que compõem a estrutura empresarial, como o maquinário necessário para a produção. Para que o devedor possa alienar tais bens, é necessária a prévia autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores, se constituído, a não ser que o próprio plano de recuperação judicial aprovado pelos credores preveja a alienação dos bens como medida necessária à superação da crise (FONSECA, Geraldo. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência Comentada e Comparada -Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, Rio de Janeiro: Forense, 2021). Na hipótese, depreende-se que a recuperanda estipulou de forma genérica a alienação de bens do ativo não circulante, o que não pode ser admitido, uma vez que não foi dado aos credores conhecimento a respeito dos bens a serem alienados. Assim, declaro nulo o item 14 do PRJ do evento 65, ressaltando que a alienação dos bens que integram o ativo não circulante da recuperanda dependem de autorização judicial, observando o regramento previsto na Lei de Recuperações Judiciais. Pertinente à insurgência dos credores China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo (evento 96) e Banco Itaú (evento 102) quanto à alienação de Unidades Produtivas Isoladas, verifica-se que o Plano de Recuperação Judicial previu que a alienação respeitará o que preceitua os artigos 60 e 142, da Lei de Recuperações Judiciais. Dessa forma, uma vez que o PRJ estabelece que seguirá os ditames legais para eventual alienação de suas unidades de produção, não há qualquer ilegalidade que justifique a declaração de nulidade da estipulação, notadamente porque sua venda se sujeitará à prévia autorização judicial. Referente à impugnação quanto ao cancelamento da publicidade dos protestos, apresentada em objeção pelo Banco do Brasil (evento 93), melhor sorte não assiste à instituição financeira. Isso porque, nos termos do artigo 59, da LRJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." Assim, diante da ocorrência da novação, que se concretizará com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os débitos anteriores serão substituídos por novas obrigações, não havendo o que se falar em inadimplemento que justifique a manutenção dos protestos. Sobre a questão, colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.260.301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.) Destarte, não há irregularidade quanto à previsão de baixa de protestos e apontamentos de restrição ao crédito, ao menos enquanto a recuperanda estiver em dia com as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, pois, caso contrário, o descumprimento de qualquer cláusula acarretará na convolação da recuperação em falência (art. 61 Lei 11.101/05). Referente à alegação de impossibilidade de modificação do plano de recuperação judicial a qualquer tempo, aventada pelos credores nos eventos 98 e 99, forçosa a rejeição. Isso porque, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite a modificação do plano de recuperação sempre que surgir considerável mudança no cenário econômico-financeiro. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO RECUPERATÓRIO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 59, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005). PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS TEMAS AVENTADOS NA INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS QUE, EMBORA JÁ TENHAM SIDO ARGUIDAS NA OBJEÇÃO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005, NÃO PODERIAM TER SIDO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PREFACIAL REJEITADA. RECURSO DO BANCO CREDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES QUE APROVOU O PLANO RECUPERATÓRIO. ARGUMENTOS RELACIONADOS À AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO PLANO ADITIVO E DE REABERTURA DO PRAZO PARA OBJEÇÕES, BEM COMO DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PARA VIABILIZAR A CERTIFICAÇÃO, POR PARTE DOS CREDORES, DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. ADITIVO APRESENTADO MESES ANTES DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O PLANO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. PREJUÍZOS AO AGRAVANTE OU AOS DEMAIS CREDORES NÃO PROVADOS, SEQUER ESPECIFICADOS. PRETENSÃO GENÉRICA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. NULIDADES RECHAÇADAS. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º C/C ART. 73, IV, DA LEI N. 11.101/2005. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE ADMITIDA SEM, CONTUDO, IMPOSSIBILITAR A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO JUÍZO RECUPERATÓRIO. MODIFICAÇÃO PONTUAL DO PLANO OPERADA NO TOCANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ASSEGURA A MUTABILIDADE DO PLANO RECUPERATÓRIO A QUALQUER TEMPO. REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO ADMITIDA PELA CORTE SUPERIOR SEMPRE QUE HOUVER CONSIDERÁVEL MUDANÇA NO CENÁRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CLÁUSULA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PREVISÃO DE BAIXA NOS PROTESTOS EFETUADOS EM NOME DAS RECUPERANDAS. INSUBSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE ACARRETA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. RETIRADA AUTOMÁTICA DAS NEGATIVAÇÕES EXISTENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. AVENTADA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DO PAR CONDITIO CREDITORUM. TRATAMENTO DIFERENCIADO A CREDORES COLABORADORES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE JUSTIFICA PARA INCENTIVAR A REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA E TORNAR VIÁVEL A RECUPERAÇÃO. TESES RELACIONADAS AO ELEVADO PERCENTUAL DE DESÁGIO, EXCESSIVO PRAZO DE CARÊNCIA E DE PAGAMENTO E INEXISTÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. SOBERANIA DA DELIBERAÇÃO REALIZADA PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PRAZO DE CARÊNCIA QUE, TODAVIA, NA FORMA ESTABELECIDA, INVIABILIZA A SUPERVISÃO JUDICIAL DOS PAGAMENTOS PORQUE PREVISTO PARA PERÍODO POSTERIOR AO BIÊNIO LEGAL (ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005). NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AGRAVADA QUE DEVERÁ PERMANECER SOB FISCALIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERATÓRIO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, A CONTAR DO TÉRMINO DA CARÊNCIA, E NÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028723-25.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2018). Não se olvida, outrossim, que eventual descumprimento do plano de recuperação implicará em convolação da recuperação judicial em falência, nos termos da legislação em vigor. Logo, não há nulidade neste ponto no PRJ. Quanto à objeção ao período de carência para cumprimento do plano, apresentado pelos credores Banco Bradesco S.A. (evento 100) e Banco Itaú (evento 102), por suposta ilegalidade, melhor sorte não lhes assistem. A estipulação de prazo de carência não está atrelada ao biênio previsto para manutenção do processo de recuperação, de modo que não há qualquer ilegalidade no prazo previsto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso semelhante, entendeu que "o prazo bienal concedido para recuperação judicial, conforme a exegese do art. 61 da Lei, independe do lapso temporal de carência." Assim, considerando que "a recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei n. 11.101/2005." (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 35: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I) [...] não há ilegalidade no deferimento de prazo hábil para cumprimento do plano de soerguimento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036887-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022). Concernente à objeção apresentada no evento 103, pelo credor equiparado à trabalhista Gilvan Francisco, imperiosa sua rejeição, dado o entendimento jurisprudencial a respeito. Ora, "a aplicação por analogia do limite de 150 salários mínimos aos processos de recuperação judicial é a medida mais adequada, uma vez que obsta que os escassos recursos do estabelecimento empresarial recuperando sejam direcionados apenas ao pagamento de vultosos valores da classe trabalhista, seja de ex-funcionários seja de honorários de trabalhadores autônomos, incluído aqui a atividade exercida pelos advogados, de modo a possibilitar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial apresentado", conforme entendimento extraído do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001615-84.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2019). Assim, descabida a pretensão de afastamento do limite de cento e cinquenta salários mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, homologo o plano de recuperação judicial e seu aditivo apresentados nos eventos 65 e 881 e, consequentemente, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à empresa BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a fim de viabilizar a superação da crise econômica-financeira enfrentada, mediante à reorganização e reestruturação de seu passivo, nos termos da fundamentação desta decisão, e observadas as seguintes ressalvas: a) foram declarados nulos os itens 11 e 13 do PRJ do evento 65. Assim, as garantias reais e/ou fidejussórias, incluídas aquelas firmadas pelos coobrigados e avalistas continuam em vigor, bem como persiste a responsabilidade dos sócios, administradores e gestores da recuperanda. b) foi declarada a nulidade parcial dos itens 10.2 e 12 do PRJ do evento 65, de modo que as estipulações ali mencionadas apenas afetam à recuperanda e os credores sujeitos à recuperação, não podendo atingir terceiros, nos termos dos arts. 49 e 59 da lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. c) foi declarada a nulidade do item 14 do PRJ do evento 65, de modo que a alienação dos bens que integram o ativo não circulante da recuperanda dependem de autorização judicial, observando o regramento previsto na Lei de Recuperações Judiciais. Destaco que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, ressalto que a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão. Durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei 11.101/2005). Mantenho a nomeação do Administrador Judicial. INTIME-SE o Administrador Judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei 11.101/2005. PUBLIQUE-SE a presente decisão e intimem-se os credores, os habilitados nos autos, por intimação oficial, e os demais, por meio de edital. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que anote nos registros da autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005. INTIMEM-SE a recuperanda, o Ministério Público, o Administrador Judicial. INTIME-SE a Fazenda Pública Nacional. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Estados em que a recuperanda possua estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei 11.101/05). INTIME-SE a Fazenda Pública dos Municípios em que a recuperanda possua estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei 11.101/05). 2) DO PEDIDO DO EVENTO 440: Consoante bem delineado pela administradora judicial no evento 930, os dados bancários para deposito em favor dos credores devem ser informados diretamente à recuperanda e não nos presentes autos, nos termos do que restou previsto no Plano de Recuperação Judicial. Assim, INTIME-SE o requerente para ciência. 3) DO OFÍCIO DO EVENTO 686: Intime-se a recuperanda para que comprove a essencialidade dos imóveis matriculados sob ns. 21.827, 21.375, 15.410 e 2.618, do CRI de Içara/SC, bem como para que indique bens suficientes à satisfação do crédito perseguido na Execução Fiscal n. 012375-80.2021.4.04.7204, sob pena de ser autorizada a penhora dos imóveis referidos. Após, dê-se nova vista ao administrador judicial para manifestação. 4) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS EVENTOS 684 e 685: Diante da cessão total de crédito operada, DEFIRO a susbstituição de BANCO SAFRA S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A – CCB por LEPTA GESTORA DE CRÉDITO LTDA, na classe quirografária, conforme requerido nos eventos 684 e 685. Proceda-se a alteração do quadro geral de credores. Intimem-se. 5) DOS OFÍCIOS E INFORMAÇÕES DOS EVENTOS 673, 678, 742, 751, 754, 758 e 763: Considerando a inércia da recuperanda quando intimada a respeito e tendo em vista a manifestação do administrador judicial do evento 930, passo a decidir: 5.1) Com relação aos valores penhorados via SISBAJUD nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0302115-32.2016.8.24.0028, no valor de R$19.664,23 (dezenove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) - eventos 673 e 763, diante da inércia da recuperanda em demonstrar a essencialidade dos valores, AUTORIZO a manutenção da penhora e destinação adequada pelo juízo de origem ao credor daqueles autos. Oficie-se à Unidade Estadual de Direito Bancário noticiando a presente decisão. 5.2) Referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, oriundo dos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0000380-98.2013.5.04.0141, em favor de Valtair de Borba Terres, no valor de R$22.026,01 (vinte e dois mil vinte e seis reais e um centavo) - evento 678, INDEFIRO o requerimento e TORNO SEM EFEITO a penhora, uma vez que
trata-se de crédito concursal, sujeito à recuperação judicial. Inclusive, o credor já promoveu a competente habilitação de crédito retardatária, sob n. 0300027-79.2020.8.24.0028, razão pela qual deverá aguardar o deslinde da habilitação e, após, sujeitar-se à ordem do quadro geral de credores. Oficie-se o ao juízo trabalhista da Vara do Trabalho de Camaquã/SC noticiando o indeferimento. 5.3) No tocante ao pedido de penhora no rosto destes autos, oriundo dos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0021008-73.2016.5.04.0733, em favor da UNIÃO FEDERAL, no valor de R$5.595,72 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) - evento 681, INDEFIRO o requerimento e TORNO SEM EFEITO a penhora, uma vez que os créditos de natureza tributária não se sujeitam à recuperação judicial. Oficie-se o ao juízo trabalhista da 3.ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS noticiando o indeferimento. 5.4) Pertinente ao ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC para habilitação de créditos da União (custas judiciais) oriundos da Reclamatória Trabalhista n. 0000796-90.2016.5.12.0027 - evento 742, cumpre salientar que, em razão de sua natureza tributária, tais verbas não se sujeitam ao processo de Recuperação Judicial, razão pela qual INDEFIRO a habilitação dos créditos, nos termos do art. 187 do CTN c/c art. 6, § 7º, da Lei nº. 11.101/2005. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHE E DETERMINA A INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO DA RECUPERANDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007829-91.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019). Intimem-se. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC (evento 742) acerca da presente decisão. 5.5) Com relação aos valores penhorados via SISBAJUD nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0301705-81.2017.8.24.0175, no valor de R$43.700,67 (quarenta e três mil e setecentos reais e sessenta e sete centavos) - eventos 754, diante da inércia da recuperanda em demonstrar a essencialidade dos valores, AUTORIZO a manutenção da penhora e destinação adequada pelo juízo de origem ao credor daqueles autos. Oficie-se Unidade Estadual de Direito Bancário noticiando a presente decisão. 5.6) - Pertinente ao ofício encaminhado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba-SC (autos do Cumprimento de Sentença n.º 5004695- 54.2020.8.24.0037) - evento 758, INDEFIRO o pedido de constrição patrimonial para quitação do crédito extraconcursal perseguido naqueles autos, uma vez que tais verbas não se sujeitam à recuperação judicial. Oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba-SC noticiando a presente decisão. 6) DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EXISTENTES NA SUBCONTA VINCULADA A ESTE PROCESSO: No tocante ao item V.II da manifestação do evento 930, denota-se que o administrador judicial não esclareceu a que título cada valor foi constrito/depositado nos processos de origem e as respectivas datas, embora tenha sido intimado para tanto (decisão do evento 768). Inclusive, depreende-se que restou determinada a intimação para esclarecimentos não só com relação aos depósitos noticiados nos eventos 751 e 756, mas com relação a todos os valores remetidos a estes autos por outros Juízos. Dessa maneira, novamente, determino a intimação do administrador judicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente esquema pormenorizado, esclarecendo a que título cada valor foi constrito/depositado nos processos de origem e as respectivas datas, a fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado pela recuperanda para liberação integral dos valores depositados nestes autos. Junte-se cópia do extrato do SIDEJUD das subcontas vinculadas a estes autos, a fim de facilitar a apresentação das informações pelo administrador judicial. 7) DAS HABILITAÇÕES DOS EVENTOS 920 E 921: Intime-se a recuperanda para que, em cinco dias, manifeste-se a respeito dos pedidos de habilitação dos eventos 920 e 921. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, AUTORIZO desde já, a habilitação dos créditos no quadro geral de credores, conforme manifestação do administrador judicial do evento 930 (item VI), independentemente de nova decisão. 8) DOS PEDIDOS DOS EVENTOS 873 E 891: Proceda-se as alterações nos cadastros processuais, conforme requerido nos eventos 873 e 891. Objetivo: Por intermédio do presente, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.