Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR MARAVILHA EDITAL Nº 310031962123 TERMO DE CONVÊNIO N. 22, de 2022. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, Dr. Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, magistrado gestor das verbas oriundas da pena restritiva de direitos “prestação pecuniária” (art. 43, inciso I, do Código Penal), da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), do acordo de não persecução penal (inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal)a e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995), e o dirigente responsável pela entidade social SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR MARAVILHA, inscrita no CNPJ sob o n. 85197077000156, com endereço na AV. SUL BRASIL, 584 - Centro - 89874000 - Maravilha, doravante denominada beneficiária, firmam o presente Termo de Convênio, mediante as seguintes condições que o regerão, em harmonia com as diretrizes e normas previstas na legislação de regência, especialmente a Resolução n. 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução Conjunta GP/CGJ de n. 19/2021. Cláusula primeira. O objeto deste Termo de Convênio está atrelado ao projeto social Aquisição de Bombas Infusoras de Medicamentos para Hospital São José, agraciado por intermédio de decisão prolatada nos autos do processo administrativo de n. 5001529-28.2022.8.24.0042. Cláusula segunda. A implementação do projeto social deverá observar o cronograma de execução. Cláusula terceira. São obrigações do beneficiário: 1) empregar o valor liberado para a execução do projeto social escolhido; 2) apresentar a respectiva prestação de contas após o prazo definido para o término da execução do projeto social; 3) devolver qualquer saldo residual não aplicado durante a execução do projeto social; 4) garantir livre acesso ao local de execução do projeto social; 5) utilizar os valores monetários de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados, facilitando a prestação de contas. Cláusula quarta. Transcorrido o lapso temporal destinado à execução do projeto social, a entidade beneficiada deverá prestar contas dos valores auferidos, por intermédio de relatório dirigido à unidade jurisdicional gestora, contendo a exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto, planilha detalhada dos valores gastos, com menção à eventual saldo credor e notas fiscais atinentes ao custeio do projeto. Cláusula quinta. O beneficiário possui responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da entidade social. Cláusula sexta. O beneficiário está submetido aos ditames previstos na Resolução Conjunta GP/CGJ de n. 10/2017 e orientação 63/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça. Maravilha/SC, 09/08/2022. __________________________________SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR MARAVILHANeiva Rossa Schaefer - Dirigente responsável pela entidade social
80 - Procedimento de Controle - Prestação de Contas Nº 5001529-28.2022.8.24.0042/SC