Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDIVAN PALINSKI
RÉU: TRANSPORTADORA DCL LTDA EDITAL Nº 310045180997 JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): TRANSPORTADORA DCL LTDA, CNPJ: 07109730000174 Prazo do Edital: 20 dias. Parte Conclusiva da Sentença: DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do art. 701 e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para constituir, em favor da parte autora, título executivo judicial representativo do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir da data da emissão da cártula. Já os juros de mora (1% a.m) deverão ser computados da primeira apresentação à instituição financeira sacada1.Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além da verba honorária dos patronos da parte autora, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 do CPC, proporcionalmente à complexidade dos temas em debate e o julgamento antecipado do feito.Após o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.P.R.I.Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se, cabendo à parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença, em autos apartados. Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM LASTRO EM CHEQUES CUJAS COSTAS NÃO EXIBEM A ASSINATURA DOS ENDOSSANTES PRIMÁRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA PORTADORA DAS CÁRTULAS RECONHECIDA - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE QUE DEVEM FLUIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS À INTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO (STJ - TEMA 942) - RECURSO DESPROVIDO Para que configure a transmissão creditícia a terceiro, é indispensável que o verso do cheque esteja subscrito por aquele a quem o título foi nominado. Apenas assim é que o portador da cártula terá legitimidade ativa para cobrar, em Juízo, o valor descrito na ordem de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1556834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 942), firmou o entendimento de que, nas ações de cobrança de cheque, a correção monetária deverá incidir da data da emissão da cártula. Já os juros de mora deverão ser computados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (TJSC, Apelação n. 0302019-46.2017.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
80 - Monitória Nº 5001759-75.2019.8.24.0042/SC