Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO DA SILVA VIEIRA
EXECUTADO: ALFREDO NUNES EDITAL Nº 310027971051 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: ROGERIO DA SILVA VIEIRA, CPF: 65174399949. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...]
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006019-22.2000.8.24.0020/SC
Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO DA SILVA VIEIRA em desfavor de ALFREDO NUNES. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”). No caso dos autos, além do descaso da parte autora em dar regular andamento ao feito, verifica-se que no evento 54 há comunicação do falecimento do executado, conforme certidão juntada, não tendo ocorrido habilitação dos sucessores, razão pela qual a extinção da demanda é medida indeclinável.
Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, inciso VI da Lei n.º 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intime-se a parte autora através de seu procurador e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Desnecessária a intimação da parte executada em virtude do seu falecimento. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.