Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
EXECUTADO: IND/ E COM/ DE CEREAIS GUABIRUBENSE LTDA/
EXECUTADO: LUIZ CARLOS KOHLER
EXECUTADO: CARLOS HEINZ KOHLER EDITAL Nº 310032349428 JUIZ DO PROCESSO: JULIO CESAR DE BORBA MELLO - Juiz Substituto Intimando(a)(s):IND/ E COM/ DE CEREAIS GUABIRUBENSE LTDA, LUIZ CARLOS KOHLER E CARLOS HEINZ KOHLER Prazo do Edital: 30 dias Sentença:I - RELATÓRIO.Trato de ação de execução fiscal proposta por Estado de Santa Catarina contra Ind. e Com. de Cereais Guabirubense Ltda., Luiz Carlos Kohler e Carlos Heinz Kohler, qualificados nos autos.O feito foi arquivado administrativamente.Brevemente relatado, decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA Lei de Execução Fiscal acerca da prescrição intercorrente assim disciplina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.A interpretação dos dispositivos acima transcritos foi dada em sede de recurso repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.340.355): TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Dos Temas acima é possível concluir que o prazo de suspensão do processo por um ano e, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, iniciam-se automaticamente. O primeiro, da data da ciência da fazenda pública quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; o segundo, do término do período de suspensão.Ressalto que eventual entendimento pretérito exarado neste processo que considere como termo inicial da suspensão do processo o despacho do juiz não se mostra obediente às teses vinculantes acima expostas e, porquanto matéria de ordem pública, a correção de rumos é devida a qualquer tempo.Aliás, a parte exequente, naquele instante, tomou ciência da não localização da parte executada, ou de bens, de modo que, independentemente do impulso judicial, deveria ter passado a diligenciar no seu exclusivo interesse, o que não ocorreu. Sobre o tema, colho da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – TEMAS 566 A 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO SUSPENSIVO – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE A MARCHA EXTINTIVA TENHA SIDO INTERROMPIDA OU SUSPENSA – AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO – MULTA. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553), não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. Após a cientificação do exequente quanto à paralisação do processo, decorreram mais de cinco anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. 3. Nem sequer seria cogitável a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois, mesmo sabendo da suspensão e do arquivamento administrativo, a municipalidade deixou de dar andamento ao feito, mantendo-se inerte todos esses anos, demonstrando relevante.Se a municipalidade tinha sob sua responsabilidade muitos processos simultaneamente, no lugar de recorrer de maneira puramente estereotipada, deveria requerer amplicação do prazo recursal nos termos do art. 223 do CPC, não apresentar uma insurgência de índole protocolar. 6. Recurso desprovido, aplicando-se a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC. (TJSC, Apelação n. 0002986-90.2002.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022 - grifei). E, no caso em vitrina, vislumbro que a ação foi proposta em 08/03/2002 (Evento 163, OUT2) e o processo foi suspenso em 08/07/2002 (Evento 163, CERT18 e CERT19 - data da ciência inequívoca pelo Fisco quanto à ausência de bens, considerando o histórico de movimentações do processo, começando-se automaticamente a fluência do prazo de suspensão).Contudo, mesmo considerando a causa interruptiva de prescrição de Evento 163, EDITAL242 (cientificado o Fisco em 06/07/2015 - Evento 146), a paralisação permaneceu até o dia presente, sem que novos bens penhoráveis tenham sido localizados.Por fim, ainda que se ventile e pleiteie o cômputo do prazo prescricional à luz da regra de transição do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.056) e mesmo que se partisse do termo inicial mais benéfico possível ao Fisco - o reinício do prazo prescricional in totum a partir da vigência do Digesto Processual -, ainda assim se veria que dessa data (18/03/2016) até a presente data o quinquênio já se esvaiu. Nessa seara, decorrido lapso temporal superior a cinco anos após o fim da suspensão anual sem que bens penhoráveis fossem localizados, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente operada na presente execução é medida de rigor. Assevero, por fim, que a prévia intimação da Fazenda Pública não se revela absolutamente indispensável, porquanto não há qualquer elemento indicativo de que ao Fisco sobrevirá prejuízo, sendo assente a lição jurisprudencial no sentido de que a hipótese em voga não seria de nulidade absoluta e de que a não intimação prévia estaria alinhada aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas1.III - DISPOSITIVODo exposto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal intercorrente.Ante o princípio da causalidade, em que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo quando reconhecida a prescrição intercorrente2, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado - SELIC - da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Determino ainda a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes nos autos, às expensas da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC),
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001383-69.2002.8.24.0011/SC intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo legal, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
EXECUTADO: IND/ E COM/ DE CEREAIS GUABIRUBENSE LTDA/
EXECUTADO: LUIZ CARLOS KOHLER
EXECUTADO: CARLOS HEINZ KOHLER EDITAL Nº 310032349428 JUIZ DO PROCESSO: JULIO CESAR DE BORBA MELLO - Juiz Substituto Intimando(a)(s):IND/ E COM/ DE CEREAIS GUABIRUBENSE LTDA, LUIZ CARLOS KOHLER E CARLOS HEINZ KOHLER Prazo do Edital: 30 dias Sentença:I - RELATÓRIO.Trato de ação de execução fiscal proposta por Estado de Santa Catarina contra Ind. e Com. de Cereais Guabirubense Ltda., Luiz Carlos Kohler e Carlos Heinz Kohler, qualificados nos autos.O feito foi arquivado administrativamente.Brevemente relatado, decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA Lei de Execução Fiscal acerca da prescrição intercorrente assim disciplina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.A interpretação dos dispositivos acima transcritos foi dada em sede de recurso repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.340.355): TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Dos Temas acima é possível concluir que o prazo de suspensão do processo por um ano e, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, iniciam-se automaticamente. O primeiro, da data da ciência da fazenda pública quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; o segundo, do término do período de suspensão.Ressalto que eventual entendimento pretérito exarado neste processo que considere como termo inicial da suspensão do processo o despacho do juiz não se mostra obediente às teses vinculantes acima expostas e, porquanto matéria de ordem pública, a correção de rumos é devida a qualquer tempo.Aliás, a parte exequente, naquele instante, tomou ciência da não localização da parte executada, ou de bens, de modo que, independentemente do impulso judicial, deveria ter passado a diligenciar no seu exclusivo interesse, o que não ocorreu. Sobre o tema, colho da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – TEMAS 566 A 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO SUSPENSIVO – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE A MARCHA EXTINTIVA TENHA SIDO INTERROMPIDA OU SUSPENSA – AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO – MULTA. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553), não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. Após a cientificação do exequente quanto à paralisação do processo, decorreram mais de cinco anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. 3. Nem sequer seria cogitável a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois, mesmo sabendo da suspensão e do arquivamento administrativo, a municipalidade deixou de dar andamento ao feito, mantendo-se inerte todos esses anos, demonstrando relevante.Se a municipalidade tinha sob sua responsabilidade muitos processos simultaneamente, no lugar de recorrer de maneira puramente estereotipada, deveria requerer amplicação do prazo recursal nos termos do art. 223 do CPC, não apresentar uma insurgência de índole protocolar. 6. Recurso desprovido, aplicando-se a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC. (TJSC, Apelação n. 0002986-90.2002.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022 - grifei). E, no caso em vitrina, vislumbro que a ação foi proposta em 08/03/2002 (Evento 163, OUT2) e o processo foi suspenso em 08/07/2002 (Evento 163, CERT18 e CERT19 - data da ciência inequívoca pelo Fisco quanto à ausência de bens, considerando o histórico de movimentações do processo, começando-se automaticamente a fluência do prazo de suspensão).Contudo, mesmo considerando a causa interruptiva de prescrição de Evento 163, EDITAL242 (cientificado o Fisco em 06/07/2015 - Evento 146), a paralisação permaneceu até o dia presente, sem que novos bens penhoráveis tenham sido localizados.Por fim, ainda que se ventile e pleiteie o cômputo do prazo prescricional à luz da regra de transição do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.056) e mesmo que se partisse do termo inicial mais benéfico possível ao Fisco - o reinício do prazo prescricional in totum a partir da vigência do Digesto Processual -, ainda assim se veria que dessa data (18/03/2016) até a presente data o quinquênio já se esvaiu. Nessa seara, decorrido lapso temporal superior a cinco anos após o fim da suspensão anual sem que bens penhoráveis fossem localizados, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente operada na presente execução é medida de rigor. Assevero, por fim, que a prévia intimação da Fazenda Pública não se revela absolutamente indispensável, porquanto não há qualquer elemento indicativo de que ao Fisco sobrevirá prejuízo, sendo assente a lição jurisprudencial no sentido de que a hipótese em voga não seria de nulidade absoluta e de que a não intimação prévia estaria alinhada aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas1.III - DISPOSITIVODo exposto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal intercorrente.Ante o princípio da causalidade, em que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo quando reconhecida a prescrição intercorrente2, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado - SELIC - da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Determino ainda a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes nos autos, às expensas da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC),
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001383-69.2002.8.24.0011/SC intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo legal, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.