Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MACHADO PICKLER
RÉU: HUDSON AUGUSTO DA SILVEIRA
RÉU: DEBORA MEDEIROS DA SILVEIRA EDITAL Nº 310032670816 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão Prazo do Edital: 30 dias Intimando: DEBORA MEDEIROS DA SILVEIRA, CPF: 0112120695690060 Prazo do Edital: 30 dias SENTENÇA: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por RICARDO MACHADO PICKLER e CONDENO solidariamente os réus HUDSON AUGUSTO DA SILVEIRA e DEBORA MEDEIROS DA SILVEIRA ao pagamento: a) da compensação dos DANOS MORAIS sofridos pelo autor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) da compensação dos DANOS ESTÉTICOS sofridos pelo autor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) da compensação dos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.142,47 (um mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ativa e 50% (cinquenta por cento) para a parte passiva, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, do CPC. Contudo, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida as partes, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC. ARBITRO a remuneração do(a) Defensor(a) Nomeado(a) no valor R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), conforme o art. 8º, da Resolução CM n. 5, REQUISITEM-SE os honorários junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. REQUISITEM-SE os honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta (Evento 237) acolhida por este juízo ao Evento 239, nos termos do art. 8º, da Resolução CM n. 5. Por fim, COMUNIQUE-SE a prolação da sentença nos autos do Agravo de Instrumento n. 5046843-26.2022.8.24.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a ré por edital, nos termos do art. 346 do CPC, prazo do edital 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença, conforme a parte transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0500915-98.2012.8.24.0075/SC