Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: CARLA CRISTINA MAURICI LAURINDO
EXECUTADO: AILTON AIRON LAURINDO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): AILTON AIRON LAURINDO, cpf: 08496394921, e CARLA CRISTINA MAURICI LAURINDO, cpf: 06074008973, endereço: Rua Alameda Ida Westarb, 111, Apto 801, bloco 4 - Limeira - 88356036 - Brusque (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença:
Edital 80 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5012765-07.2021.8.24.0011/SC
Trata-se de "embargos de declaração" opostos por MFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra o decisum que extinguiu a presente demanda.DECIDO.O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.Da análise da decisão embargada, não verifico a presença de contradição, omissão ou obscuridade. A decisão foi clara ao determinar a extinção do presente feito, uma vez que a própria parte requereu a homologação do acordo por meio de sentença que resolvesse o mérito da demanda, não solicitando a suspensão dos autos até o cumprimento integral da obrigação (Evento 25 - PED HOMOLOG ACORD1, "Pedidos").Em verdade, o embargante pretende modificar o teor da decisão, sem que contenha qualquer dos vícios relacionados ao manejo dos aclaratórios, que, portanto, não é a via adequada a tal desiderato. Nesse sentido, a Corte Catarinense entende que"INEXISTINDO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA E EVIDENCIADO O INTERESSE DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA PARA ADEQUA-LA AO SEU ENTENDIMENTO E PRETENSÃO, EM AFRONTA AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.022 DO NCPC, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS" (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0720128-32.1947.8.24.0319, DE RIO NEGRINHO, REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, J. 15-08-2017).Logo, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria.Dessa forma, nada havendo a clarear na decisão embargada, devem ser rejeitados os presentes.Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, pois tempestivo, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO e, em consequência, mantenho na íntegra a decisão proferida nos presentes autos.Observe o cartório a interrupção do prazo recursal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na sequência, nada mais havendo, arquivem-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.