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0008881-97.1999.8.24.0020

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/1999
Valor da Causa
R$ 832,20
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE
CPF 003.***.***-00
Autor
FUNDICAO SMAB LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-75
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

05/04/2022, 14:57

Transitado em Julgado

05/04/2022, 14:56

Juntada de certidão

05/04/2022, 12:41

Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

31/03/2022, 00:00

Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital

17/03/2022, 00:00

Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

22/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE EXECUTADO: FUNDICAO SMAB LTDA EDITAL Nº 310023956257 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE, CPF: 00350745900, FUNDICAO SMAB LTDA, CNPJ: 01701595000175. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...] 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008881-97.1999.8.24.0020/SC Trata-se de ação ajuizada por VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE em desfavor de FUNDICAO SMAB LTDA. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”). Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus procuradores e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

14/02/2022, 00:00

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/02/2022 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2022

13/02/2022, 23:00

Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2022

11/02/2022, 13:47

Expedição de Edital

11/02/2022, 13:46

Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital

20/12/2021, 00:00

Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:32:31). Refer. Evento 58

11/12/2021, 14:37

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/11/2021 02:00:51, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 20/12/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/02/2022

17/11/2021, 23:00

Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/11/2021

17/11/2021, 13:26

Expedição de Edital

17/11/2021, 13:23
Documentos
SENTENÇA
01/11/2021, 11:22