Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: LADEMIR RODRIGUES NETO ACUSADO: GISLAINE FLORES PEREIRA EDITAL Nº 310028738106 JUIZ DO PROCESSO: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LADEMIR RODRIGUES NETO, CPF: 82064016015, em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 6 de agosto de 2021, por volta das 16h38min, no interior da residência localizada no numeral 1005, na Rua Osvaldo Argino Cordeiro, Bairro Praça, nesta Cidade e Comarca, os denunciados GISLAINE FLORES PEREIRA e LADEMIR RODRIGUES NETO, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a conduta do outro, guardavam 8 (oito) porções, acondicionadas em embalagem de plástico incolor contendo massa bruta de 119,2g (cento e dezenove gramas e dois decigramas), e 1 (um) cigarro parcialmente carbonizado, contendo 0,9g (nove decigramas), sendo as substâncias vulgarmente conhecida como maconha. No local do fatos também foi encontrado 2 (duas) porções acondicionadas individualmente, sendo uma em embalagem de plástico azul e outra em plástico branco, totalizando massa bruta de 0,7g (sete decigramas), estando as referidas substâncias sob a posse dos denunciados sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar. As drogas apreendidas na posse dos denunciados Gislaine Flores Pereira e Lademir Rodrigues Neto foram submetidas a exame preliminar, que constatou tratar-se des substâncias compatíveis com maconha e cocaína, cujos componentes podem causar dependência física e psíquica, razão pela qual tem seu uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ev. 14, laudo1, autos n. 500307-50.2021.8.24.0072). Pelo exposto, os denunciados Gislaine Flores Pereira e Lademir Rodrigues Neto incorreram nas sanções prevista no art. 28 da Lei. 11.343/06. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001217-59.2022.8.24.0072/SC