Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
EXECUTADO: VEST BRASIL LTDA EDITAL Nº 310033242720 JUIZ DO PROCESSO: JULIO CESAR DE BORBA MELLO - Juiz Substituto Intimando(a)(s): VEST BRASIL LTDA Prazo do Edital: 30 dias Sentença:''[...]III - DISPOSITIVO.Do exposto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal intercorrente.Ante o princípio da causalidade, em que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo quando reconhecida a prescrição intercorrente2, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado - SELIC - da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Determino ainda a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes nos autos, às expensas da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC),
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900242-04.2013.8.24.0011/SC intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo legal, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 2. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ARREDANDO A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO POR EXCLUSIVA INCÚRIA DO CREDOR POR MAIS DE 10(DEZ) ANOS. TRAMITAÇÃO DA ACTIO QUE JÁ SUPERA 23(VINTE E TRÊS) ANOS SEM PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM EXECUÇÃO. LUSTRO DELETÉRIO EVIDENCIADO. PLEITOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. MANIFESTA INCÚRIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO DELETÉRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ (RESP N. 1.340.553/RS). INTERLOCUTÓRIA E MONOCRÁTICA REFORMADAS. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE MODO A EXTINGUIR, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HIPÓTESE QUE CUIDA DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO SUPERADO O LUSTRO DELETÉRIO SEM QUE FOSSE POSSÍVEL LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE QUE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE AO EXECUTADO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE.