Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI LUBAWSKI
RÉU: GILSON PERICLES GONCALVES EDITAL Nº 310032578887 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz de Direito. Intimando: GILSON PERICLES GONCALVES, CPF: 828.118.229-68, endereço: Rua Fritz Bartel, 727, BLOCO 10 - APTO 21 - Vila Baependi - 89256120 - Jaraguá do Sul (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 05 (cinco) dias. PRAZO DO ATO: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, querendo, manifestar-se nos autos. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a.1) determinar que o réu promova a transferência do financiamento bancário pendente sobre o veículo I/Kia Sportage LX2 OFFG4, placa MKB-8731, ou proceda à sua quitação integral junto ao credor fiduciário, bem como a transferência da propriedade registral do automóvel junto ao órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); a.2) na impossibilidade de cumprimento da cominação acima (transferência do financiamento), porque depende da anuência do credor fiduciário, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC, devendo o réu pagar à autora a totalidade do saldo devedor do débito pendente sobre o bem, calculado até o momento do efetivo pagamento; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de multa contratual, o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de financiamento bancário (R$ 95.000,00 - 'documentação 1', Evento 49), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação (09.10.2017); c) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo INPC, a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (protesto - 11.08.2014). Por conseguinte, decreto a extinção do processo, resolvendo-lhe o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da litigante vencedora (autora) no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em relação ao item "a.1" e 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em relação aos itens "b" e "c", conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto ao revel, deverá o Cartório observar o que preconiza o art. 346 CPC." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0305925-54.2017.8.24.0036/SC