Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA BACHOT FRANCO (Representante)
EXECUTADO: IZABEL JOANA EMMERENCIANO ROMANI EDITAL Nº 310024087373 EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimando(a):
EXECUTADO: IZABEL JOANA EMMERENCIANO ROMANI Objetivo: Intimação da sentença do evento 123: "Desta maneira, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. De outro lado, nada obstante a desídia do credor em promover o andamento do feito ocasionando a prescrição intercorrente, forte no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Justifico o patamar mínimo tendo em vista, principalmente, a ocorrência da prescrição. Neste tocante: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA AO CREDOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E ACOMPANHADO POR ESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ACV n.º 0023841-09.1996.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE POSTULANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N. 1.769.201/SP, RECURSO ESPECIAL N. 1331844/SP). RECURSO PROVIDO. (TJSC, ACV n.º 0036832-46.1998.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos". Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 14/02/2022.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018393-08.2006.8.24.0005/SC