Embargos à Execução Fiscal 0000997-50.2016.8.24.0075 - TJSC | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Embargos à Execução Fiscal
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.976,39
Órgão julgador
Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
RENALDO ROSA
CPF
415.***.***-00
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Autor
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
82.***.***.0001-76
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
04/06/2025, 21:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSVEFE
16/04/2025, 16:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RENALDO ROSA
16/04/2025, 16:13
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
16/04/2025, 16:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSVEFE -> DCJE
14/04/2025, 22:05
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
14/04/2025, 22:03
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2025
14/04/2025, 22:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
03/04/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
13/03/2025, 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
17/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
17/02/2025, 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2025, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2025, 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/02/2025, 16:08
Conclusos para julgamento
10/10/2023, 12:00
Ver todas as movimentações (89)
Todas as movimentações
(89)
Baixa Definitiva
04/06/2025, 21:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSVEFE
16/04/2025, 16:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RENALDO ROSA
16/04/2025, 16:13
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
16/04/2025, 16:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSVEFE -> DCJE
14/04/2025, 22:05
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
14/04/2025, 22:03
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2025
14/04/2025, 22:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
03/04/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
13/03/2025, 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
17/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
17/02/2025, 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2025, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2025, 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/02/2025, 16:08
Conclusos para julgamento
10/10/2023, 12:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
09/10/2023, 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
09/10/2023, 14:33
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de TROFP01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
06/10/2023, 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2023, 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
04/09/2023, 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
04/09/2023, 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
20/08/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
20/08/2023, 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/08/2023, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/08/2023, 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
10/08/2023, 16:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
31/07/2023, 17:24
Conclusos para decisão
31/07/2023, 16:53
Juntada de certidão
31/07/2023, 16:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
18/07/2023, 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
25/06/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2023, 18:02
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0013658-03.2012.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 69
15/06/2023, 18:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
01/06/2023, 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
08/05/2023, 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
15/04/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
15/04/2023, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/04/2023, 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/04/2023, 17:17
Determinada a intimação
05/04/2023, 17:17
Conclusos para despacho
05/04/2023, 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENALDO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
05/04/2023, 14:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
14/02/2023, 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
13/02/2023, 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
26/12/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
26/12/2022, 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2022, 14:36
Ato ordinatório praticado
16/12/2022, 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2022, 14:36
Recebidos os autos - TJSC -> TROFP Número: 00009975020168240075
15/12/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RENALDO ROSA ADVOGADO: KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de setembro de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente 80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 20 de outubro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC o Exmo. Des. ROBERTO LEPPER: Apelação Nº 0000997-50.2016.8.24.0075/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
27/09/2022, 00:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
03/12/2020, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
29/11/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
19/11/2020, 01:54
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
19/11/2020, 01:54
Juntada
27/11/2019, 12:22
Juntada
25/11/2019, 20:57
Juntada
22/11/2019, 13:45
Juntada
21/11/2019, 18:06
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
18/11/2019, 10:59
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
18/11/2019, 10:59
Juntada de documento
18/11/2019, 10:53
Juntada
18/11/2019, 10:53
Certidão emitida - Certidão inaugural de processo digitalizado de segundo Grau - TJSC - SEM ARQUIVOS NA PASTA DIGITAL
18/11/2019, 10:49
Reativado processo retornado de outro Juízo
18/11/2019, 10:48
Processo físico convertido em processo eletrônico
18/11/2019, 10:18
Juntada petição de contrarrazões - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: WTRO19200100490
28/06/2019, 15:03
Recebidos os autos
27/06/2019, 16:59
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
24/05/2019, 14:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Embargado para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
14/05/2019, 17:03
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WTRO.19.10019526-0 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 12/04/2019 17:14
14/05/2019, 16:37
Recebidos os autos
25/04/2019, 12:53
Autos entregues em carga ao Advogado
11/04/2019, 13:38
Informações - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: WTRO19200043259
28/03/2019, 15:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0178/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 3024 Página:
21/03/2019, 17:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0178/2019 Teor do ato: Ex - Positis:REJEITO, com base no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 0000997-50.2016.8.24.0075, opostos por RENALDO ROSA, devidamente qualificado na inicial, contra ESTADO DE SANTA CATARINA.Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV, do novo Código de Processo Civil.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Suspenso, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, porque DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.Sem honorários advocatícios, porquanto não estabelecido o contraditório.Publique-seRegistre-seIntime-seTransitando em julgado, proceda-se à juntada, nos autos da execução fiscal em apenso, de cópia da presente decisão e de eventuais decisões proferidas em grau recursal, bem como da certidão de trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE. Advogados(s): João Carlos Castanheira Pedroza (OAB 020.103/BR), Kenia Bruning Schlickmann (OAB 24714/SC)
20/03/2019, 15:34
Certificado a publicação e registro da sentença
07/12/2018, 13:47
Recebidos os autos
07/12/2018, 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais - Ex - Positis:REJEITO, com base no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 0000997-50.2016.8.24.0075, opostos por RENALDO ROSA, devidamente qualificado na inicial, contra ESTADO DE SANTA CATARINA.Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV, do novo Código de Processo Civil.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Suspenso, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, porque DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.Sem honorários advocatícios, porquanto não estabelecido o contraditório.Publique-seRegistre-seIntime-seTransitando em julgado, proceda-se à juntada, nos autos da execução fiscal em apenso, de cópia da presente decisão e de eventuais decisões proferidas em grau recursal, bem como da certidão de trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE.
06/12/2018, 13:16
Conclusos para despacho
23/09/2016, 13:02
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTRO.16.10047442-5 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 16/09/2016 15:08
16/09/2016, 16:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0363/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2427 Página:
02/09/2016, 14:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0363/2016 Teor do ato: 1. A garantia do juízo é requisito indispensável à oposição de embargos à execução, a teor do art. 16, § 1.º da Lei n. 6.830/80, de maneira que não são admissíveis antes de garantida a execução.Nesse sentido colhe-se de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXPRESSO NO ART. 16, § 1°, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 16, § 1°, da Lei n. 6.830/80 estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". "Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80" (STJ, REsp n. 1.437.078/RS, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25/03/2014). (TJSC, Apelação n. 0003582-08.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 02-06-2016).Assim, intime-se o embargante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez), nomear bens passíveis de penhora, a qual deve se dar nos autos do feito executivo, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos.2. Além disso, impende esclarecer que a presunção de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não é absoluta, de modo que existindo dúvidas, deve o Magistrado determinar a juntada de documentos que comprovem tal situação. Nesse sentido, colhe-se de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REQUISITA A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS DOS RENDIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA CO
31/08/2016, 18:13
Recebidos os autos
18/08/2016, 14:47
Decisão interlocutória - SAJ - 1. A garantia do juízo é requisito indispensável à oposição de embargos à execução, a teor do art. 16, § 1.º da Lei n. 6.830/80, de maneira que não são admissíveis antes de garantida a execução.Nesse sentido colhe-se de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXPRESSO NO ART. 16, § 1°, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 16, § 1°, da Lei n. 6.830/80 estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". "Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80" (STJ, REsp n. 1.437.078/RS, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25/03/2014). (TJSC, Apelação n. 0003582-08.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 02-06-2016).Assim, intime-se o embargante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez), nomear bens passíveis de penhora, a qual deve se dar nos autos do feito executivo, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos.2. Além disso, impende esclarecer que a presunção de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não é absoluta, de modo que existindo dúvidas, deve o Magistrado determinar a juntada de documentos que comprovem tal situação. Nesse sentido, colhe-se de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REQUISITA A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS DOS RENDIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DOS ARTS. 2º E
18/08/2016, 14:14
Conclusos para despacho
26/02/2016, 12:42
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0013658-03.2012.8.24.0075 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
25/02/2016, 16:45
Distribuido por dependência (SAJ) - Conexão.
24/02/2016, 12:57
Documentos
SENTENÇA
•
07/02/2025, 16:08
DESPACHO/DECISÃO
•
10/08/2023, 16:25
DESPACHO/DECISÃO
•
05/04/2023, 17:17
ATO ORDINATÓRIO
•
16/12/2022, 14:36
DESPACHO
•
22/11/2019, 13:45
ATO ORDINATÓRIO
•
22/11/2019, 13:45
DECISÃO
•
18/11/2019, 10:53
DECISÃO
•
18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
•
18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
•
18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
•
18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
•
18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
•
18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
•
18/11/2019, 10:53
ATO ORDINATÓRIO
•
18/11/2019, 10:53
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
SENTENÇA
•
07/02/2025, 16:08
DESPACHO/DECISÃO
•
10/08/2023, 16:25
DESPACHO/DECISÃO
•
05/04/2023, 17:17
ATO ORDINATÓRIO
•
16/12/2022, 14:36
DESPACHO
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22/11/2019, 13:45
ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2019, 13:45
DECISÃO
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18/11/2019, 10:53
DECISÃO
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18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
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18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
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18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
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18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
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18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
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18/11/2019, 10:53
SENTENÇA
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18/11/2019, 10:53
ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2019, 10:53