Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VALADARES LUMMERTZ
RÉU: JOANA TERESINHA MATTOS EDITAL Nº 310033813265 JUIZ DO PROCESSO: Marivone Koncikoski Abreu - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOANA TERESINHA MATTOS, CPF 76710211991 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel nos autos epigrafados, FICA(M) INTIMADA(S) acerca da sentença, com prazo 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. Teor: "Portanto, diante da revelia e da existência de prova escrita comprovando a obrigação, a conversão do mandado inicial monitório em mandado executivo é medida de direito que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para condenar a ré ao pagamento de R$ 28.623,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e três reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Como corolário, após requerimento do credor com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 701, caput, do CPC).P.R.I." "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo hígida a sentença do evento 47.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se.Após tomadas as providências atinentes à cobrança das custas, arquive-se definitivamente o feito, dando-se as devidas baixas."
80 - Monitória Nº 5011021-46.2020.8.24.0064/SC