Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS02FP
12/08/2022, 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
12/08/2022, 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: ROBERTO JOSE LIDIO
12/08/2022, 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
12/08/2022, 17:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS02FP -> DCJE
10/08/2022, 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
06/07/2022, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
24/06/2022, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
14/06/2022, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 128
21/05/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
11/05/2022, 19:23
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/12/2022, 09:08
ATO ORDINATÓRIO
•11/05/2022, 14:25
13/10/2022, 18:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS02FP
12/08/2022, 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
12/08/2022, 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: ROBERTO JOSE LIDIO
12/08/2022, 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
12/08/2022, 17:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS02FP -> DCJE
10/08/2022, 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
06/07/2022, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
24/06/2022, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
14/06/2022, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 128
21/05/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
11/05/2022, 19:23
Ato ordinatório praticado
11/05/2022, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 14:25
Transitado em Julgado
11/05/2022, 14:23
Recebidos os autos - TJSC -> FNS02FP Número: 03196277720158240023
11/05/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO JOSE LIDIO (AUTOR) ADVOGADO: HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO: JORGE MANOEL SCHNEIDER FORMIGHIERI (OAB SC008717)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: CÉLIA IRACI DA CUNHA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR: GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319627-77.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 95
06/05/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 96
04/05/2020, 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
26/04/2020, 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
26/04/2020, 20:24
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
26/04/2020, 20:24
Juntada de documento
04/12/2019, 12:51
Juntada de documento
04/12/2019, 12:50
Conclusos para sentença
11/04/2019, 15:08
Juntada de documento
02/04/2019, 13:38
Certidão emitida - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - 4007225-96.2019.8.24.0000
15/03/2019, 08:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0035/2019
Data da Publicação: 01/03/2019
Número do Diário: 3011
Página:
01/03/2019, 16:40
Juntada
28/02/2019, 20:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0035/2019
Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido de restabelecimento do pagamento da aposentadoria da parte autora, porquanto a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal vigorará, salvo decisão em contrário, até o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida nesta ação (Lei n. 8.437/92, art. 9º).
Advogados(s): Gaspar Laus (OAB 4165/SC), Jorge Manoel Schneider Formighieri (OAB 8717/SC), Camila de Souza Fernandes (OAB 33942/SC)
27/02/2019, 18:22
Conclusos para sentença
27/02/2019, 17:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
27/02/2019, 17:45
Decisão interlocutória - SAJ - Isto posto, indefiro o pedido de restabelecimento do pagamento da aposentadoria da parte autora, porquanto a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal vigorará, salvo decisão em contrário, até o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida nesta ação (Lei n. 8.437/92, art. 9º).
27/02/2019, 15:33
Conclusos para despacho
26/02/2019, 18:24
Informações - Nº Protocolo: WFNS.19.10005487-9
Tipo da Petição: Informações
Data: 22/01/2019 19:52
22/01/2019, 20:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0335/2018
Data da Publicação: 05/12/2018
Número do Diário: 2961
Página:
05/12/2018, 12:16
Juntada
04/12/2018, 15:42
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
04/12/2018, 01:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0335/2018
Teor do ato: Ciente da decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos da suspensão de tutela provisória n. 91/SC (p. 1.098-1.105).Intimem-se as partes para ciência e imediato cumprimento da decisão.
Advogados(s): Gaspar Laus (OAB 4165/SC), Camila de Souza Fernandes (OAB 33942/SC)
03/12/2018, 18:49
Mero expediente - SAJ - Ciente da decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos da suspensão de tutela provisória n. 91/SC (p. 1.098-1.105).Intimem-se as partes para ciência e imediato cumprimento da decisão.
03/12/2018, 15:53
Juntada de documento
30/11/2018, 12:08
Juntada
30/11/2018, 12:08
Certidão emitida - Genérico
11/09/2018, 14:29
Juntada de Petição
11/09/2018, 14:29
Juntada de documento
18/05/2018, 12:25
Juntada de documento
18/05/2018, 12:25
Conclusos para sentença
16/08/2016, 19:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20055806-0
Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público
Data: 15/08/2016 16:30
16/08/2016, 08:35
Juntada
22/07/2016, 11:59
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/07/2016, 21:15
Ato Ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
13/07/2016, 18:33
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
13/07/2016, 18:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0087/2016
Data da Publicação: 29/03/2016
Número do Diário: 2316
Página:
31/03/2016, 15:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0087/2016
Teor do ato: R.h. I - Ciente da decisão recursal de fls. 1018/1024. II - Perlustrando aos autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina, às fls. 949/1012, apresentou contestação e requereu a reconsideração da decisão que antecipou a tutela jurisdicional de fls. 893/896, ao argumento de que a mesma estaria maculada pela impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada, litigância de má-fé, falta do interesse de agir e perda do objeto. Alega para tanto que o autor foi demitido do serviço por responder a dois procedimentos administrativos disciplinares, os quais foram objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.019229-9, cuja ordem restou denegada. Entretanto, sem adentrar mais profundamente no mérito das alegações alinhadas, que serão atentamente analisadas quando do julgamento do feito, a discussão nos autos do Mandado de Segurança citado se deu em razão da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 491/2010, para que os processos administrativos a que respondia o autor fossem sobrestados até o trânsito em julgado da ação judicial, requerendo, portanto a sua reintegração ao serviço público e que, ao final, lhe foi desfavorável. Já na presente ação, o autor requer o prosseguimento do processo de aposentadoria que foi interrompido por estar, na época, respondendo aos processos administrativos disciplinares, embora preenchesse os requisitos para a inatividade, assim como a anulação dos processos referidos pela violação à razoável duração do processo. Desta forma, a liminar deferida às fls. 893/896 levou em consideração o eventual direito do autor à aposentadoria, ainda que demitido do serviço público. Por tais considerações, mantenho hígida a liminar de fls. 893/896. III - Ante os termos da petição de fls. 1025/1028, cumpra-se integralmente as decisões de fls. 893/896 e 943/945. IV - Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar, querendo, acerca das contestações de fls. 916/ 9
22/03/2016, 19:03
Mero expediente - SAJ - R.h. I - Ciente da decisão recursal de fls. 1018/1024. II - Perlustrando aos autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina, às fls. 949/1012, apresentou contestação e requereu a reconsideração da decisão que antecipou a tutela jurisdicional de fls. 893/896, ao argumento de que a mesma estaria maculada pela impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada, litigância de má-fé, falta do interesse de agir e perda do objeto. Alega para tanto que o autor foi demitido do serviço por responder a dois procedimentos administrativos disciplinares, os quais foram objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.019229-9, cuja ordem restou denegada. Entretanto, sem adentrar mais profundamente no mérito das alegações alinhadas, que serão atentamente analisadas quando do julgamento do feito, a discussão nos autos do Mandado de Segurança citado se deu em razão da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 491/2010, para que os processos administrativos a que respondia o autor fossem sobrestados até o trânsito em julgado da ação judicial, requerendo, portanto a sua reintegração ao serviço público e que, ao final, lhe foi desfavorável. Já na presente ação, o autor requer o prosseguimento do processo de aposentadoria que foi interrompido por estar, na época, respondendo aos processos administrativos disciplinares, embora preenchesse os requisitos para a inatividade, assim como a anulação dos processos referidos pela violação à razoável duração do processo. Desta forma, a liminar deferida às fls. 893/896 levou em consideração o eventual direito do autor à aposentadoria, ainda que demitido do serviço público. Por tais considerações, mantenho hígida a liminar de fls. 893/896. III - Ante os termos da petição de fls. 1025/1028, cumpra-se integralmente as decisões de fls. 893/896 e 943/945. IV - Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar, querendo, acerca das contestações de fls. 916/ 926 e 949/1012, no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se
10/03/2016, 18:06
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.20015696-4
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 03/03/2016 17:28
04/03/2016, 14:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20015696-4
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 03/03/2016 17:28
04/03/2016, 14:23
Juntada de documento
02/03/2016, 18:47
Juntada de documento
02/03/2016, 18:46
Juntada de documento
10/02/2016, 20:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
10/02/2016, 20:16
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
10/02/2016, 18:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
10/02/2016, 18:27
Conclusos para despacho
28/01/2016, 13:23
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.20004410-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 25/01/2016 14:06
28/01/2016, 13:22
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20004410-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 25/01/2016 14:06
28/01/2016, 13:22
Juntada
20/01/2016, 19:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2016
Data da Publicação: 20/01/2016
Número do Diário: 2271
Página:
20/01/2016, 19:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0014/2016
Teor do ato: Vistos, etc. A parte autora comparece aos autos às fls. 935/937 informando que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela não foi cumprida pelo IPREV sob a alegação de que o requerente não faz parte do quadro de funcionários, e que, por tal razão, não poderia dar continuidade ao processo de aposentadoria. Em uma análise, mesmo que perfunctória dos autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação em 28.07.2015, data em que ainda pertencia ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, pugnando liminarmente pela concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos Processos Administrativos Disciplinares n. 027/2009 e 033/2011, mantendo assim, o requerente em suas atividades e também o pagamento integral do seu salário e ainda, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina desse continuidade ao seu processo de aposentadoria. Pois bem, ocorre que em 20.08.2015, o autor foi demitido. Entretanto, em 26.10.2015, foi deferida liminar por este juízo, determinando-se que os requeridos dessem prosseguimento ao requerimento de aposentadoria, haja vista que, preenchidos os requisitos legais da transferência para a inatividade, o autor não pode ter seu direito constitucional à aposentadoria rechaçado por estar respondendo a processo administrativo disciplinar. Com esta decisão, este juízo entende que o impedimento à concessão da aposentadoria do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar fere, em princípio, os princípios mais basilares do sistema constitucional pátrio, sendo eles o princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso do Estado, além de ofender ao direito social à aposentadoria e, principalmente, ao direito adquirido. Neste pensar, por estar a matéria sub judice desde 28.07.2015, a decisão que determin
18/01/2016, 12:57
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/000812-8
Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2016
Local: Capital / Ernani Toth
14/01/2016, 15:31
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos, etc. A parte autora comparece aos autos às fls. 935/937 informando que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela não foi cumprida pelo IPREV sob a alegação de que o requerente não faz parte do quadro de funcionários, e que, por tal razão, não poderia dar continuidade ao processo de aposentadoria. Em uma análise, mesmo que perfunctória dos autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação em 28.07.2015, data em que ainda pertencia ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, pugnando liminarmente pela concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos Processos Administrativos Disciplinares n. 027/2009 e 033/2011, mantendo assim, o requerente em suas atividades e também o pagamento integral do seu salário e ainda, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina desse continuidade ao seu processo de aposentadoria. Pois bem, ocorre que em 20.08.2015, o autor foi demitido. Entretanto, em 26.10.2015, foi deferida liminar por este juízo, determinando-se que os requeridos dessem prosseguimento ao requerimento de aposentadoria, haja vista que, preenchidos os requisitos legais da transferência para a inatividade, o autor não pode ter seu direito constitucional à aposentadoria rechaçado por estar respondendo a processo administrativo disciplinar. Com esta decisão, este juízo entende que o impedimento à concessão da aposentadoria do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar fere, em princípio, os princípios mais basilares do sistema constitucional pátrio, sendo eles o princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso do Estado, além de ofender ao direito social à aposentadoria e, principalmente, ao direito adquirido. Neste pensar, por estar a matéria sub judice desde 28.07.2015, a decisão que determinou a demissão do autor em 20.08.2015, deve ser
12/01/2016, 18:30
Conclusos para despacho
12/01/2016, 15:49
Juntada
14/12/2015, 12:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1034/2015
Data da Publicação: 10/12/2015
Número do Diário: 2255
Página:
14/12/2015, 12:37
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.10192752-0
Tipo da Petição: Outros
Data: 10/12/2015 12:41
10/12/2015, 16:52
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.10192621-3
Tipo da Petição: Outros
Data: 10/12/2015 07:54
10/12/2015, 16:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1034/2015
Teor do ato: R.h. I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. II. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação de fls. 916/921. III. Após, dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se.
Advogados(s): Gaspar Laus (OAB 4165/SC), Camila de Souza Fernandes (OAB 33942/SC)
07/12/2015, 16:58
Mero expediente - SAJ - R.h. I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. II. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação de fls. 916/921. III. Após, dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se.
04/12/2015, 18:50
Conclusos para despacho
26/11/2015, 15:27
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.15.20102767-9
Tipo da Petição: Contestação
Data: 25/11/2015 15:22
26/11/2015, 15:27
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.20102767-9
Tipo da Petição: Contestação
Data: 25/11/2015 15:22
26/11/2015, 15:27
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.15.20102783-0
Tipo da Petição: Outros
Data: 25/11/2015 15:40
Complemento: Petição do agravo.
26/11/2015, 15:26
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.20102783-0
Tipo da Petição: Outros
Data: 25/11/2015 15:40
Complemento: Petição do agravo.
26/11/2015, 15:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.15.20102094-1
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 23/11/2015 15:45
25/11/2015, 22:48
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.20102094-1
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 23/11/2015 15:45
25/11/2015, 22:48
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
09/11/2015, 16:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
09/11/2015, 16:09
documento digitalizado
06/11/2015, 15:29
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
06/11/2015, 15:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
06/11/2015, 15:27
Juntada
29/10/2015, 12:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0949/2015
Data da Publicação: 29/10/2015
Número do Diário: 2227
Página:
29/10/2015, 12:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0949/2015
Teor do ato: Neste pensar, CONCEDO A LIMINAR para determinar que os requeridos deem prosseguimento ao requerimento de aposentadoria do autor, conforme fundamentação acima exposta. Citem-se e intimem-se os réus para o imediato cumprimento da medida. Cumpra-se.
Advogados(s): Gaspar Laus (OAB )
27/10/2015, 18:04
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/082124-1
Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2015
Local: Capital / Maria Regina Fontes de Oliveira
27/10/2015, 17:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/082139-0
Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2015
Local: Capital / Julio Cesar Seara Polidoro
27/10/2015, 17:26
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
27/10/2015, 14:54
Concedida a Antecipação de tutela - Neste pensar, CONCEDO A LIMINAR para determinar que os requeridos deem prosseguimento ao requerimento de aposentadoria do autor, conforme fundamentação acima exposta. Citem-se e intimem-se os réus para o imediato cumprimento da medida. Cumpra-se.
26/10/2015, 19:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.10158269-7
Tipo da Petição: Outros
Data: 29/09/2015 13:56
01/10/2015, 19:10
Conclusos para decisão interlocutória
24/08/2015, 16:34
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.10131995-3
Tipo da Petição: Outros
Data: 19/08/2015 18:24
20/08/2015, 10:44
Conclusos para despacho
12/08/2015, 08:10
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.10126049-5
Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas
Data: 11/08/2015 17:26
12/08/2015, 08:10
Juntada
10/08/2015, 11:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0689/2015
Data da Publicação: 10/08/2015
Número do Diário: 2170
Página:
10/08/2015, 11:24
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 06/08/2015 através da guia nº 023.5182280-61 no valor de 144,21
07/08/2015, 21:39
Juntada
07/08/2015, 21:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0689/2015
Teor do ato: R.h. I - O autor não faz ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita por ter se apresentado com defensor constituído, podendo fazer jus somente à justiça gratuita, o que indefiro, uma vez que se verificarmos a folha de pagamento que está acoplada à inicial, nota-se que os ganhos percebidos pelo autor não são módicos, a ponto de diagnosticar a hipossuficiência alegada. Assim, determino o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 267, I do Código de Processo Civil. II - Outrossim, antes de emitir juízo de valor acerca do pedido liminar, determino que a parte autora junte aos autos cópia dos processos administrativos disciplinares mencionados na inicial, bem como da ação judicial que determinou a reintegração do autor no serviço público estadual. Intime-se e cumpra-se.
Advogados(s): Gaspar Laus (OAB )
06/08/2015, 18:48
Juntada
04/08/2015, 11:54
Recebidos os autos
03/08/2015, 18:53
Conta Atualizada - SAJ
03/08/2015, 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
03/08/2015, 14:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
03/08/2015, 14:55
Determinado a emenda da inicial - R.h. I - O autor não faz ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita por ter se apresentado com defensor constituído, podendo fazer jus somente à justiça gratuita, o que indefiro, uma vez que se verificarmos a folha de pagamento que está acoplada à inicial, nota-se que os ganhos percebidos pelo autor não são módicos, a ponto de diagnosticar a hipossuficiência alegada. Assim, determino o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 267, I do Código de Processo Civil. II - Outrossim, antes de emitir juízo de valor acerca do pedido liminar, determino que a parte autora junte aos autos cópia dos processos administrativos disciplinares mencionados na inicial, bem como da ação judicial que determinou a reintegração do autor no serviço público estadual. Intime-se e cumpra-se.
03/08/2015, 14:32
Conclusos para despacho
28/07/2015, 18:03
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Resolução 21/2010-TJ