Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI
REQUERIDO: M. J. SILVA CHOCOLATES LTDA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A EDITAL Nº 310033974429 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - M. J. SILVA CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 41138086000109. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA: "(...) Do exposto, resolvo o mérito julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) por DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI contra M. J. SILVA CHOCOLATES LTDA., para: a) DECLARAR a inexistência do débito relacionado à 67524376, no valor de R$ 12.450,00, protocolo n. 278204 (Evento 1, ANEXO4) e a consequente ilicitude do protesto, determinando-se o seu levantamento; b) CONDENAR a ré M. J. SILVA CHOCOLATES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do protesto). Em relação ao réu Banco Safra S.A., o processo já foi extinto em razão da homologação do acordo, ao evento 29. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, estando obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Na hipótese de interposição de recurso,
80 - PROTESTO Nº 5001293-83.2022.8.24.0072/SC intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.".