Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA ONDINA
RÉU: GEFERSON CARDOSO EDITAL Nº 310034040154 JUIZ DO PROCESSO: Maximiliano Losso Bunn - Juiz(a) de Direito da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA ONDINA - Advogado: DEONISIO ROCHA, OAB SC010659. Polo passivo: GEFERSON CARDOSO, CPF: 74540475991. A fim de disponibilizar a Sentença/Decisão no Diário da Justiça, emitimos o presente edital. Parte Conclusiva da Sentença: "Vistos, etc. Homologo, inclusive para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência formulado (evento 98, DOC1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Revogo o provimento de urgência porventura deferido, devendo o Cartório efetuar as comunicações cabíveis (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento, etc.). — Na eventualidade de os autos serem arquivados sem a adoção de alguma das providências retro, a parte interessada deverá, a bem da cooperação (art. 6º do CPC), noticiar tal circunstância neste feito, mediante peticionamento específico, com indicação expressa da medida faltante (vedada a formulação de requerimento genérico). Outrossim, caso tenha sido deferida nesta demanda penhora sobre bem imóvel que já se encontre averbada na correspondente matrícula imobiliária, compete à parte ativa providenciar a respectiva baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça, o que deverá comprovar na serventia extrajudicial com a apresentação do decisum concessivo da benesse), servindo a presente sentença como ofício, com validade após o trânsito em julgado. Custas finais pela parte ativa, a teor do art. 90, caput, do CPC (caso tenha havido o deferimento da gratuidade da justiça em momento anterior, resta suspensa a respectiva exigibilidade). Desde logo, fica indeferido eventual pleito de redução de custas, ante a vedação contida no art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. — Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. — Caso pretenda o parcelamento das custas finais, igualmente deverá a parte interessada proceder mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), de modo que eventual postulação a esse respeito veiculada nos presentes autos fica desde logo indeferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0303903-59.2018.8.24.0045/SC