Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEA MOREN REICH
RÉU: ADEMILSON DE LIMA PERITO: LUIZ FERNANDO SABOIA PITTA GONCALVES EDITAL Nº 310033860421 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz de Direito. Intimando: ADEMILSON DE LIMA, CPF: 018.842.329-06, endereço: Rua Estrada Caminho Pequeno, sn, Casa Nas Margens da Rodovia Br 280 - Caminho Pequeno - CEP 89278-000 - Corupá (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 05 (cinco) dias. PRAZO DO ATO: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, querendo, manifestar-se nos autos. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDINEA MOREN REICH na ação de indenização aforada em desfavor de ADEMILSON DE LIMA, para o fim de condenar o réu a pagar à
autora: a) a importância de R$ 1.401,00 (mil, quatrocentos e um reais), a título de danos materiais; b) indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais); Sobre tais verbas (itens "a" e "b") deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do acidente (Súmulas 43 e 54, do STJ). c) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente (INPC), a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês), a contar da data do acidente; d) julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal. A parte autora decaiu de parte dos pedidos (pensão mensal - R$ 12.000,00), razão pela qual condeno-a ao pagamento de 25% das custas/despesas processuais. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa, diante de sua condição de beneficiária da Justiça gratuita (Evento 17). No mais, condeno o réu no remanescente das custas/despesas processuais (75%), inclusive de honorários periciais (Evento 51) e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e tomadas as providências para o recolhimento das custas finais, e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o disposto no caput do art. 346 do CPC quanto ao réu revel." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0308457-35.2016.8.24.0036/SC