Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
08/09/2024, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGS03CV
29/08/2024, 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/09/2024. Parte EDSON SILVA DE SA, Guia 8669577, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4430793&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>4430793</a>
29/08/2024, 04:24
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. EDSON SILVA DE SA - Guia 8669577 - R$ 40,04
29/08/2024, 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2024, 04:24
Custas Satisfeitas - Parte: PRIME COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
29/08/2024, 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 240 - Link para pagamento - 27/08/2024 18:34:19)
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS03CV -> DCJE
27/08/2024, 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SILVA DE SA. Justiça gratuita: Indeferida.
27/08/2024, 18:34
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> LGS03CV
27/08/2024, 16:17
Juntado(a)
22/08/2024, 17:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS03CV -> DCJE
22/08/2024, 16:58
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2024
22/08/2024, 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
21/08/2024, 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
21/08/2024, 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
16/08/2024, 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
16/08/2024, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/08/2024, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/08/2024, 15:52
Julgado procedente o pedido
16/08/2024, 15:52
Conclusos para julgamento
12/08/2024, 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
09/08/2024, 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
08/08/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2024, 13:48
Juntada de Petição
28/07/2024, 18:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
27/07/2024, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
14/06/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2024, 17:21
Juntado(a)
04/06/2024, 17:20
Despacho
04/06/2024, 16:43
Conclusos para despacho
04/06/2024, 16:17
Juntada de certidão
23/05/2024, 15:05
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
23/05/2024, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
23/05/2024, 01:02
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
01/05/2024, 03:00
Intimado em Secretaria
01/04/2024, 14:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/04/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2024
01/04/2024, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
28/03/2024, 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
28/03/2024, 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2024
27/03/2024, 16:55
Expedição de Edital - citação
27/03/2024, 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/03/2024, 16:43
Determinada a citação
22/03/2024, 16:43
Conclusos para despacho
22/03/2024, 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
20/03/2024, 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
20/03/2024, 15:37
Ato ordinatório praticado
19/03/2024, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2024, 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 195
19/03/2024, 10:31
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 195<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
08/02/2024, 15:29
Expedição de mandado - LGSCEMAN
08/02/2024, 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7230334, Subguia 3720927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
Juntada - Guia Gerada - PRIME COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - Guia 5130552 - R$ 13,89
02/03/2023, 11:14
Juntada de certidão
23/02/2023, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2023, 13:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
23/02/2023, 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
16/02/2023, 23:59
Despacho
07/02/2023, 17:25
Conclusos para despacho
07/02/2023, 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
07/02/2023, 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
07/02/2023, 10:00
Ato ordinatório praticado
06/02/2023, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2023, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2023, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SILVA DE SA. Justiça gratuita: Deferida.
06/02/2023, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SILVA DE SA. Justiça gratuita: Requerida.
05/02/2023, 20:21
Recebidos os autos - TJSC -> LGS03CV Número: 03060536520178240039
05/02/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON SILVA DE SA ADVOGADO: RODRIGO ALBANO GUERINO DOS REIS (DPE)
APELADO: PRIME COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB SC024602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de outubro de 2022. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de outubro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306053-65.2017.8.24.0039/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
10/10/2022, 00:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
03/12/2020, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
28/11/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
18/11/2020, 01:31
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
18/11/2020, 01:31
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
22/04/2019, 18:59
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
22/04/2019, 18:59
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
22/04/2019, 18:58
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
11/02/2019, 16:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
01/02/2019, 16:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0597/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2934 Página:
26/10/2018, 13:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0597/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, deverá ser procedida a intimação do apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo.Por fim, com ou sem as contrarrazões, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e anotações de estilo, uma vez que compete à Superior Instância o exame da admissibilidade dos recursos de apelação interpostos em primeiro grau (art. 1.011, CPC/2015).Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC), Paulo Roberto dos Santos (OAB 024.602/DC)
24/10/2018, 12:56
Decisão interlocutória - SAJ - Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, deverá ser procedida a intimação do apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo.Por fim, com ou sem as contrarrazões, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e anotações de estilo, uma vez que compete à Superior Instância o exame da admissibilidade dos recursos de apelação interpostos em primeiro grau (art. 1.011, CPC/2015).Cumpra-se.
19/10/2018, 16:13
Conclusos para despacho
18/10/2018, 14:07
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WJGS.18.10086621-0 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 16/10/2018 15:31 Complemento: e- saj i
16/10/2018, 18:49
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
06/09/2018, 04:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0478/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2894 Página:
29/08/2018, 12:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0478/2018 Teor do ato: Por tais razões, rejeito os embargos monitórios, julgo procedente o pleito injuncional para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o documento acostado à inicial assinado pelo réu (fl. 12), devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação (CC/2002, art. 406). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% do valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas de estilo. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC)
27/08/2018, 18:13
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
27/08/2018, 18:02
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
24/08/2018, 16:03
Certificado a publicação e registro da sentença
24/08/2018, 16:03
Julgado improcedente o pedido - Por tais razões, rejeito os embargos monitórios, julgo procedente o pleito injuncional para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o documento acostado à inicial assinado pelo réu (fl. 12), devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação (CC/2002, art. 406). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% do valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas de estilo.
24/08/2018, 16:03
Conclusos para despacho
17/08/2018, 16:43
Informações - Nº Protocolo: WJGS.18.10065318-6 Tipo da Petição: Informações Data: 13/08/2018 10:52
13/08/2018, 10:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0428/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2872 Página:
30/07/2018, 18:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0428/2018 Teor do ato: Intime-se a autora, acerca da manifestação de fls. 66/69, em 10 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC)
27/07/2018, 13:54
Mero expediente - SAJ - Intime-se a autora, acerca da manifestação de fls. 66/69, em 10 dias.
25/07/2018, 16:14
Juntada petição de embargos monitórios - Nº Protocolo: WJGS.18.10059608-5 Tipo da Petição: Embargos à Ação Monitória Data: 24/07/2018 19:21
24/07/2018, 19:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
19/07/2018, 00:24
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
24/06/2018, 09:39
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/06/2018, 15:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Face a certidão de decurso de prazo sem resposta do réu, fica intimada a Defensoria Pública acerca do Despacho de fls. 58, a seguir transcrito: "Defiro a citação por edital. Considerando que doravante a Defensoria Pública também passará a atuar nos processos em trâmite nas Varas Cíveis desta comarca, desde já determino que, no caso de inércia do réu, sem necessidade de nova conclusão dos autos ao gabinete, proceda-se a intimação do referido órgão para a apresentação de resposta pelo demandado, nos termos do art. 72, inc. II, c/c parágrafo único, do CPC/2015.Cumpra-se via Portal Eletrônico."
14/06/2018, 15:27
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
14/06/2018, 15:25
Edital publicado
06/06/2018, 15:06
Certidão emitida - Afixação de Edital
16/04/2018, 09:20
Expedido edital - SAJ - Citação - Monitória
21/03/2018, 10:57
Mero expediente - SAJ - Defiro a citação por edital.Considerando que doravante a Defensoria Pública também passará a atuar nos processos em trâmite nas Varas Cíveis desta comarca, desde já determino que, no caso de inércia do réu, sem necessidade de nova conclusão dos autos ao gabinete, proceda-se a intimação do referido órgão para a apresentação de resposta pelo demandado, nos termos do art. 72, inc. II, c/c parágrafo único, do CPC/2015.Cumpra-se via Portal Eletrônico.
09/03/2018, 17:46
Conclusos para despacho
09/03/2018, 16:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.18.10014987-9 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/03/2018 15:45
06/03/2018, 16:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0110/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2764 Página:
23/02/2018, 12:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0110/2018 Teor do ato: A consulta em órgãos públicos ou privados para conhecimento de endereço de réu em processo cível é medida excepcional, que somente se justifica quando a parte autora tenha envidado esforços pessoais para descobri-lo, excepcionalidade essa não comprovada na espécie. A consulta requerida, mesmo que comprovada a recusa administrativa, somente seria possível se presente algum interesse público.Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA O FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS AGRAVADOS. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE O INTERESSADO DEMONSTRAR QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES A SEU ALCANCE. INEXISTÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DOS PLEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012285-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-05-2016). Assim, indefiro o pleito retro, determinando a intimação da autora para, dentro de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC)
21/02/2018, 12:25
Mero expediente - SAJ - A consulta em órgãos públicos ou privados para conhecimento de endereço de réu em processo cível é medida excepcional, que somente se justifica quando a parte autora tenha envidado esforços pessoais para descobri-lo, excepcionalidade essa não comprovada na espécie. A consulta requerida, mesmo que comprovada a recusa administrativa, somente seria possível se presente algum interesse público.Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA O FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS AGRAVADOS. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE O INTERESSADO DEMONSTRAR QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES A SEU ALCANCE. INEXISTÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DOS PLEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012285-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-05-2016). Assim, indefiro o pleito retro, determinando a intimação da autora para, dentro de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
16/02/2018, 13:56
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.18.10006501-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/02/2018 11:09
06/02/2018, 11:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0061/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2748 Página:
31/01/2018, 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0061/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (indicar o teor)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC), Paulo Roberto dos Santos (OAB 024.602/DC)
29/01/2018, 12:42
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (indicar o teor)", no prazo de 05 (cinco) dias
26/01/2018, 18:17
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
22/01/2018, 13:04
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Local Incerto
22/01/2018, 13:04
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2017/037948-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2018 Local: Oficial de justiça - Gledis Mari Schumacher
13/12/2017, 16:37
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
11/11/2017, 08:43
Juntada de AR - Juntada de AR : AR732475418TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Prime Comércio e Serviços Automotivos Ltda Me Diligência : 06/11/2017
11/11/2017, 08:43
Juntada
11/11/2017, 08:43
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 06/11/2017 através da guia nº 039.5071400-79 no valor de 20,28
07/11/2017, 20:36
Juntada
07/11/2017, 20:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.17.10083650-6 Tipo da Petição: Informações Data: 07/11/2017 16:43
07/11/2017, 17:30
Juntada
06/11/2017, 14:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
30/10/2017, 17:38
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc.Intime-se a parte autora pessoalmente (AR) para recolher as custas processuais, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC/2015. Cumpra-se.
27/10/2017, 13:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0703/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2696 Página:
27/10/2017, 13:01
Conclusos para despacho
26/10/2017, 17:12
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
26/10/2017, 17:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0703/2017 Teor do ato: Considerando que o requerimento de diligência da fl. 34 não foi instruído com o comprovante de recolhimento das respectivas custas, por este ato a parte interessada fica intimada para recolher o valor pertinente. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC)
25/10/2017, 12:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando que o requerimento de diligência da fl. 34 não foi instruído com o comprovante de recolhimento das respectivas custas, por este ato a parte interessada fica intimada para recolher o valor pertinente.
24/10/2017, 14:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.17.10079307-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 23/10/2017 16:32 Complemento: e-sajG
23/10/2017, 16:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0668/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2687 Página:
16/10/2017, 13:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0668/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC), Paulo Roberto dos Santos (OAB 024.602/DC)
11/10/2017, 13:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/10/2017, 13:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
19/09/2017, 15:12
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
19/09/2017, 15:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0580/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2667 Página:
15/09/2017, 13:50
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2017/027268-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2017 Local: Lages / Anilton Tadeu Amaral
13/09/2017, 17:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0580/2017 Teor do ato: O feito foi extinto sem exame de mérito porquanto o juízo não tinha conhecimento da petição de fl. 19, protocolada em data anterior a sentença (fl. 17) mas só juntada aos autos depois da decisão. Assim, de modo a não prejudicar o direito do autor, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais, recebo a peça de insurgência como embargos de declaração com efeito modificativo e revogo a decisão atacada para que a Monitória volte a prosseguir regularmente. Exclua-se a sentença dos registros do SAJ.A inicial está devidamente instruída, pelo que determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que o devedor proceda o pagamento do valor exigido no prazo de 15 dias (art. 701, do CPC/2015).Expeça-se mandado para pagamento da quantia reclamada, cientificando-se o réu de que no mesmo prazo poderá ofertar embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial, advertindo-se ainda que não senda oferecida referida defesa, constituir-se-á o título executivo judicial, prosseguindo-se a demanda nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, §8º do CPC/2015).No caso de pagamento da quantia reclamada no prazo antes mencionado, o devedor estará isento de custas processuais e honorários advocatícios reduzidos a 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC/2015).Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC)
13/09/2017, 13:14
Certidão emitida - Genérico
11/09/2017, 14:09
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0007947-52.2017.8.24.0039 - Embargos de Declaração, nesta data.
06/09/2017, 17:00
Recurso interposto - 0007947-52.2017.8.24.0039 - Embargos de Declaração
06/09/2017, 17:00
Decisão interlocutória - SAJ - O feito foi extinto sem exame de mérito porquanto o juízo não tinha conhecimento da petição de fl. 19, protocolada em data anterior a sentença (fl. 17) mas só juntada aos autos depois da decisão. Assim, de modo a não prejudicar o direito do autor, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais, recebo a peça de insurgência como embargos de declaração com efeito modificativo e revogo a decisão atacada para que a Monitória volte a prosseguir regularmente. Exclua-se a sentença dos registros do SAJ.A inicial está devidamente instruída, pelo que determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que o devedor proceda o pagamento do valor exigido no prazo de 15 dias (art. 701, do CPC/2015).Expeça-se mandado para pagamento da quantia reclamada, cientificando-se o réu de que no mesmo prazo poderá ofertar embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial, advertindo-se ainda que não senda oferecida referida defesa, constituir-se-á o título executivo judicial, prosseguindo-se a demanda nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, §8º do CPC/2015).No caso de pagamento da quantia reclamada no prazo antes mencionado, o devedor estará isento de custas processuais e honorários advocatícios reduzidos a 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC/2015).Cumpra-se.
06/09/2017, 16:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0552/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2661 Página:
04/09/2017, 13:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0552/2017 Teor do ato: Assim, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito sem exame de mérito na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. I e art. 485, I, todos do CPC/2015. Custas de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa. Advogados(s): Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB 24602/SC)
31/08/2017, 13:39
Juntada de documento - Nº Protocolo: DJGS.17.00009774-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 21/08/2017 14:25 Complemento: Adv. Paulo Riberto Forbici dos Santos
28/08/2017, 15:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: DJGS.17.00009774-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 21/08/2017 14:25 Complemento: Adv. Paulo Riberto Forbici dos Santos
28/08/2017, 15:10
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
28/08/2017, 14:32
Certificado a publicação e registro da sentença
28/08/2017, 14:32
Indeferida a petição inicial - Assim, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito sem exame de mérito na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. I e art. 485, I, todos do CPC/2015. Custas de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa.
28/08/2017, 14:32
Conclusos para despacho
23/08/2017, 14:41
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
23/08/2017, 14:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0503/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2642 Página:
08/08/2017, 12:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0503/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de execução protocolizada eletronicamente constando cópia do título. Porém, tal documento não serve para embasar a presente ação, pois não detém força para comprovação da legitimidade do credor, sendo necessária a apresentação do título original, conforme os princípios da cartularidade e circularidade, sendo certo que o ingresso de ação pela via digital não exclui a obrigatoriedade da apresentação do título. A Resolução Conjunta 03/2013 que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina é clara ao dispor em seu artigo 29 que: "O magistrado poderá determinar o depósito em Cartório ou na Diretoria de Recursos e Incidentes, dos documentos referidos no art. 28 desta Resolução e de outros documentos que entender necessários à instrução processual."Extrai-se da lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos do crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução." (Curso de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 372) Assim, tendo em vista que a ação de execução requer a juntada dos títulos originais, sob pena de possibilitar a eventual cobrança dúplice da dívida, o que não pode ser admitido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias ju
04/08/2017, 13:58
Decisão interlocutória - SAJ - Trata-se de ação de execução protocolizada eletronicamente constando cópia do título. Porém, tal documento não serve para embasar a presente ação, pois não detém força para comprovação da legitimidade do credor, sendo necessária a apresentação do título original, conforme os princípios da cartularidade e circularidade, sendo certo que o ingresso de ação pela via digital não exclui a obrigatoriedade da apresentação do título. A Resolução Conjunta 03/2013 que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina é clara ao dispor em seu artigo 29 que: "O magistrado poderá determinar o depósito em Cartório ou na Diretoria de Recursos e Incidentes, dos documentos referidos no art. 28 desta Resolução e de outros documentos que entender necessários à instrução processual."Extrai-se da lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos do crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução." (Curso de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 372) Assim, tendo em vista que a ação de execução requer a juntada dos títulos originais, sob pena de possibilitar a eventual cobrança dúplice da dívida, o que não pode ser admitido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos o título original, o que deverá
02/08/2017, 14:45
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 28/07/2017 através da guia nº 039.5064619-20 no valor de 163,07