Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: SUPER ALIANCA LTDA - ME
REQUERIDO: SERGIO JOAO NUNES
REQUERIDO: RUAN MACHADO NUNES ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes interessadas acerca do teor da sentença, abaixo transcrita, prolatada no evento 62 dos autos n. 5000037-47.2018.8.24.0072, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC: "SENTENÇA
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000037-47.2018.8.24.0072/SC
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de SUPER ALIANCA LTDA - ME, SERGIO JOAO NUNES e RUAN MACHADO NUNES. Sustentou a ausência de bens em nome da executada e a confusão patrimonial com os sócios SERGIO JOAO NUNES e RUAN MACHADO NUNES, e que estes, mesmo após o encerramento das atividades da sociedade empresária, emitiram diversos títulos de crédito (cheques) em nome desta. Citado, os requeridos não apresentaram defesa. Eis o sucinto relatório. Decido. A possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica está insculpida no artigo 50 do Código Civil, o qual afirma que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. De acordo com referida norma,
trata-se de caso excepcional e só é possível seu deferimento nos casos em que restar demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acerca do assunto, Silvio de Salvo Venosa afirma que: Quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros, mediante confusão de patrimônio ou outras fraudes. Não se trata de considerar sistematicamente nula ou destruir a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica (Código Civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 64). No presente feito, colhe-se que a executada não tem bens para garantir a execução e, mesmo após o encerramento da sociedade empresária, os sócios emitiram diversas cártulas de crédito (cheques) em nome desta. Colhe-se ainda os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. MEDIDO EXCEPCIONAL AUTORIZADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do artigo 50 do Código Civil, é medido excepcional, demandando a configuração do abuso de autoridade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a jurisprudência incluiu a dissolução irregular de direito ou de fato, da sociedade empresária, que é vista dogmaticamente como espécie integrante do gênero "desvio de finalidade". No caso em apreço, considerando não haver patrimônio ou ativos financeiros passíveis de penhora para garantia do débito; considerando a certidão do meirinho que dar conta do encerramento irregular da empresa e a contra-ordem dada à cártula executada; resta autorizada a medida extrema, qual seja a desconsideração da personalidade jurídica, visto que somente em relação aos sócios o credor possuirá alguma expectativa de satisfação da dívida (AI 2010.076134-3, de Chapecó, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 23.04.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE COMERCIAL AGRAVADA INDEFERIDO. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS BASTANTES AO SALDAMENTO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DA DIVISÃO ENTRE PERSONALIDADES JURÍDICAS DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE. MEDIDA ALMEJADA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI 2010.073994-4, da Capital, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 14.04.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE (ARTS. 1.150 e 1.151 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 1º, 2º E 32 DA LEI N. 8.934/1994). INFRAÇÃO À LEI. PRESENTES OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que, constatado o encerramento irregular da empresa executada, vez que não comprovada a respectiva baixa na Junta Comercial, e ausentes bens de sua propriedade para satisfazer o débito em execução, possível se apresenta a desconsideração de sua personalidade jurídica (AI 2008.035881-9, de Ibirama, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. em 01.07.2010). Trata-se portanto, de forma que pode ser interpretada como confusão patrimonial e uso indevido da sociedade empresária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária SUPER ALIANCA LTDA - ME e seus sócios SERGIO JOAO NUNES e RUAN MACHADO NUNES. Inclua-se SERGIO JOAO NUNES e RUAN MACHADO NUNES no polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0002138-21.2013.8.24.0072. Junte-se cópia desta sentença no autos n. 0002138-21.2013.8.24.0072. Sem custas, nem honorários, em razão da espécie (incidente processual). P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Documento eletrônico assinado por MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032109841v3 e do código CRC 947fac69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRAData e Hora: 19/8/2022, às 15:11:3"