Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
REQUERIDO: MAXIMO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: DILMA ANTUNES THEODORO
REQUERIDO: MAXIMO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 310034858397 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão Prazo do Edital: 30 dias Intimando: MAXIMO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03255606000247, DILMA ANTUNES THEODORO, CNPJ: 03255606000328 e MAXIMO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03255606000166, Prazo do Edital: 30 dias SENTENÇA: "Ante o exposto: I.
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009705-62.2020.8.24.0075/SC EDITAL Nº 310034858397 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão Prazo do Edital: 30 dias Intimando: MAXIMO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03255606000247, DILMA ANTUNES THEODORO, CNPJ: 03255606000328 e MAXIMO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03255606000166, Prazo do Edital: 30 dias SENTENÇA: "Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica das Suscitadas, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC. Custas pela Suscitante. Deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do Tribunal de Justiça catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CASA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes." (AgInt no REsp 1834210/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 6/12/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561339/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/4/2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001735-59.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020). II. ARBITRO a remuneração da curadora especial no valor R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando a redução diante da prática de atos isolados no transcurso processual, conforme o art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5: § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. III. REQUISITEM-SE os honorários junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo os réus por edital, nos termos do art. 346 do CPC. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença, conforme a parte transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.