Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZEU MATIAS (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato, Relator nos autos de Apelação Criminal n. 5000936-52.2020.8.24.0144, em que são partes Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Bruno Wilian Primaque, Elizeu Matias e Luan Pijura Goncalves, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ELIZEU MATIAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória evento(s) 92 nos autos originários: "(...)
Edital 80 - Apelação Criminal Nº 5000936-52.2020.8.24.0144/SC
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público de Santa Catarina, para CONDENAR o réu Elizeu Matias, já qualificado, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). A gratuidade de justiça será analisada pelo juízo da execução, pois "o momento oportuno para a constatação da hipossuficiência se dá com a apuração do valor das custas, após a intimação para o pagamento destas" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000327-51.2019.8.24.0028, de Içara, Rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 13/08/2020). Deixo de condenar o acusado na sanção do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido. Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Fixo a remuneração da advogada dativa em R$ 806,30 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que no caso de aplicação de apenas multa, observar os termos da Circular CGJ n. 38 de 2018; e 5) arquivem-se após pagas custas." O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 19/09/2022, eu, Roberta Maris da Silva, o digitei.