Procedimento Comum Cível 0301347-47.2017.8.24.0004 - TJSC | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Interpretação / Revisão de Contrato
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJSC
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
03/05/2017
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Partes do Processo
JANETE ROQUE DE SOUZA
CPF
691.***.***-53
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Autor
DEBORA DE SOUZA
CPF
055.***.***-14
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Autor
AZEMUR SOARES
CPF
638.***.***-49
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Autor
DANIEL ROQUE DE SOUZA
CPF
007.***.***-50
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Autor
ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
CPF
398.***.***-00
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Autor
Advogados / Representantes
GABRIELLA BRUNO
OAB/SC 053008
·
CPF
089.***.***-12
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·
Representa: Autor
CRISTIANO DE AMARANTE
OAB/SC 019009
·
CPF
005.***.***-76
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·
Representa: Réu
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 074909
·
CPF
729.***.***-04
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·
Representa: Réu
ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/SC 035812
·
CPF
172.***.***-59
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
JANETE ROQUE DE SOUZA
CPF
691.***.***-53
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Autor
DEBORA DE SOUZA
CPF
055.***.***-14
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Autor
AZEMUR SOARES
CPF
638.***.***-49
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Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2024, 13:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU01CV
24/05/2024, 13:47
DANIEL ROQUE DE SOUZA
CPF
007.***.***-50
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Autor
ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
CPF
398.***.***-00
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Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Reu
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: DEBORA DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: JANETE ROQUE DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 15%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: DANIEL ROQUE DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: AZEMUR SOARES
24/05/2024, 13:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU01CV -> DCJE
21/05/2024, 15:28
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2024
21/05/2024, 15:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114 e 115
21/05/2024, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
20/05/2024, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115 e 116
26/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Ver todas as movimentações (130)
Todas as movimentações
(130)
Baixa Definitiva
05/06/2024, 13:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU01CV
24/05/2024, 13:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: DEBORA DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: JANETE ROQUE DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 15%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: DANIEL ROQUE DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
24/05/2024, 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 17%. Parte: AZEMUR SOARES
24/05/2024, 13:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU01CV -> DCJE
21/05/2024, 15:28
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2024
21/05/2024, 15:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114 e 115
21/05/2024, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
20/05/2024, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115 e 116
26/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
16/04/2024, 17:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
09/04/2024, 17:41
Juntada de Petição
12/09/2023, 14:24
Juntada de Petição
12/09/2023, 14:24
Juntada de Petição
12/09/2023, 14:24
Juntada de Petição
12/09/2023, 14:24
Juntada de Petição
12/09/2023, 14:24
Conclusos para decisão
23/03/2023, 18:46
Juntada de Petição
09/03/2023, 18:07
Juntada de Petição
09/03/2023, 15:49
Juntada de Petição
09/03/2023, 15:49
Juntada de Petição
09/03/2023, 15:49
Juntada de Petição
09/03/2023, 15:49
Recebidos os autos - TJSC -> ARU01CV Número: 03013474720178240004
27/01/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANIEL ROQUE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224) ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELANTE: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224) ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELANTE: JANETE ROQUE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224) ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELANTE: AZEMUR SOARES (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224) ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELANTE: DEBORA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224) ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR: SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente 80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de novembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). As inscrições para sustentação oral ou preferência devem observar as regras constantes dos artigos 176, 177 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0301347-47.2017.8.24.0004/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
31/10/2022, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ARU01CV -> TJSC
18/10/2022, 12:11
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil)
18/10/2022, 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 88, 89, 92 e 91
03/10/2022, 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 92
02/10/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2022, 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2022, 23:55
Decisão interlocutória
22/09/2022, 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2022, 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2022, 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2022, 23:55
Conclusos para decisão
19/08/2022, 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
15/08/2022, 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
25/07/2022, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3864649, Subguia 2067623 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
18/07/2022, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
15/07/2022, 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 80. Guia: 3864649 Situação: Em aberto.
15/07/2022, 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 67, 71, 70 e 68
15/07/2022, 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3864649, Subguia 2067623
15/07/2022, 10:58
Juntada - Guia Gerada - DANIEL ROQUE DE SOUZA - Guia 3864649 - R$ 583,58
15/07/2022, 10:21
Juntada de Petição
12/07/2022, 14:23
Juntada de Petição
12/07/2022, 14:23
Juntada de Petição
12/07/2022, 14:23
Juntada de Petição
12/07/2022, 14:23
Juntada de Petição
12/07/2022, 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
24/06/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2022, 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2022, 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2022, 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2022, 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2022, 14:14
Juntada de Petição - DANIEL ROQUE DE SOUZA / ANGELINO FERREIRA DE SOUZA / JANETE ROQUE DE SOUZA / DEBORA DE SOUZA / AZEMUR SOARES (SC051306 - HENRIQUE SOARES DE SOUZA)
16/05/2022, 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
11/05/2022, 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
11/05/2022, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/05/2022, 13:57
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
10/05/2022, 13:57
Conclusos para julgamento
09/05/2022, 20:08
Juntada de Petição
30/03/2022, 17:26
Juntada de certidão
28/07/2021, 15:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53 e 54
12/11/2020, 01:13
Juntada de Petição
11/11/2020, 10:50
Juntada de Petição - DANIEL ROQUE DE SOUZA / ANGELINO FERREIRA DE SOUZA / JANETE ROQUE DE SOUZA / DEBORA DE SOUZA / AZEMUR SOARES (SC005938 - MAURI NASCIMENTO)
05/11/2020, 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53 e 54
02/11/2020, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 17:27
Ato ordinatório praticado
23/10/2020, 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
15/04/2020, 09:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
10/04/2020, 23:59
Juntada de Petição
02/04/2020, 12:13
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
31/03/2020, 01:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
31/03/2020, 01:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0179/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 3271
30/03/2020, 05:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0179/2020 Teor do ato: A presente ação tem conexão com os embargos à execução 0300959-76.2019.8.24.0004 e 0000122-60.2020.8.24.0004, diante da existência de contratos comuns. Logo, o julgamento deve se dar de maneira conjunta. Ocorre que a presente causa ainda não pode ser julgada, pois pendem providências ordenadas nos autos em apenso. Assim, aguarde-se o cumprimento das providências nos autos apensados. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Cristiano de Amarante (OAB 19009/SC), Juliano César Minotto (OAB 20989/SC), Camila Cervo de Souza Machado (OAB 27481/SC), Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial (OAB 732/SC)
26/03/2020, 20:01
Mero expediente - SAJ - A presente ação tem conexão com os embargos à execução 0300959-76.2019.8.24.0004 e 0000122-60.2020.8.24.0004, diante da existência de contratos comuns. Logo, o julgamento deve se dar de maneira conjunta. Ocorre que a presente causa ainda não pode ser julgada, pois pendem providências ordenadas nos autos em apenso. Assim, aguarde-se o cumprimento das providências nos autos apensados. Após, voltem conclusos.
26/03/2020, 18:10
Conclusos para despacho
02/09/2019, 09:38
Certidão emitida - Apenso o processo 0301481-06.2019.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
04/06/2019, 19:17
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0301481-06.2019.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
04/06/2019, 19:17
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.19.10016316-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2019 18:20
22/04/2019, 20:44
Certidão emitida - Apenso o processo 0301245-54.2019.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
12/04/2019, 15:51
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0301245-54.2019.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
12/04/2019, 15:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0185/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 3027 Página:
27/03/2019, 09:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0185/2019 Teor do ato: Dos documentos apresentados pela parte ré às págs. 457/560, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Camila Cervo de Souza Machado (OAB 27481/SC), Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial (OAB 732/SC)
25/03/2019, 12:46
Mero expediente - SAJ - Dos documentos apresentados pela parte ré às págs. 457/560, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
22/03/2019, 18:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.19.10009436-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2019 10:47
13/03/2019, 10:58
Certidão emitida - Apenso o processo 0300688-67.2019.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
06/03/2019, 17:28
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300688-67.2019.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
06/03/2019, 17:28
Conclusos para despacho
28/01/2019, 13:50
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WAGA.19.10001708-6 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 24/01/2019 16:24
24/01/2019, 16:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0815/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2960 Página:
04/12/2018, 14:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0815/2018 Teor do ato: I - Nos autos 0304129-27.2017.8.24.0004 foi reconhecida a conexão com a presente causa, de forma que deve haver reunião para julgamento conjunto. Ocorre que na referida ação ainda não houve sequer citação, o que inviabiliza, inclusive, o julgamento da presente, que, portanto, deve aguardar, ao menos, a anzularização daquela.II - Muito embora tenha sido invertido o ônus da prova e a parte ré tenha requerido prazo, veja-se que nem foram juntados, nem mencionados no requerimento formulado pela parte autora nas págs. 198/200, os seguintes pactos: contrato de abertura de conta corrente 32.486-8; Nota crédito rural 40/03299-x; Nota crédito rural 40/03307-4; Nota crédito rural 40/03370-8; Nota crédito rural 40/03371-6; BB Pronaf Investimento 20120827335933480; BB Pronaf Investimento 20132917783021530; BB Pronaf Investimento 2015217733512130; BB Pronaf Investimento 20152607334521962; BB Pronaf Investimento 20152737334221691 e BB Pronaf Investimento 20153347335021442. De se notar, inclusive, que algumas das notas de crédito tiveram apenas os aditivos juntados, inviabilizando a análise dos juros.Assim, tenho por bem ordenar à parte ré que os contratos acima mencionados, em 15 dias, sob pena de preclusão.Com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em igual lapso.III - Como a parte ré não juntou os contratos na integralidade, mas também a parte autora não demonstrou que requereu prévia e especificamente aqueles que faltaram, analisarei a tutela de urgência com base apenas nos documentos presentes nos autos. A parte autora propôs ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito em desfavor do Banco do Brasil S/A alegando que firmou com o réu contratos que estariam eivados de nulidades, o que descaracterizaria a mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão ou não inclusão em cadastros restritivos de crédito.É o
30/11/2018, 20:47
Decisão interlocutória - SAJ - I - Nos autos 0304129-27.2017.8.24.0004 foi reconhecida a conexão com a presente causa, de forma que deve haver reunião para julgamento conjunto. Ocorre que na referida ação ainda não houve sequer citação, o que inviabiliza, inclusive, o julgamento da presente, que, portanto, deve aguardar, ao menos, a anzularização daquela.II - Muito embora tenha sido invertido o ônus da prova e a parte ré tenha requerido prazo, veja-se que nem foram juntados, nem mencionados no requerimento formulado pela parte autora nas págs. 198/200, os seguintes pactos: contrato de abertura de conta corrente 32.486-8; Nota crédito rural 40/03299-x; Nota crédito rural 40/03307-4; Nota crédito rural 40/03370-8; Nota crédito rural 40/03371-6; BB Pronaf Investimento 20120827335933480; BB Pronaf Investimento 20132917783021530; BB Pronaf Investimento 2015217733512130; BB Pronaf Investimento 20152607334521962; BB Pronaf Investimento 20152737334221691 e BB Pronaf Investimento 20153347335021442. De se notar, inclusive, que algumas das notas de crédito tiveram apenas os aditivos juntados, inviabilizando a análise dos juros.Assim, tenho por bem ordenar à parte ré que os contratos acima mencionados, em 15 dias, sob pena de preclusão.Com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em igual lapso.III - Como a parte ré não juntou os contratos na integralidade, mas também a parte autora não demonstrou que requereu prévia e especificamente aqueles que faltaram, analisarei a tutela de urgência com base apenas nos documentos presentes nos autos. A parte autora propôs ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito em desfavor do Banco do Brasil S/A alegando que firmou com o réu contratos que estariam eivados de nulidades, o que descaracterizaria a mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão ou não inclusão em cadastros restritivos de crédito.É o relatório.Dispõe o art. 300 do novel CPC que:
30/11/2018, 18:54
Conclusos para despacho
01/08/2018, 17:59
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WAGA.18.10013074-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 09/05/2018 16:59
09/05/2018, 17:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0223/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2799 Página:
18/04/2018, 13:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0223/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Camila Cervo de Souza Machado (OAB 27481/SC), Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial (OAB 732/SC)
16/04/2018, 13:42
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/04/2018, 09:53
Certificado a tempestividade - Tempestividade
16/04/2018, 09:52
Certidão emitida - Apenso o processo 0304129-27.2017.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
06/02/2018, 16:21
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0304129-27.2017.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários
06/02/2018, 16:21
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WAGA.17.10015774-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2017 17:22
08/11/2017, 15:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.17.10014279-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2017 10:58
08/11/2017, 15:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0295/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2593 Página:
30/05/2017, 13:29
documento digitalizado
29/05/2017, 20:47
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
29/05/2017, 20:46
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
29/05/2017, 20:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0295/2017 Teor do ato: I - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência do item "b" da pág. 62 para após a instauração do contraditório e da apresentação de réplica, uma vez que imprescindível a análise de todos os contratos para apreciação da tutela pretendida.II - O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".Esses requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência) não são cumulativos, mas sim alternativos, ou seja, basta que um deles esteja configurado para que a inversão seja determinada.Além disso, cabe ressaltar que a 'hipossuficiência' está relacionada com a facilidade/dificuldade na produção da prova, sendo que, eventualmente, a capacidade econômica pode levar à hipossuficiência.Sobre o tema, mostra-se interessante reproduzir a lição de Eduardo Cambi:"Já a noção de hipossuficiência tem sentido mais amplo e significa a diminuição da capacidade do consumidor. Não se restringe aos aspectos econômicos, mas também devem ser ponderados fatores como o acesso à informação, grau de escolaridade, poder de associação e posição social.Se o conceito de hipossuficiência levasse em consideração somente critérios econômicos, bastaria a tutela prevista na Lei 1.060/1950, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que inclui o pagamento dos honorários periciais (art. 3º, inc. V, Lei 1.060/1950).Desse modo, a hipossuficiência do consumidor mais rico pode ser tão grande quanto a do menos abastado, porque tanto um quanto o outro podem ser vulneráveis na relação de consumo, por lhes faltarem as informações técnicas suficientes para embasar as suas pretensões. Por exemplo, em um conflito de interesses entre consumidor e mont
26/05/2017, 23:50
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2017/006337-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2017 Local: Araranguá / Carlos Alberto de Souza
25/05/2017, 17:23
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
25/05/2017, 15:01
Decisão interlocutória - SAJ - I - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência do item "b" da pág. 62 para após a instauração do contraditório e da apresentação de réplica, uma vez que imprescindível a análise de todos os contratos para apreciação da tutela pretendida.II - O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".Esses requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência) não são cumulativos, mas sim alternativos, ou seja, basta que um deles esteja configurado para que a inversão seja determinada.Além disso, cabe ressaltar que a 'hipossuficiência' está relacionada com a facilidade/dificuldade na produção da prova, sendo que, eventualmente, a capacidade econômica pode levar à hipossuficiência.Sobre o tema, mostra-se interessante reproduzir a lição de Eduardo Cambi:"Já a noção de hipossuficiência tem sentido mais amplo e significa a diminuição da capacidade do consumidor. Não se restringe aos aspectos econômicos, mas também devem ser ponderados fatores como o acesso à informação, grau de escolaridade, poder de associação e posição social.Se o conceito de hipossuficiência levasse em consideração somente critérios econômicos, bastaria a tutela prevista na Lei 1.060/1950, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que inclui o pagamento dos honorários periciais (art. 3º, inc. V, Lei 1.060/1950).Desse modo, a hipossuficiência do consumidor mais rico pode ser tão grande quanto a do menos abastado, porque tanto um quanto o outro podem ser vulneráveis na relação de consumo, por lhes faltarem as informações técnicas suficientes para embasar as suas pretensões. Por exemplo, em um conflito de interesses entre consumidor e montadora de veículos, relativamente ao vício de fa
23/05/2017, 15:38
Conclusos para despacho
05/05/2017, 13:39
Juntada
05/05/2017, 13:38
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 09/02/2017 através da guia nº 004.3018349-97 no valor de 3.908,03
05/05/2017, 13:38
Distribuido por sorteio (SAJ)
03/05/2017, 17:17
Documentos
SENTENÇA
•
16/04/2024, 14:48
DESPACHO/DECISÃO
•
22/09/2022, 20:55
SENTENÇA
•
10/05/2022, 10:57
ATO ORDINATÓRIO
•
23/10/2020, 14:23
DESPACHO
•
26/03/2020, 15:10
DESPACHO
•
22/03/2019, 15:52
DECISÃO
•
30/11/2018, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
•
16/04/2018, 06:53
DECISÃO
•
23/05/2017, 12:38