Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: LUIS FERNANDO DE JESUS DIAS DE ROSSI EDITAL Nº 310031757927 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUIS FERNANDO DE JESUS DIAS DE ROSSI, CPF: 39349773830, Endereço: RUA 254, S/N - Meia Praia - 88220000 - Itapema (Residencial). Atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] FATO I - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA No dia 24 de novembro de 2021, por volta de 18h40min, na localidade da Rua 252, s/n, no bairro Meia Praia, em Itapema, inconformado com a abordagem policial após uma denúncia de ameaça contra a ex-namorada M. V. M. P. F. (que não representou), é que o denunciado LUIS FERNANDO DE JESUS DIAS DE ROSSI desobedeceu ordem legal, negando-se a colocar a mão na cabeça quando instado a fazê-lo pela guarnição, sendo necessário o uso de contato para conter o mesmo. FATO II – CRIME DE RESISTÊNCIA Nas mesmas condições de tempo e lugar mencionadas, após negar o cumprimento da ordem legal, o denunciado LUIS FERNANDO DE JESUS DIAS DE ROSSI apresentando estado de ânimo bastante alterado, e opondo-se à execução de ato legal, investiu contra os policiais militares, em especial contra o policial Milton Prestes dos Santos Júnior, em desfavor de quem culminou desferindo socos, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da guarnição e conter a injusta agressão. Assim agindo, o denunciado LUIS FERNANDO DE JESUS DIAS DE ROSSI incorreu nas condutas delituosas previstas nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal [...]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002879-93.2022.8.24.0125/SC