Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GOOD BLESS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS - EIRELI
REQUERIDO: BRMACHI REPRESENTACOES LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARCHI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): BRUNO MARCHI e BRMACHI REPESENTAÇOES LTDA cpf: 07442156924, 36345733000105 endereço: Rua Antônio Marchi, 296, Casa - Azambuja - 88354191 - Brusque (Residencial) e Rua George Boettger, 153 - Apto. 603 - Santa Terezinha - 88352310 - Brusque/SC (Comercial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença:
Edital 80 - Petição Cível Nº 5008973-45.2021.8.24.0011/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR os requeridos, BRMACHI REPRESENTACOES LTDA e BRUNO MARCHI, ao pagamento de dívida no valor de R$ 262.264,80 (duzentos sessenta e dois mil, duzentos sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em 19/07/2021, em favor da requerente, quantia que deverá ser corrigida desde a data de sua última correção, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), nos termos do art. 397 do CC.Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Estão os requeridos, igualmente, obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.