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0014928-48.2003.8.24.0020
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2003
Valor da Causa
R$ 1.068,28
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
BRANCA DA SILVA MARIANO
JOEL MIGUEL
CPF 563.***.***-91
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
20/04/2022, 14:12Transitado em Julgado
20/04/2022, 14:11Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
12/04/2022, 03:00Juntada de certidão
11/04/2022, 14:47Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
05/04/2022, 03:00Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
29/03/2022, 03:00Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/02/2022 02:01:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/04/2022
24/02/2022, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BRANCA DA SILVA MARIANO EXECUTADO: JOEL MIGUEL EDITAL Nº 310024556996 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: BRANCA DA SILVA MARIANO. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...] 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014928-48.2003.8.24.0020/SC Trata-se de ação ajuizada por BRANCA DA SILVA MARIANO em desfavor de JOEL MIGUEL. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”). Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intime-se a parte autora através de seu procurador e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Desnecessária a intimação da parte ré em virtude de não ter sido citada. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
24/02/2022, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2022
23/02/2022, 18:44Expedição de Edital
23/02/2022, 18:44Extinto o processo por desistência
22/02/2022, 18:51Conclusos para julgamento
14/02/2022, 16:50Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
28/01/2022, 03:00Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:32:39). Refer. Evento 57
11/12/2021, 17:37Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/11/2021 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 28/01/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/04/2022
25/11/2021, 02:00Documentos
SENTENÇA
•22/02/2022, 18:51