Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROZETE REITER
REQUERIDO: JOEL DE MORAIS EDITAL Nº 310035804489 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOEL DE MORAIS, CPF 007.571.669-03. Prazo do Edital: 1 dia Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da decisão proferida nos autos em epígrafe, com obediência às formalidades legais. DADOS DA DECISÃO: "Do exposto, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o sócio Joel de Morais integrar o polo passivo do cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista que incabíveis em incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1852515, Moura Ribeiro, 24.08.2020: "Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente"). Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia ao feito principal e arquive-se o incidente. Após,
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013877-20.2021.8.24.0008/SC intime-se, nos autos expropriatórios, o novo integrante do polo passivo para cumprimento da obrigação, dentro do prazo de 15 dias. Passado in albis o prazo supra, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC."